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Document 62011CJ0396
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-396/11
Ciprian Vasile Radu
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa)
«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de instauração de um processo — Motivos de recusa de execução»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de janeiro de 2013
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões gerais ou hipotéticas — Questão que apresenta um caráter abstrato e meramente hipotético tendo em conta o objeto do litígio no processo principal — Inadmissibilidade
(Artigo 267.o TFUE)
Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Mandado emitido para efeitos de instauração de um processo — Execução pelos Estados-Membros — Obrigação de execução não obstante a falta de audição da pessoa procurada antes da emissão do mandado de detenção
(Decisão-Quadro 2002/584 do Conselho, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 24)
A Decisão-Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretada no sentido de que as autoridades judiciárias de execução não podem recusar executar um mandado de detenção europeu com o fundamento de que a pessoa procurada não foi ouvida no Estado-Membro de emissão antes de esse mandado de detenção ter sido emitido.
Com efeito, a circunstância de o mandado de detenção europeu ter sido emitido para efeitos de procedimentos penais sem que a pessoa procurada tenha sido ouvida pelas autoridades judiciárias de emissão não figura entre os motivos de não execução de tal mandado, tal como previstos pelas disposições da Decisão-Quadro 2002/584.
Além disso, a observância dos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não exige que uma autoridade judiciária de um Estado-Membro possa recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimentos penais com esse fundamento. Por um lado, impor às autoridades judiciárias de emissão a obrigação de ouvirem a pessoa procurada antes de emitirem o mandado de detenção europeu colocaria inevitavelmente em risco o próprio sistema de entrega previsto pela Decisão-Quadro 2002/584 e, portanto, a realização do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, uma vez que, a fim de, designadamente, evitar a fuga da pessoa em causa, tal mandado de detenção deve beneficiar de um certo efeito de surpresa. Por outro lado, o legislador europeu, nos artigos 8.°, 13.° a 15.° e 19 da Decisão-Quadro 2002/584, garantiu o respeito do direito de ser ouvido no Estado-Membro de execução de modo a não comprometer a eficácia do mecanismo do mandado de detenção europeu. Ora, nenhuma destas disposições prevê a obrigação das autoridades judiciárias de emissão de ouvirem a pessoa procurada antes de emitirem o mandado de detenção europeu emitido para efeitos de um procedimento penal.
(cf. n.os 38-41, 43 e disp.)
Processo C-396/11
Ciprian Vasile Radu
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa)
«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de instauração de um processo — Motivos de recusa de execução»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de janeiro de 2013
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões gerais ou hipotéticas — Questão que apresenta um caráter abstrato e meramente hipotético tendo em conta o objeto do litígio no processo principal — Inadmissibilidade
(Artigo 267.o TFUE)
Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Mandado emitido para efeitos de instauração de um processo — Execução pelos Estados-Membros — Obrigação de execução não obstante a falta de audição da pessoa procurada antes da emissão do mandado de detenção
(Decisão-Quadro 2002/584 do Conselho, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 24)
A Decisão-Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretada no sentido de que as autoridades judiciárias de execução não podem recusar executar um mandado de detenção europeu com o fundamento de que a pessoa procurada não foi ouvida no Estado-Membro de emissão antes de esse mandado de detenção ter sido emitido.
Com efeito, a circunstância de o mandado de detenção europeu ter sido emitido para efeitos de procedimentos penais sem que a pessoa procurada tenha sido ouvida pelas autoridades judiciárias de emissão não figura entre os motivos de não execução de tal mandado, tal como previstos pelas disposições da Decisão-Quadro 2002/584.
Além disso, a observância dos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não exige que uma autoridade judiciária de um Estado-Membro possa recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimentos penais com esse fundamento. Por um lado, impor às autoridades judiciárias de emissão a obrigação de ouvirem a pessoa procurada antes de emitirem o mandado de detenção europeu colocaria inevitavelmente em risco o próprio sistema de entrega previsto pela Decisão-Quadro 2002/584 e, portanto, a realização do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, uma vez que, a fim de, designadamente, evitar a fuga da pessoa em causa, tal mandado de detenção deve beneficiar de um certo efeito de surpresa. Por outro lado, o legislador europeu, nos artigos 8.°, 13.° a 15.° e 19 da Decisão-Quadro 2002/584, garantiu o respeito do direito de ser ouvido no Estado-Membro de execução de modo a não comprometer a eficácia do mecanismo do mandado de detenção europeu. Ora, nenhuma destas disposições prevê a obrigação das autoridades judiciárias de emissão de ouvirem a pessoa procurada antes de emitirem o mandado de detenção europeu emitido para efeitos de um procedimento penal.
(cf. n.os 38-41, 43 e disp.)