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Document 62011CJ0439

Sumário do acórdão

Court reports – general

Processo C-439/11 P

Ziegler SA

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE — Mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica — Orientações sobre a afetação do comércio entre os Estados-Membros — Valor jurídico — Obrigação de definir o mercado relevante — Alcance — Direito a um processo equitativo — Princípio da boa administração — Imparcialidade objetiva da Comissão — Orientações para o cálculo das coimas (2006) — Proporção do valor das vendas — Dever de fundamentação — Redução da coima por incapacidade de pagamento ou devido às particularidades de um processo — Igualdade de tratamento»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de julho de 2013

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Interesse em agir — Requisito — Recurso suscetível de proporcionar um benefício à parte que o interpôs — Admissibilidade de um pedido de substituição de fundamentos que constitui uma defesa contra um fundamento apresentado pela outra parte

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 51.o, segundo parágrafo)

  2. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Ampliação de um fundamento anteriormente deduzido — Admissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.o, n.o 2)

  3. Recurso de anulação — Admissibilidade — Pessoas singulares ou coletivas — Empresa destinatária de uma comunicação de acusações que não contestou os elementos de facto ou de direito durante o procedimento administrativo — Limitação do exercício do direito de recurso — Violação dos princípios fundamentais da legalidade e do respeito pelos direitos de defesa

    (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 52.°, n.o 1)

  4. Atos das instituições — Orientações sobre o conceito de afetação do comércio — Ato que visa produzir efeitos externos — Alcance

    (Comunicação da Comissão 2004/C 101/07)

  5. Acordos, decisões e práticas concertadas — Delimitação do mercado — Objeto — Determinação da afetação do comércio entre Estados-Membros — Obrigação de delimitar o mercado em causa — Alcance

    (Artigo 81.o CE; Comunicação da Comissão 2004/C 101/07, n.o 55)

  6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Delimitação do mercado — Objeto — Determinação da afetação do comércio entre Estados-Membros — Efeito sensível

    (Artigo 81.o CE; Comunicação da Comissão 2004/C 101/07)

  7. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 256 TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  8. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)

  9. Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Afetação do comércio entre Estados-Membros — Critérios de apreciação

    (Artigo 81, § 1, CE)

  10. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance

    (Artigo 253.o CE)

  11. Recurso de decisão do Tribunal Gera — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

  12. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Obrigação da Comissão de se ater à sua prática decisória anterior — Falta

    (Artigo 81.o CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

  13. Concorrência — Procedimento administrativo — Princípio da boa administração — Exigência de imparcialidade — Conceito — Violação — Falta

    (Artigo 81.o CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.° e 47.°)

  14. Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Conceito

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°)

  15. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Possibilidade de a Comissão se afastar da metodologia geral para a fixação das coimas — Redução da coima por incapacidade de pagamento ou devido às particularidades de um processo — Requisitos

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.os 35 e 37)

  1.  Para que um pedido de substituição de fundamentos seja admissível, é necessária a existência de interesse em agir, no sentido de que deve ser suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que o apresentou. Pode ser o caso quando o pedido de substituição de fundamentos constitui uma defesa contra um fundamento apresentado pela parte recorrente.

    (cf. n.o 42)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 45, 46)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 57)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 59 a 62)

  5.  Em matéria de concorrência, embora a definição do mercado relevante para demonstrar a repercussão sensível no comércio entre os Estados-Membros na aceção do artigo 81.o CE seja em certas circunstâncias supérflua, a saber, quando, mesmo na falta dessa definição, é possível determinar que o acordo em causa é suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros e tem por objetivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a verificação da ultrapassagem do limiar da quota de mercado não pode, por definição, ser efetuada na falta de uma qualquer definição desse mercado. A este respeito, o ponto 55 das orientações sobre a afetação do comércio que consta dos artigos 81.o e 82.o do Tratado prevê logicamente que, para efeitos da aplicação do limiar da quota de mercado, é necessário determinar o mercado relevante e remete para a Comunicação relativa à definição de mercado referida na nota de pé de página constante desse mesmo ponto 55. A Comissão é, portanto, obrigada, no quadro destas orientações, a definir o mercado relevante.

    (cf. n.os 63, 64)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 71 a 73)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 74, 75, 86, 88, 161)

  8.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 81, 82, 149)

  9.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 92 a 95)

  10.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 113 a 116)

  11.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 127)

  12.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 132 a 134)

  13.  Embora a Comissão não possa ser qualificada de «tribunal» na aceção do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não está menos obrigada a respeitar os direitos fundamentais da União ao longo do procedimento administrativo, entre os quais figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que rege o procedimento administrativo em matéria de acordos na Comissão.

    Nos termos do artigo 41.o da referida Carta, todas as pessoas têm direito, nomeadamente, a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União com imparcialidade. Esta exigência de imparcialidade abrange, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição em causa encarregada do processo deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que a instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir a este respeito todas as dúvidas legítimas.

    Em primeiro lugar, o simples facto de a Comissão investigar um acordo que lesou os interesses financeiros da União e aplicar uma sanção ao mesmo não pode acarretar uma falta de imparcialidade objetiva da sua parte. Em segundo lugar, o facto de os serviços da Comissão encarregados da punição das infrações ao direito da concorrência da União e os responsáveis pelo pagamento das prestações objecto do acordo pertencerem à mesma estrutura organizacional também não pode, por si só, pôr em causa a imparcialidade objetiva desta instituição, fazendo os referidos serviços necessariamente parte da estrutura a que pertencem. Em terceiro lugar, as decisões da Comissão podem ser sujeitas à fiscalização do juiz da União e o direito da União prevê um sistema de controlo jurisdicional das decisões da Comissão, nomeadamente relativas aos processos de aplicação do artigo 81.o CE, que oferece todas as garantias exigidas pelo artigo 47.o da Carta. Assim, não se pode considerar, em qualquer hipótese, que a Comissão seja simultaneamente vítima de uma infração e juiz da sua sanção.

    (cf. n.os 154, 155, 157 a 159)

  14.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 166, 167)

  15.  Em matéria de concorrência, nos termos do ponto 35 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003, em circunstâncias excecionais, a Comissão pode ter em conta a incapacidade de pagamento da coima por parte de uma empresa num dado contexto social e económico. Todavia, o ponto 37 dessas orientações prevê que, embora as referidas orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste deste método ou dos limites fixados no ponto 21. De onde resulta que, contrariamente ao ponto 35 das mencionadas orientações, a aplicação do referido ponto 37 é independente da capacidade de pagamento da coima da empresa em causa.

    Todavia, a redação desse ponto 37 não exclui que a incapacidade de pagamento da coima de uma empresa possa ser relevante para decidir da sua aplicação. No entanto, por um lado, para dar um efeito útil quer ao ponto 35 quer ao ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas, é necessário que as condições da sua respetiva aplicação sejam distintas. Assim, uma incapacidade de pagamento da coima ou uma capacidade de pagamento da coima reduzida na aceção do referido ponto 35 não pode, por si só e de qualquer modo, ser considerada suficiente para acarretar a eventual aplicação do ponto 37 das orientações.

    (cf. n.os 171, 173)

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Processo C-439/11 P

Ziegler SA

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE — Mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica — Orientações sobre a afetação do comércio entre os Estados-Membros — Valor jurídico — Obrigação de definir o mercado relevante — Alcance — Direito a um processo equitativo — Princípio da boa administração — Imparcialidade objetiva da Comissão — Orientações para o cálculo das coimas (2006) — Proporção do valor das vendas — Dever de fundamentação — Redução da coima por incapacidade de pagamento ou devido às particularidades de um processo — Igualdade de tratamento»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de julho de 2013

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Interesse em agir — Requisito — Recurso suscetível de proporcionar um benefício à parte que o interpôs — Admissibilidade de um pedido de substituição de fundamentos que constitui uma defesa contra um fundamento apresentado pela outra parte

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 51.o, segundo parágrafo)

  2. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Ampliação de um fundamento anteriormente deduzido — Admissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.o, n.o 2)

  3. Recurso de anulação — Admissibilidade — Pessoas singulares ou coletivas — Empresa destinatária de uma comunicação de acusações que não contestou os elementos de facto ou de direito durante o procedimento administrativo — Limitação do exercício do direito de recurso — Violação dos princípios fundamentais da legalidade e do respeito pelos direitos de defesa

    (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 52.°, n.o 1)

  4. Atos das instituições — Orientações sobre o conceito de afetação do comércio — Ato que visa produzir efeitos externos — Alcance

    (Comunicação da Comissão 2004/C 101/07)

  5. Acordos, decisões e práticas concertadas — Delimitação do mercado — Objeto — Determinação da afetação do comércio entre Estados-Membros — Obrigação de delimitar o mercado em causa — Alcance

    (Artigo 81.o CE; Comunicação da Comissão 2004/C 101/07, n.o 55)

  6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Delimitação do mercado — Objeto — Determinação da afetação do comércio entre Estados-Membros — Efeito sensível

    (Artigo 81.o CE; Comunicação da Comissão 2004/C 101/07)

  7. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 256 TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  8. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)

  9. Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Afetação do comércio entre Estados-Membros — Critérios de apreciação

    (Artigo 81, § 1, CE)

  10. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance

    (Artigo 253.o CE)

  11. Recurso de decisão do Tribunal Gera — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

  12. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Obrigação da Comissão de se ater à sua prática decisória anterior — Falta

    (Artigo 81.o CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)

  13. Concorrência — Procedimento administrativo — Princípio da boa administração — Exigência de imparcialidade — Conceito — Violação — Falta

    (Artigo 81.o CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.° e 47.°)

  14. Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Conceito

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°)

  15. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Possibilidade de a Comissão se afastar da metodologia geral para a fixação das coimas — Redução da coima por incapacidade de pagamento ou devido às particularidades de um processo — Requisitos

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.os 35 e 37)

  1.  Para que um pedido de substituição de fundamentos seja admissível, é necessária a existência de interesse em agir, no sentido de que deve ser suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que o apresentou. Pode ser o caso quando o pedido de substituição de fundamentos constitui uma defesa contra um fundamento apresentado pela parte recorrente.

    (cf. n.o 42)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 45, 46)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 57)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 59 a 62)

  5.  Em matéria de concorrência, embora a definição do mercado relevante para demonstrar a repercussão sensível no comércio entre os Estados-Membros na aceção do artigo 81.o CE seja em certas circunstâncias supérflua, a saber, quando, mesmo na falta dessa definição, é possível determinar que o acordo em causa é suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros e tem por objetivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a verificação da ultrapassagem do limiar da quota de mercado não pode, por definição, ser efetuada na falta de uma qualquer definição desse mercado. A este respeito, o ponto 55 das orientações sobre a afetação do comércio que consta dos artigos 81.o e 82.o do Tratado prevê logicamente que, para efeitos da aplicação do limiar da quota de mercado, é necessário determinar o mercado relevante e remete para a Comunicação relativa à definição de mercado referida na nota de pé de página constante desse mesmo ponto 55. A Comissão é, portanto, obrigada, no quadro destas orientações, a definir o mercado relevante.

    (cf. n.os 63, 64)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 71 a 73)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 74, 75, 86, 88, 161)

  8.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 81, 82, 149)

  9.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 92 a 95)

  10.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 113 a 116)

  11.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 127)

  12.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 132 a 134)

  13.  Embora a Comissão não possa ser qualificada de «tribunal» na aceção do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não está menos obrigada a respeitar os direitos fundamentais da União ao longo do procedimento administrativo, entre os quais figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que rege o procedimento administrativo em matéria de acordos na Comissão.

    Nos termos do artigo 41.o da referida Carta, todas as pessoas têm direito, nomeadamente, a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União com imparcialidade. Esta exigência de imparcialidade abrange, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição em causa encarregada do processo deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que a instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir a este respeito todas as dúvidas legítimas.

    Em primeiro lugar, o simples facto de a Comissão investigar um acordo que lesou os interesses financeiros da União e aplicar uma sanção ao mesmo não pode acarretar uma falta de imparcialidade objetiva da sua parte. Em segundo lugar, o facto de os serviços da Comissão encarregados da punição das infrações ao direito da concorrência da União e os responsáveis pelo pagamento das prestações objecto do acordo pertencerem à mesma estrutura organizacional também não pode, por si só, pôr em causa a imparcialidade objetiva desta instituição, fazendo os referidos serviços necessariamente parte da estrutura a que pertencem. Em terceiro lugar, as decisões da Comissão podem ser sujeitas à fiscalização do juiz da União e o direito da União prevê um sistema de controlo jurisdicional das decisões da Comissão, nomeadamente relativas aos processos de aplicação do artigo 81.o CE, que oferece todas as garantias exigidas pelo artigo 47.o da Carta. Assim, não se pode considerar, em qualquer hipótese, que a Comissão seja simultaneamente vítima de uma infração e juiz da sua sanção.

    (cf. n.os 154, 155, 157 a 159)

  14.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 166, 167)

  15.  Em matéria de concorrência, nos termos do ponto 35 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003, em circunstâncias excecionais, a Comissão pode ter em conta a incapacidade de pagamento da coima por parte de uma empresa num dado contexto social e económico. Todavia, o ponto 37 dessas orientações prevê que, embora as referidas orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste deste método ou dos limites fixados no ponto 21. De onde resulta que, contrariamente ao ponto 35 das mencionadas orientações, a aplicação do referido ponto 37 é independente da capacidade de pagamento da coima da empresa em causa.

    Todavia, a redação desse ponto 37 não exclui que a incapacidade de pagamento da coima de uma empresa possa ser relevante para decidir da sua aplicação. No entanto, por um lado, para dar um efeito útil quer ao ponto 35 quer ao ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas, é necessário que as condições da sua respetiva aplicação sejam distintas. Assim, uma incapacidade de pagamento da coima ou uma capacidade de pagamento da coima reduzida na aceção do referido ponto 35 não pode, por si só e de qualquer modo, ser considerada suficiente para acarretar a eventual aplicação do ponto 37 das orientações.

    (cf. n.os 171, 173)

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