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Document 62011CJ0004

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processo C‑4/11

    Bundesrepublik Deutschland

    contra

    Kaveh Puid

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof)

    «Asilo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 4.o — Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Artigo 3.o, n.os 1 e 2 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Artigos 6.° a 12.° — Critérios para a determinação do Estado‑Membro responsável — Artigo 13.o — Cláusula residual»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2013

    Direitos fundamentais — Proibição da tortura ou das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes — Alcance — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo — Regulamento n.o 343/2003 — Falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo num Estado‑Membro — Proibição para os outros Estados‑Membros de transferir um requerente de asilo para esse Estado — Consequências — Obrigação do Estado‑Membro a quem foi submetido um pedido de asilo de identificar outro Estado‑Membro responsável — Obrigação desse primeiro Estado‑Membro, em caso de impossibilidade de transferência, de analisar ele próprio o pedido de asilo — Inexistência

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4.o; Regulamento n.o 343/3 do Conselho, artigos 3.°, n.o 2, e 13.°)

    Quando os Estados‑Membros não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo no Estado‑Membro inicialmente designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento n.o 343/2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente de asilo corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que incumbe ao juiz nacional verificar, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável não pode efetuar a transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável e, sem prejuízo do exercício da faculdade de analisar ele próprio o pedido, deve prosseguir a análise dos critérios do referido capítulo para verificar se outro Estado‑Membro pode ser designado responsável nos termos de um dos restantes critérios ou, não sendo esse o caso, nos termos do artigo 13.o do mesmo regulamento.

    Em contrapartida, a impossibilidade de transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável não implica, por si só, que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável esteja ele próprio obrigado a analisar o pedido de asilo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003.

    (cf. n.os 30, 31, 33, 36, 37 e disp.)

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    Processo C‑4/11

    Bundesrepublik Deutschland

    contra

    Kaveh Puid

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof)

    «Asilo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 4.o — Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Artigo 3.o, n.os 1 e 2 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Artigos 6.° a 12.° — Critérios para a determinação do Estado‑Membro responsável — Artigo 13.o — Cláusula residual»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2013

    Direitos fundamentais — Proibição da tortura ou das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes — Alcance — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo — Regulamento n.o 343/2003 — Falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo num Estado‑Membro — Proibição para os outros Estados‑Membros de transferir um requerente de asilo para esse Estado — Consequências — Obrigação do Estado‑Membro a quem foi submetido um pedido de asilo de identificar outro Estado‑Membro responsável — Obrigação desse primeiro Estado‑Membro, em caso de impossibilidade de transferência, de analisar ele próprio o pedido de asilo — Inexistência

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4.o; Regulamento n.o 343/3 do Conselho, artigos 3.°, n.o 2, e 13.°)

    Quando os Estados‑Membros não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo no Estado‑Membro inicialmente designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento n.o 343/2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente de asilo corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que incumbe ao juiz nacional verificar, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável não pode efetuar a transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável e, sem prejuízo do exercício da faculdade de analisar ele próprio o pedido, deve prosseguir a análise dos critérios do referido capítulo para verificar se outro Estado‑Membro pode ser designado responsável nos termos de um dos restantes critérios ou, não sendo esse o caso, nos termos do artigo 13.o do mesmo regulamento.

    Em contrapartida, a impossibilidade de transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável não implica, por si só, que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável esteja ele próprio obrigado a analisar o pedido de asilo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003.

    (cf. n.os 30, 31, 33, 36, 37 e disp.)

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