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Document 62012CJ0431

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processo C‑431/12

    Agenţia Naţională de Administrare Fiscală

    contra

    SC Rafinăria Steaua Română SA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie)

    «Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Reembolso, por meio de compensação, do IVA pago em excesso — Anulação dos atos de compensação — Obrigação de pagar os juros de mora ao sujeito passivo»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2013

    Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Restituição do excedente — Regulamentação nacional que exclui o reembolso, posteriormente anulada por uma decisão judicial — Juros de mora não devidos relativamente ao período de vigência da referida regulamentação — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 183.o)

    O artigo 183.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo que tenha pedido o reembolso do excesso do imposto sobre o valor acrescentado que pagou a montante sobre o referido imposto de que é devedor não possa obter da Administração Fiscal de um Estado‑Membro juros de mora sobre um reembolso efetuado tardiamente por essa Administração, no que respeita a um período durante o qual estavam em vigor atos administrativos que excluíam o reembolso, posteriormente anulados por uma decisão judicial.

    Com efeito, embora a aplicação do direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso previsto no artigo 183.o da referida diretiva se inclua, em princípio, na autonomia processual dos Estados‑Membros, a verdade é que essa autonomia é enquadrada pelos princípios da equivalência e da efetividade.

    A este respeito, quando o reembolso ao sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso ocorre fora de um prazo razoável, o princípio da neutralidade do sistema fiscal do referido imposto exige que as perdas financeiras assim geradas, em prejuízo do sujeito passivo, devido à indisponibilidade das quantias de dinheiro em causa sejam compensadas pelo pagamento de juros de mora.

    Por outro lado, do ponto de vista do sujeito passivo, a razão que motivou o atraso no reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso não tem importância. Não há diferença relevante, neste contexto, entre o reembolso tardio motivado pelo tratamento administrativo do pedido realizado fora de prazo e o reembolso tardio motivado por atos administrativos que excluem ilegalmente o reembolso, posteriormente anulados por uma decisão judicial.

    (cf. n.os 20, 23, 25, 26 e disp.)

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    Processo C‑431/12

    Agenţia Naţională de Administrare Fiscală

    contra

    SC Rafinăria Steaua Română SA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie)

    «Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Reembolso, por meio de compensação, do IVA pago em excesso — Anulação dos atos de compensação — Obrigação de pagar os juros de mora ao sujeito passivo»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2013

    Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Restituição do excedente — Regulamentação nacional que exclui o reembolso, posteriormente anulada por uma decisão judicial — Juros de mora não devidos relativamente ao período de vigência da referida regulamentação — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 183.o)

    O artigo 183.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo que tenha pedido o reembolso do excesso do imposto sobre o valor acrescentado que pagou a montante sobre o referido imposto de que é devedor não possa obter da Administração Fiscal de um Estado‑Membro juros de mora sobre um reembolso efetuado tardiamente por essa Administração, no que respeita a um período durante o qual estavam em vigor atos administrativos que excluíam o reembolso, posteriormente anulados por uma decisão judicial.

    Com efeito, embora a aplicação do direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso previsto no artigo 183.o da referida diretiva se inclua, em princípio, na autonomia processual dos Estados‑Membros, a verdade é que essa autonomia é enquadrada pelos princípios da equivalência e da efetividade.

    A este respeito, quando o reembolso ao sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso ocorre fora de um prazo razoável, o princípio da neutralidade do sistema fiscal do referido imposto exige que as perdas financeiras assim geradas, em prejuízo do sujeito passivo, devido à indisponibilidade das quantias de dinheiro em causa sejam compensadas pelo pagamento de juros de mora.

    Por outro lado, do ponto de vista do sujeito passivo, a razão que motivou o atraso no reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso não tem importância. Não há diferença relevante, neste contexto, entre o reembolso tardio motivado pelo tratamento administrativo do pedido realizado fora de prazo e o reembolso tardio motivado por atos administrativos que excluem ilegalmente o reembolso, posteriormente anulados por uma decisão judicial.

    (cf. n.os 20, 23, 25, 26 e disp.)

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