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Document 62013CJ0666
Rohm Semiconductor
Rohm Semiconductor
Processo C‑666/13
Rohm Semiconductor GmbH
contra
Hauptzollamt Krefeld
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf)
«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Classificação pautal — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posições 8541 e 8543 — Módulos que servem para a transmissão e a receção de dados a curta distância — Subposições 8543 89 95 e 8543 90 80 — Conceito de partes de máquinas e de aparelhos elétricos»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de novembro de 2014
União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Módulos que servem para a transmissão e a receção de dados de curta distância — Classificação na posição 8543 da Nomenclatura Combinada
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, Anexo I; Regulamento n.o 1832/2002 da Comissão)
União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Partes na aceção da subposição 8543 90 80 — Conceito — Módulos incorporados em aparelhos, mas não necessariamente destinados ao seu funcionamento mecânico ou elétrico — Exclusão — Classificação na subposição position 8543 89 95 da Nomenclatura Combinada
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, Anexo I; Regulamento n.o 1832/2002 da Comissão)
A Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1832/2002, deve ser interpretada no sentido de que módulos constituídos, cada um, pela interconexão de um díodo emissor de luz, de um fotodíodo e de vários outros dispositivos semicondutores e que podem ser utilizados como emissores/recetores por infravermelhos quando recebem alimentação elétrica dos aparelhos nos quais se incorporam estão abrangidos pela posição 8543 desta nomenclatura.
A este propósito, a posição 8543 apenas é aplicável a uma máquina ou a um aparelho elétrico se tiver uma função própria e não puder ser classificado noutras posições do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada.
Deste modo, uma vez que, por um lado, os módulos em causa, utilizados para a transmissão e a receção em interação com outros utensílios eletrónicos, através de raios infravermelhos, de dados a curta distância são dotados de uma função própria e, por outro, que esses módulos, que são compostos, cada um, pela interconexão de um díodo emissor de luz, de um fotodíodo e de vários outros dispositivos semicondutores e que são destinados a ser integrados noutros aparelhos dos quais recebem alimentação elétrica, não estão compreendidos em nenhuma outra posição do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada diferente da posição 8543, os referidos módulos estão abrangidos por esta última posição.
(cf. n.os 27, 34, 35, disp. 1)
A Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1832/2002, deve ser interpretada no sentido de que módulos incorporados em aparelhos para cujo funcionamento mecânico ou elétrico não são necessários não constituem partes na aceção da subposição 8543 90 80 desta nomenclatura, mas estão abrangidos pela subposição 8543 89 95 da referida nomenclatura relativa às outras máquinas ou outros aparelhos elétricos que têm uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da mesma nomenclatura.
Com efeito, o conceito de «partes» na aceção da subposição 8543 90 80 implica a presença de um todo para cujo funcionamento estas são indispensáveis. Para poder qualificar um artefacto de «parte», não basta demonstrar que, sem esse artefacto, a máquina não consegue responder às necessidades para as quais está destinada. É ainda necessário demonstrar que o funcionamento mecânico ou elétrico da máquina em causa é dependente do referido artefacto.
(cf. n.os 45, 46, 55, disp. 2)
Processo C‑666/13
Rohm Semiconductor GmbH
contra
Hauptzollamt Krefeld
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf)
«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Classificação pautal — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posições 8541 e 8543 — Módulos que servem para a transmissão e a receção de dados a curta distância — Subposições 8543 89 95 e 8543 90 80 — Conceito de partes de máquinas e de aparelhos elétricos»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de novembro de 2014
União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Módulos que servem para a transmissão e a receção de dados de curta distância — Classificação na posição 8543 da Nomenclatura Combinada
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, Anexo I; Regulamento n.o 1832/2002 da Comissão)
União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Partes na aceção da subposição 8543 90 80 — Conceito — Módulos incorporados em aparelhos, mas não necessariamente destinados ao seu funcionamento mecânico ou elétrico — Exclusão — Classificação na subposição position 8543 89 95 da Nomenclatura Combinada
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, Anexo I; Regulamento n.o 1832/2002 da Comissão)
A Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1832/2002, deve ser interpretada no sentido de que módulos constituídos, cada um, pela interconexão de um díodo emissor de luz, de um fotodíodo e de vários outros dispositivos semicondutores e que podem ser utilizados como emissores/recetores por infravermelhos quando recebem alimentação elétrica dos aparelhos nos quais se incorporam estão abrangidos pela posição 8543 desta nomenclatura.
A este propósito, a posição 8543 apenas é aplicável a uma máquina ou a um aparelho elétrico se tiver uma função própria e não puder ser classificado noutras posições do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada.
Deste modo, uma vez que, por um lado, os módulos em causa, utilizados para a transmissão e a receção em interação com outros utensílios eletrónicos, através de raios infravermelhos, de dados a curta distância são dotados de uma função própria e, por outro, que esses módulos, que são compostos, cada um, pela interconexão de um díodo emissor de luz, de um fotodíodo e de vários outros dispositivos semicondutores e que são destinados a ser integrados noutros aparelhos dos quais recebem alimentação elétrica, não estão compreendidos em nenhuma outra posição do capítulo 85 da Nomenclatura Combinada diferente da posição 8543, os referidos módulos estão abrangidos por esta última posição.
(cf. n.os 27, 34, 35, disp. 1)
A Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1832/2002, deve ser interpretada no sentido de que módulos incorporados em aparelhos para cujo funcionamento mecânico ou elétrico não são necessários não constituem partes na aceção da subposição 8543 90 80 desta nomenclatura, mas estão abrangidos pela subposição 8543 89 95 da referida nomenclatura relativa às outras máquinas ou outros aparelhos elétricos que têm uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da mesma nomenclatura.
Com efeito, o conceito de «partes» na aceção da subposição 8543 90 80 implica a presença de um todo para cujo funcionamento estas são indispensáveis. Para poder qualificar um artefacto de «parte», não basta demonstrar que, sem esse artefacto, a máquina não consegue responder às necessidades para as quais está destinada. É ainda necessário demonstrar que o funcionamento mecânico ou elétrico da máquina em causa é dependente do referido artefacto.
(cf. n.os 45, 46, 55, disp. 2)