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Document 62010CJ0543

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Disposições deste regulamento qualificadas de equivalentes às da Convenção de Bruxelas — Interpretação destas em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à convenção

(Convenção de 27 de setembro de 1968; Regulamento n.° 44/2001 do Conselho)

2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Conceito de matéria contratual — Conceito de pacto atributivo de jurisdição — Interpretação autónoma

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 23.°)

3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Extensão da competência — Pacto atributivo de jurisdição — Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem — Oponibilidade dessa cláusula a terceiro subadquirente desse bem no termo de uma sucessão de contratos translativos de propriedade — Admissibilidade — Requisito — Consentimento de terceiro dado à referida cláusula

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 23.°)

Sumário

1. V. texto da decisão.

(cf. n. os  18-20)

2. V. texto da decisão.

(cf. n. os  21, 22, 39, 40)

3. O artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante de um bem e o seu adquirente não é oponível ao terceiro subadquirente que, no termo de uma sucessão de contratos translativos de propriedade celebrados entre partes estabelecidas em diferentes Estados-Membros, adquiriu esse bem e pretende intentar uma ação de indemnização contra o fabricante, salvo se estiver demonstrado que este terceiro deu o seu consentimento efetivo à referida cláusula nas condições enunciadas nesse artigo.

Com efeito, a cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato só pode, em princípio, produzir os seus efeitos na esfera das relações entre as partes que concordaram em celebrar esse contrato. Para que a cláusula possa ser oponível a um terceiro, é, em princípio, necessário que este tenha dado o seu consentimento para esse efeito.

No contexto de uma ação de indemnização intentada pelo subadquirente de uma mercadoria contra o seu fabricante, o Tribunal de Justiça declarou que não existe qualquer relação contratual entre o subadquirente e o fabricante, pois este não assumiu qualquer obrigação de natureza contratual para com o subadquirente. Por conseguinte, não se pode considerar que «tivessem convencionado», na aceção do artigo 23.°, n.° 1, deste regulamento, a escolha do tribunal designado como competente no contrato inicial celebrado entre o fabricante e o primeiro adquirente.

Além disso, numa cadeia de contratos translativos de propriedade, diferentemente do conhecimento de carga, instrumento do comércio internacional em matéria de contratos de transporte marítimo, a relação de sucessão entre o adquirente inicial e o subadquirente não se analisa na transmissão de um contrato único, bem como da integralidade dos direitos e obrigações que ele prevê. Nessa hipótese, as obrigações contratuais das partes podem variar de um contrato para o outro, de forma que os direitos contratuais que o subadquirente pode invocar contra o seu vendedor imediato não são necessariamente os mesmos que o fabricante assumiu nas suas relações com o primeiro comprador.

(cf. n. os  29, 32-34, 37, 41 e disp.)

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Processo C-543/10

Refcomp SpA

contra

Axa Corporate Solutions Assurance SA e o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

«Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Interpretação do artigo 23.o — Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem — Contrato integrado numa cadeia de contratos translativos de propriedade — Oponibilidade desta cláusula ao subadquirente do bem»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de fevereiro de 2013

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Disposições deste regulamento qualificadas de equivalentes às da Convenção de Bruxelas — Interpretação destas em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à convenção

    (Convenção de 27 de setembro de 1968; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Conceito de matéria contratual — Conceito de pacto atributivo de jurisdição — Interpretação autónoma

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 23.o)

  3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Extensão da competência — Pacto atributivo de jurisdição — Cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante e o adquirente inicial de um bem — Oponibilidade dessa cláusula a terceiro subadquirente desse bem no termo de uma sucessão de contratos translativos de propriedade — Admissibilidade — Requisito — Consentimento de terceiro dado à referida cláusula

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 23.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 18-20)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 21, 22, 39, 40)

  3.  O artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato celebrado entre o fabricante de um bem e o seu adquirente não é oponível ao terceiro subadquirente que, no termo de uma sucessão de contratos translativos de propriedade celebrados entre partes estabelecidas em diferentes Estados-Membros, adquiriu esse bem e pretende intentar uma ação de indemnização contra o fabricante, salvo se estiver demonstrado que este terceiro deu o seu consentimento efetivo à referida cláusula nas condições enunciadas nesse artigo.

    Com efeito, a cláusula atributiva de jurisdição que figura num contrato só pode, em princípio, produzir os seus efeitos na esfera das relações entre as partes que concordaram em celebrar esse contrato. Para que a cláusula possa ser oponível a um terceiro, é, em princípio, necessário que este tenha dado o seu consentimento para esse efeito.

    No contexto de uma ação de indemnização intentada pelo subadquirente de uma mercadoria contra o seu fabricante, o Tribunal de Justiça declarou que não existe qualquer relação contratual entre o subadquirente e o fabricante, pois este não assumiu qualquer obrigação de natureza contratual para com o subadquirente. Por conseguinte, não se pode considerar que «tivessem convencionado», na aceção do artigo 23.o, n.o 1, deste regulamento, a escolha do tribunal designado como competente no contrato inicial celebrado entre o fabricante e o primeiro adquirente.

    Além disso, numa cadeia de contratos translativos de propriedade, diferentemente do conhecimento de carga, instrumento do comércio internacional em matéria de contratos de transporte marítimo, a relação de sucessão entre o adquirente inicial e o subadquirente não se analisa na transmissão de um contrato único, bem como da integralidade dos direitos e obrigações que ele prevê. Nessa hipótese, as obrigações contratuais das partes podem variar de um contrato para o outro, de forma que os direitos contratuais que o subadquirente pode invocar contra o seu vendedor imediato não são necessariamente os mesmos que o fabricante assumiu nas suas relações com o primeiro comprador.

    (cf. n.os 29, 32-34, 37, 41 e disp.)

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