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Document 62013CJ0423

Vilniaus energija

Processo C‑423/13

«Vilniaus energija» UAB

contra

Lietuvos metrologijos inspekcijos Vilniaus apskrities skyrius

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Medidas de efeito equivalente — Diretiva 2004/22/CE — Verificações metrológicas dos sistemas de medição — Contador de água quente que cumpre todos os requisitos desta diretiva e que está ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados — Proibição de utilizar esse contador sem uma verificação metrológica prévia do sistema»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de setembro de 2014

  1. Aproximação das legislações — Instrumentos de medida — Diretiva 2004/22 — Regulamentação e prática nacional que proíbem a utilização de um contador de água quente que cumpre todos os requisitos desta diretiva e que está ligado a um dispositivo de transmissão de dados à distância sem verificação metrológica prévia do sistema — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2004/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 10 e artigos 1.° e 8.°, n.os 3 e 4)

  2. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Regulamentação e prática nacional que proíbe a utilização de um contador de água quente que cumpre todos os requisitos desta diretiva e que está ligado a um dispositivo de transmissão de dados à distância sem verificação metrológica prévia do sistema — Inadmissibilidade — Justificação — Proteção dos consumidores — Violação do princípio da proporcionalidade

    (Artigo 34.o TFUE; Diretiva 2004/22 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  1.  Um contador de água quente, que cumpre todos os requisitos da Diretiva 2004/22, relativa aos instrumentos de medição, ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados, é abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

    Quando um domínio foi objeto de uma harmonização exaustiva a nível da União Europeia, toda e qualquer medida nacional deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das do direito primário. É esse o caso da Diretiva 2004/22 que visa, como decorre nomeadamente do seu considerando 3, estabelecer em todos os Estados‑Membros os mesmos requisitos de desempenho a preencher pelos dispositivos e pelos sistemas previstos no seu artigo 1.o tendo em vista a sua comercialização e/ou colocação em serviço.

    Ora, a referida diretiva deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação e a uma prática nacional segundo as quais um contador de água quente deve ser considerado um sistema de medição, não podendo, por esse facto, ser utilizado para o fim a que se destina enquanto não for objeto, em conjunto com esse dispositivo, de uma verificação metrológica como sistema de medição.

    (cf. n.os 34, 35, 39, 40, 56, disp.)

  2.  O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação e a uma prática nacional segundo as quais um contador de água quente, que cumpre todos os requisitos da Diretiva 2004/22, relativa aos instrumentos de medição, ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados, deve ser considerado um sistema de medição, não podendo, por esse facto, ser utilizado para o fim a que se destina enquanto não for objeto, em conjunto com esse dispositivo, de uma verificação metrológica como sistema de medição.

    Essa regulamentação e prática nacional, que sujeitam os dispositivos de transmissão remota (telemétrica) de dados legalmente fabricados noutros Estados‑Membros a uma verificação metrológica, restringem o acesso ao mercado do Estado‑Membro de importação e devem, portanto, ser consideradas medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na aceção do artigo 34.o TFUE.

    Na medida em que uma verificação metrológica permite evitar distorções e falsificações no momento da transmissão de dados, as medidas em causa são adequadas a garantir a proteção dos consumidores. No entanto, a referida regulamentação e a referida prática nacional ultrapassam o necessário para atingir esse objetivo.

    (cf. n.os 47, 48, 51, 52, 56 e disp.)

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Processo C‑423/13

«Vilniaus energija» UAB

contra

Lietuvos metrologijos inspekcijos Vilniaus apskrities skyrius

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Medidas de efeito equivalente — Diretiva 2004/22/CE — Verificações metrológicas dos sistemas de medição — Contador de água quente que cumpre todos os requisitos desta diretiva e que está ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados — Proibição de utilizar esse contador sem uma verificação metrológica prévia do sistema»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de setembro de 2014

  1. Aproximação das legislações — Instrumentos de medida — Diretiva 2004/22 — Regulamentação e prática nacional que proíbem a utilização de um contador de água quente que cumpre todos os requisitos desta diretiva e que está ligado a um dispositivo de transmissão de dados à distância sem verificação metrológica prévia do sistema — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2004/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 10 e artigos 1.° e 8.°, n.os 3 e 4)

  2. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Regulamentação e prática nacional que proíbe a utilização de um contador de água quente que cumpre todos os requisitos desta diretiva e que está ligado a um dispositivo de transmissão de dados à distância sem verificação metrológica prévia do sistema — Inadmissibilidade — Justificação — Proteção dos consumidores — Violação do princípio da proporcionalidade

    (Artigo 34.o TFUE; Diretiva 2004/22 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  1.  Um contador de água quente, que cumpre todos os requisitos da Diretiva 2004/22, relativa aos instrumentos de medição, ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados, é abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

    Quando um domínio foi objeto de uma harmonização exaustiva a nível da União Europeia, toda e qualquer medida nacional deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das do direito primário. É esse o caso da Diretiva 2004/22 que visa, como decorre nomeadamente do seu considerando 3, estabelecer em todos os Estados‑Membros os mesmos requisitos de desempenho a preencher pelos dispositivos e pelos sistemas previstos no seu artigo 1.o tendo em vista a sua comercialização e/ou colocação em serviço.

    Ora, a referida diretiva deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação e a uma prática nacional segundo as quais um contador de água quente deve ser considerado um sistema de medição, não podendo, por esse facto, ser utilizado para o fim a que se destina enquanto não for objeto, em conjunto com esse dispositivo, de uma verificação metrológica como sistema de medição.

    (cf. n.os 34, 35, 39, 40, 56, disp.)

  2.  O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação e a uma prática nacional segundo as quais um contador de água quente, que cumpre todos os requisitos da Diretiva 2004/22, relativa aos instrumentos de medição, ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados, deve ser considerado um sistema de medição, não podendo, por esse facto, ser utilizado para o fim a que se destina enquanto não for objeto, em conjunto com esse dispositivo, de uma verificação metrológica como sistema de medição.

    Essa regulamentação e prática nacional, que sujeitam os dispositivos de transmissão remota (telemétrica) de dados legalmente fabricados noutros Estados‑Membros a uma verificação metrológica, restringem o acesso ao mercado do Estado‑Membro de importação e devem, portanto, ser consideradas medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na aceção do artigo 34.o TFUE.

    Na medida em que uma verificação metrológica permite evitar distorções e falsificações no momento da transmissão de dados, as medidas em causa são adequadas a garantir a proteção dos consumidores. No entanto, a referida regulamentação e a referida prática nacional ultrapassam o necessário para atingir esse objetivo.

    (cf. n.os 47, 48, 51, 52, 56 e disp.)

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