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Document 62014CJ0112

Comissão/Reino Unido

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de novembro de 2014 — Comissão/Reino Unido

(Processo C‑112/14) 1  ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE — Artigos 31.° e 40.° do Acordo EEE — Legislação fiscal nacional — Imputação das mais‑valias aos participantes de sociedades com o capital concentrado — Diferença de tratamento entre sociedades residentes e sociedades não residentes — Montagens puramente artificiais — Proporcionalidade»

1. 

Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Disposições do Tratado — Regulamentação fiscal que prevê a imputação imediata das mais‑valias realizadas em sociedades não residentes com participação concentrada aos participantes das referidas sociedades — Afetação potencial tanto da liberdade de estabelecimento como da liberdade de circulação de capitais — Delimitação da ação segundo o pedido da Comissão (Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE; acordo EEE, artigos 31.° e 40.°) (cf. n.os 16, 17)

2. 

Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Legislação fiscal — Tributação das mais‑valias — Regulamentação fiscal nacional que prevê a imputação imediata das mais‑valias realizadas em sociedades não residentes com participação concentrada aos participantes das referidas sociedades — Diferença de tratamento entre sociedades residentes e não residentes — Inadmissibilidade — Justificação — Combate da evasão fiscal — Violação do princípio da proporcionalidade (Artigo 63.o TFUE; acordo EEE, artigo 40.o) (cf. n.os 19, 20, 27, 31, disp. 1)

Dispositivo

1) 

Ao adotar e manter em vigor legislação fiscal em matéria de atribuição de mais‑valias a participantes («participators») em sociedades não residentes, que estabelece uma diferença de tratamento entre as atividades nacionais e as atividades transfronteiriças, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o do TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

2) 

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


( 1 ) JO C 184, de 16.6.2014.

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de novembro de 2014 — Comissão/Reino Unido

(Processo C‑112/14) 1  ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE — Artigos 31.° e 40.° do Acordo EEE — Legislação fiscal nacional — Imputação das mais‑valias aos participantes de sociedades com o capital concentrado — Diferença de tratamento entre sociedades residentes e sociedades não residentes — Montagens puramente artificiais — Proporcionalidade»

1. 

Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Disposições do Tratado — Regulamentação fiscal que prevê a imputação imediata das mais‑valias realizadas em sociedades não residentes com participação concentrada aos participantes das referidas sociedades — Afetação potencial tanto da liberdade de estabelecimento como da liberdade de circulação de capitais — Delimitação da ação segundo o pedido da Comissão (Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE; acordo EEE, artigos 31.° e 40.°) (cf. n.os 16, 17)

2. 

Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Legislação fiscal — Tributação das mais‑valias — Regulamentação fiscal nacional que prevê a imputação imediata das mais‑valias realizadas em sociedades não residentes com participação concentrada aos participantes das referidas sociedades — Diferença de tratamento entre sociedades residentes e não residentes — Inadmissibilidade — Justificação — Combate da evasão fiscal — Violação do princípio da proporcionalidade (Artigo 63.o TFUE; acordo EEE, artigo 40.o) (cf. n.os 19, 20, 27, 31, disp. 1)

Dispositivo

1) 

Ao adotar e manter em vigor legislação fiscal em matéria de atribuição de mais‑valias a participantes («participators») em sociedades não residentes, que estabelece uma diferença de tratamento entre as atividades nacionais e as atividades transfronteiriças, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o do TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

2) 

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


( 1 )   JO C 184, de 16.6.2014.

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