Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CJ0539

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processo C‑539/11

    Ottica New Line di Accardi Vincenzo

    contra

    Comune di Campobello di Mazara

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana)

    «Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Saúde pública — Óticos — Legislação regional que subordina a instalação de novos estabelecimentos de ótica a uma autorização — Limitações demográficas e geográficas — Justificação — Aptidão para atingir o objetivo prosseguido — Coerência — Proporcionalidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013

    Liberdade de estabelecimento — Restrições — Regulamentação regional que exige uma autorização administrativa prévia para a abertura de novos estabelecimentos de ótica — Condições de concessão ligadas à densidade demográfica e à distância mínima entre os estabelecimentos de ótica — Admissibilidade — Requisitos — Verificação pelo juiz nacional

    (Artigo 49.o TFUE)

    O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação regional que impõe limites à emissão de autorizações para a instalação de novos estabelecimentos de ótica, ao prever que:

    em cada zona geográfica, só pode existir, em princípio, um estabelecimento de ótica por cada 8000 residentes, e

    cada novo estabelecimento de ótica deve, em princípio, respeitar uma distância mínima de 300 metros em relação aos estabelecimentos de ótica já existentes,

    desde que as autoridades competentes usem de forma adequada, respeitando critérios transparentes e objetivos, as possibilidades conferidas pela regulamentação em causa para assegurar, de forma coerente e sistemática, os objetivos prosseguidos por esta, relativos à proteção da saúde pública em todo o território em questão, facto que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    (cf. n.o 57, disp.)

    Top

    Processo C‑539/11

    Ottica New Line di Accardi Vincenzo

    contra

    Comune di Campobello di Mazara

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana)

    «Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Saúde pública — Óticos — Legislação regional que subordina a instalação de novos estabelecimentos de ótica a uma autorização — Limitações demográficas e geográficas — Justificação — Aptidão para atingir o objetivo prosseguido — Coerência — Proporcionalidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013

    Liberdade de estabelecimento — Restrições — Regulamentação regional que exige uma autorização administrativa prévia para a abertura de novos estabelecimentos de ótica — Condições de concessão ligadas à densidade demográfica e à distância mínima entre os estabelecimentos de ótica — Admissibilidade — Requisitos — Verificação pelo juiz nacional

    (Artigo 49.o TFUE)

    O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação regional que impõe limites à emissão de autorizações para a instalação de novos estabelecimentos de ótica, ao prever que:

    em cada zona geográfica, só pode existir, em princípio, um estabelecimento de ótica por cada 8000 residentes, e

    cada novo estabelecimento de ótica deve, em princípio, respeitar uma distância mínima de 300 metros em relação aos estabelecimentos de ótica já existentes,

    desde que as autoridades competentes usem de forma adequada, respeitando critérios transparentes e objetivos, as possibilidades conferidas pela regulamentação em causa para assegurar, de forma coerente e sistemática, os objetivos prosseguidos por esta, relativos à proteção da saúde pública em todo o território em questão, facto que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    (cf. n.o 57, disp.)

    Top