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Document 62010CJ0480

Sumário do acórdão

Processo C-480/10

Comissão Europeia

contra

Reino da Suécia

«Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 11.o — Legislação nacional que limita às empresas do setor financeiro e dos seguros a possibilidade de formar um grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de IVA»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013

  1. Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré-contencioso — Novas acusações invocadas na petição inicial — Inadmissibilidade

    (Artigo 258.o TFUE)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da neutralidade fiscal — Inexistência de coincidência

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 11.o)

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Sujeitos passivos — Conceito — Interpretação autónoma e uniforme

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 11.o)

  4. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Sujeitos passivos — Conceito — Faculdade de os Estados-Membros considerarem pessoas estreitamente vinculadas como um único sujeito passivo — Regulamentação nacional que limita na prática aos prestadores de serviços financeiros e de serviços seguradores a possibilidade de formar um grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo — Incumprimento — Inexistência

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 11.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 15, 16, 18, 19)

  2.  O princípio da neutralidade fiscal constitui a tradução, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, do princípio da igualdade de tratamento que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente, a menos que uma diferenciação se justifique objetivamente. No entanto, enquanto a violação do princípio da neutralidade fiscal apenas pode ser considerada entre operadores económicos concorrentes, a violação do princípio geral da igualdade de tratamento pode ser caracterizada, em matéria fiscal, por outros tipos de discriminações afetando operadores económicos que não são forçosamente concorrentes, mas que se encontram todavia numa situação comparável noutros aspetos. Ora, o princípio da igualdade de tratamento, em matéria fiscal, não coincide com o princípio da neutralidade fiscal.

    (cf. n.os 17, 18)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 34)

  4.  Não há incumprimento, por parte do Estado-Membro que limita na prática aos prestadores de serviços financeiros e de serviços seguradores a possibilidade de formar um grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

    Com efeito, quanto aos objetivos prosseguidos pelo artigo 11.o da Diretiva 2006/112, o legislador da União pretendeu permitir que os Estados-Membros não associassem sistematicamente a qualidade de sujeito passivo ao conceito de independência puramente jurídica, tanto por preocupação de simplificação administrativa como para evitar determinados abusos, tais como, por exemplo, o fracionamento de uma empresa entre vários sujeitos passivos com a finalidade de beneficiar de um regime especial.

    Além disso, o artigo 11.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 permite também aos Estados-Membros tomar todas as medidas úteis para evitar que a aplicação do primeiro parágrafo deste artigo torne a fraude ou a evasão fiscais possíveis. Assim, sob reserva do respeito do direito da União, é possível aos Estados-Membros restringir a aplicação do regime previsto no referido artigo 11.o para evitar a fraude ou a evasão fiscais

    Ora, a Comissão não demonstrou de forma convincente que, relativamente à luta contra a fraude e evasão fiscais, esta medida não fosse fundamentada.

    (cf. n.o 37 a 40)

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Processo C-480/10

Comissão Europeia

contra

Reino da Suécia

«Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 11.o — Legislação nacional que limita às empresas do setor financeiro e dos seguros a possibilidade de formar um grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de IVA»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de abril de 2013

  1. Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré-contencioso — Novas acusações invocadas na petição inicial — Inadmissibilidade

    (Artigo 258.o TFUE)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da neutralidade fiscal — Inexistência de coincidência

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 11.o)

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Sujeitos passivos — Conceito — Interpretação autónoma e uniforme

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 11.o)

  4. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Sujeitos passivos — Conceito — Faculdade de os Estados-Membros considerarem pessoas estreitamente vinculadas como um único sujeito passivo — Regulamentação nacional que limita na prática aos prestadores de serviços financeiros e de serviços seguradores a possibilidade de formar um grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo — Incumprimento — Inexistência

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 11.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 15, 16, 18, 19)

  2.  O princípio da neutralidade fiscal constitui a tradução, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, do princípio da igualdade de tratamento que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente, a menos que uma diferenciação se justifique objetivamente. No entanto, enquanto a violação do princípio da neutralidade fiscal apenas pode ser considerada entre operadores económicos concorrentes, a violação do princípio geral da igualdade de tratamento pode ser caracterizada, em matéria fiscal, por outros tipos de discriminações afetando operadores económicos que não são forçosamente concorrentes, mas que se encontram todavia numa situação comparável noutros aspetos. Ora, o princípio da igualdade de tratamento, em matéria fiscal, não coincide com o princípio da neutralidade fiscal.

    (cf. n.os 17, 18)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 34)

  4.  Não há incumprimento, por parte do Estado-Membro que limita na prática aos prestadores de serviços financeiros e de serviços seguradores a possibilidade de formar um grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

    Com efeito, quanto aos objetivos prosseguidos pelo artigo 11.o da Diretiva 2006/112, o legislador da União pretendeu permitir que os Estados-Membros não associassem sistematicamente a qualidade de sujeito passivo ao conceito de independência puramente jurídica, tanto por preocupação de simplificação administrativa como para evitar determinados abusos, tais como, por exemplo, o fracionamento de uma empresa entre vários sujeitos passivos com a finalidade de beneficiar de um regime especial.

    Além disso, o artigo 11.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 permite também aos Estados-Membros tomar todas as medidas úteis para evitar que a aplicação do primeiro parágrafo deste artigo torne a fraude ou a evasão fiscais possíveis. Assim, sob reserva do respeito do direito da União, é possível aos Estados-Membros restringir a aplicação do regime previsto no referido artigo 11.o para evitar a fraude ou a evasão fiscais

    Ora, a Comissão não demonstrou de forma convincente que, relativamente à luta contra a fraude e evasão fiscais, esta medida não fosse fundamentada.

    (cf. n.o 37 a 40)

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