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Document 62012CJ0057

    Sumário do acórdão

    Court reports – general

    Processo C-57/12

    Fédération des maisons de repos privées de Belgique (Femarbel) ASBL

    contra

    Comission communautaire commune de Bruxelles-Capitale

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica)]

    «Diretiva 2006/123/CE — Âmbito de aplicação ratione materiae — Serviços de cuidados de saúde — Serviços sociais — Centros de dia e de noite que prestam apoio e cuidados aos idosos»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013

    1. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Âmbito de aplicação — Serviços de cuidados de saúde — Centros de dia e de noite que prestam apoio e cuidados aos idosos — Exclusão — Requisitos — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional

      [Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, alínea f)]

    2. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Âmbito de aplicação — Serviços sociais — Centros de dia e de noite que prestam apoio e cuidados aos idosos — Exclusão — Requisitos — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional

      [Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, alínea j)]

    1.  O artigo 2.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/123, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que a exclusão dos serviços de cuidados de saúde do âmbito de aplicação desta diretiva abrange qualquer atividade destinada a avaliar, manter ou restabelecer o estado de saúde dos pacientes, desde que essa atividade seja exercida por profissionais reconhecidos como tais em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa, independentemente da organização, das modalidades de financiamento e da natureza pública ou privada do estabelecimento em que são assegurados os cuidados. Cabe ao juiz nacional verificar se os centros de dia e os centros de noite, atendendo à natureza das atividades asseguradas por profissionais de saúde nesses centros e ao facto de essas atividades constituírem uma parte principal dos serviços oferecidos por esses centros, estão excluídos do âmbito de aplicação desta diretiva.

      (cf. n.o 53 e disp.)

    2.  O artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2006/123, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que a exclusão dos serviços sociais do âmbito de aplicação desta diretiva se estende a qualquer atividade relativa, nomeadamente, ao apoio e à assistência aos idosos, desde que seja assegurada por um prestador de serviços privado mandatado pelo Estado mediante um ato que atribui de forma clara e transparente uma verdadeira obrigação de assegurar, no respeito de determinadas condições específicas de exercício, tais serviços. Cabe ao juiz nacional verificar se os centros de dia e os centros de noite, em função da natureza das atividades de apoio e de assistência aos idosos asseguradas nesses centros a título principal, bem como do seu estatuto como decorre da regulamentação nacional aplicável, estão excluídos do âmbito de aplicação desta diretiva.

      (cf. n.o 53 e disp.)

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    Processo C-57/12

    Fédération des maisons de repos privées de Belgique (Femarbel) ASBL

    contra

    Comission communautaire commune de Bruxelles-Capitale

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica)]

    «Diretiva 2006/123/CE — Âmbito de aplicação ratione materiae — Serviços de cuidados de saúde — Serviços sociais — Centros de dia e de noite que prestam apoio e cuidados aos idosos»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013

    1. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Âmbito de aplicação — Serviços de cuidados de saúde — Centros de dia e de noite que prestam apoio e cuidados aos idosos — Exclusão — Requisitos — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional

      [Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, alínea f)]

    2. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Âmbito de aplicação — Serviços sociais — Centros de dia e de noite que prestam apoio e cuidados aos idosos — Exclusão — Requisitos — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional

      [Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, alínea j)]

    1.  O artigo 2.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/123, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que a exclusão dos serviços de cuidados de saúde do âmbito de aplicação desta diretiva abrange qualquer atividade destinada a avaliar, manter ou restabelecer o estado de saúde dos pacientes, desde que essa atividade seja exercida por profissionais reconhecidos como tais em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa, independentemente da organização, das modalidades de financiamento e da natureza pública ou privada do estabelecimento em que são assegurados os cuidados. Cabe ao juiz nacional verificar se os centros de dia e os centros de noite, atendendo à natureza das atividades asseguradas por profissionais de saúde nesses centros e ao facto de essas atividades constituírem uma parte principal dos serviços oferecidos por esses centros, estão excluídos do âmbito de aplicação desta diretiva.

      (cf. n.o 53 e disp.)

    2.  O artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2006/123, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que a exclusão dos serviços sociais do âmbito de aplicação desta diretiva se estende a qualquer atividade relativa, nomeadamente, ao apoio e à assistência aos idosos, desde que seja assegurada por um prestador de serviços privado mandatado pelo Estado mediante um ato que atribui de forma clara e transparente uma verdadeira obrigação de assegurar, no respeito de determinadas condições específicas de exercício, tais serviços. Cabe ao juiz nacional verificar se os centros de dia e os centros de noite, em função da natureza das atividades de apoio e de assistência aos idosos asseguradas nesses centros a título principal, bem como do seu estatuto como decorre da regulamentação nacional aplicável, estão excluídos do âmbito de aplicação desta diretiva.

      (cf. n.o 53 e disp.)

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