EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CJ0413

Sumário do acórdão

Court reports – general

Processo C‑413/12

Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León

contra

Anuntis Segundamano España SL

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Ação inibitória intentada por uma associação regional de defesa dos consumidores — Tribunal territorialmente competente — Irrecorribilidade de uma decisão proferida em primeira instância que declina a competência — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípios da equivalência e da efetividade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de dezembro de 2013

Aproximação das legislações — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Fundamentos que se destinam a pôr termo à utilização das cláusulas abusivas — Ação inibitória intentada por uma associação de defesa dos consumidores — Regulamentação nacional que atribui a competência territorial para conhecer de um ação dessa natureza ao tribunal do lugar do estabelecimento ou do domicílio do demandado — Irrecorribilidade de uma decisão proferida em primeira instância que declina a competência — Admissibilidade — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade

(Diretiva 93/13 do Conselho)

A Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios da efetividade e da equivalência devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro segundo a qual, em matéria de ações inibitórias intentadas pelas associações de defesa dos consumidores, por um lado, uma ação dessa natureza deve ser intentada nos tribunais do lugar do estabelecimento ou do domicílio do demandado e, por outro, a decisão de incompetência territorial proferida por um tribunal de primeira instância não é suscetível de recurso.

Com efeito, não havendo harmonização das vias de recurso à disposição das associações de defesa dos consumidores para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas, quer no interesse dos consumidores, quer no dos profissionais concorrentes, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro estabelecer tais regras, por força do princípio da autonomia processual, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que as regras que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e que, na prática, não impossibilitem ou dificultem excessivamente o exercício dos direitos conferidos às associações de defesa dos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade).

(cf. n.os 30, 53 e disp.)

Top

Processo C‑413/12

Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León

contra

Anuntis Segundamano España SL

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Ação inibitória intentada por uma associação regional de defesa dos consumidores — Tribunal territorialmente competente — Irrecorribilidade de uma decisão proferida em primeira instância que declina a competência — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípios da equivalência e da efetividade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de dezembro de 2013

Aproximação das legislações — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Fundamentos que se destinam a pôr termo à utilização das cláusulas abusivas — Ação inibitória intentada por uma associação de defesa dos consumidores — Regulamentação nacional que atribui a competência territorial para conhecer de um ação dessa natureza ao tribunal do lugar do estabelecimento ou do domicílio do demandado — Irrecorribilidade de uma decisão proferida em primeira instância que declina a competência — Admissibilidade — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade

(Diretiva 93/13 do Conselho)

A Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios da efetividade e da equivalência devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro segundo a qual, em matéria de ações inibitórias intentadas pelas associações de defesa dos consumidores, por um lado, uma ação dessa natureza deve ser intentada nos tribunais do lugar do estabelecimento ou do domicílio do demandado e, por outro, a decisão de incompetência territorial proferida por um tribunal de primeira instância não é suscetível de recurso.

Com efeito, não havendo harmonização das vias de recurso à disposição das associações de defesa dos consumidores para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas, quer no interesse dos consumidores, quer no dos profissionais concorrentes, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro estabelecer tais regras, por força do princípio da autonomia processual, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que as regras que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e que, na prática, não impossibilitem ou dificultem excessivamente o exercício dos direitos conferidos às associações de defesa dos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade).

(cf. n.os 30, 53 e disp.)

Top