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Document 62012CJ0559

    França/Comissão

    Processo C‑559/12 P

    República Francesa

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílio sob a forma de uma garantia implícita ilimitada a favor da La Poste resultante do seu estatuto de estabelecimento público — Existência da garantia — Presença de recursos estatais — Vantagem — Ónus e nível da prova»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de abril de 2014

    1. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Formulação inequívoca dos pedidos do demandante

      [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.o, n.o 1, alínea c)]

    2. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento que resultava de forma coerente e compreensível dos termos da petição — Falta de novo fundamento — Efeitos de uma qualificação errada do novo fundamento

      [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.o 1, alínea c), e 48.°, n.o 2]

    3. Auxílios concedidos pelos Estados — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Exame diligente e imparcial — Tomada em conta dos elementos mais completos e fiáveis possíveis — Alcance da obrigação

      (Artigo 108.o, n.o 2, TFUE)

    4. Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão que constata a incompatibilidade de um auxílio com o mercado interno — Ónus da prova — Recurso por parte da Comissão a um conjunto de indícios sérios, precisos e concordantes para verificar um risco económico suficientemente concreto de encargos que oneram o orçamento do Estado — Admissibilidade

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

    5. Recurso de decisão do Tribunal Geral / Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

      (Artigo 256.o, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    6. Recurso de decisão do Tribunal Geral / Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal de Primeira Instância de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)

    7. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Garantia do Estado a favor de uma empresa não sujeita aos procedimentos ordinários de recuperação e de liquidação — Prova da existência dessa garantia através de uma presunção da melhoria da posição financeira dessa empresa

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE; Comunicação 2008/C 155/02 da Comissão, pontos 1.2, 2.1 e 2.2)

    8. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação contraditória — Fundamento não suscetível de implicar a anulação do acórdão recorrido face a um dispositivo baseado noutros fundamentos de recurso

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 38, 39)

    2.  Não constitui um novo fundamento invocado em sede de réplica um argumento cujos elementos essenciais bem como a exposição sumária dos fundamentos resultem de forma coerente e compreensível dos próprios termos da petição inicial, mesmo que esta não contenha formalmente um fundamento a esse respeito.

      Todavia, da qualificação errada como novo fundamento invocado em sede de réplica não pode decorrer a anulação de um acórdão quando o Tribunal Geral tenha procedido uma verificação plena e completa do mérito do argumento decorrente da petição inicial.

      (cf. n.os 40, 45, 46)

    3.  Segundo os princípios em matéria de administração da prova no setor dos auxílios de Estado, a Comissão é obrigada a conduzir o procedimento de investigação das medidas em causa de uma forma diligente e imparcial, de modo a dispor, quando da adoção de uma decisão final que conclua pela existência e, se for caso disso, pela incompatibilidade ou ilegalidade do auxílio, dos elementos o mais completos e fiáveis possíveis para tal.

      (cf. n.o 63)

    4.  No âmbito de um processo de exame dos auxílios de Estado, para demonstrar a existência de uma garantia implícita e ilimitada do Estado — que não resulte expressamente de nenhum texto legislativo ou contratual — a favor de um estabelecimento público e para estabelecer, assim, que o requisito relativo à presença de recursos estatais estava preenchido, é lícito que a Comissão se baseie no método do conjunto de indícios sérios, precisos e concordantes de modo a verificar se existe, no direito interno, uma verdadeira obrigação estatal de afetar os seus próprios recursos para efeitos de cobrir as perdas de tal estabelecimento incumpridor e, por conseguinte, um risco económico suficientemente concreto de encargos que oneram o orçamento do Estado.

      (cf. n.os 64, 65)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 78‑80)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 85, 86)

    7.  Existe uma presunção simples segundo a qual a atribuição de uma garantia implícita e ilimitada do Estado a favor de uma empresa que não está sujeita aos processos ordinários de recuperação e de liquidação tem por consequência uma melhoria da sua posição financeira através de uma diminuição dos encargos que, normalmente, oneram o seu orçamento. Consequentemente, no âmbito do procedimento relativo aos regimes de auxílios existentes, de modo a provar a vantagem atribuída por essa garantia à empresa beneficiária, basta à Comissão demonstrar a própria existência desta garantia, sem precisar de demonstrar os efeitos reais produzidos pela mesma a partir do momento da sua atribuição.

      (cf. n.os 98, 99)

    8.  Com efeito, o Tribunal Geral concluiu corretamente que a Comissão respeitou, num processo de exame de um auxílio de Estado, o ónus e o nível da prova que lhe incumbia para determinar se uma garantia implícita e ilimitada do Estado constitui uma vantagem a circunstância de o Tribunal Geral ter, por outro lado, adotado uma fundamentação contraditória e insuficiente não pode invalidar o acórdão recorrido.

      (cf. n.os 103, 104)

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