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Document 62012CJ0012

Sumário do acórdão

Processo C-12/12

Colloseum Holding AG

contra

Levi Strauss & Co.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Marcas — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 15.o, n.o 1 — Conceito de ‘utilizado seriamente’ — Marca utilizada apenas como elemento de uma marca complexa ou em combinação com outra marca»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de abril de 2013

  1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Exceção — Aquisição do caráter distintivo pela utilização — Utilização de uma marca como parte de uma marca registada ou em combinação com esta

    (Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 7.o, n.o 3)

  2. Marca comunitária — Observação de terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Marca utilizada unicamente como elemento de uma marca complexa ou em combinação com outra marca

    (Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 15.o, n.o 1)

  1.  A aquisição do caráter distintivo de uma marca pode resultar tanto da utilização, enquanto parte de uma marca registada, de um elemento desta, como da utilização de uma marca distinta, em combinação com uma marca registada. Nos dois casos, basta que, em consequência dessa utilização, os meios interessados tenham uma perceção efetiva do produto ou do serviço, designado unicamente pela marca cujo registo foi pedido, como sendo proveniente de uma empresa determinada.

    (cf. n.o 27)

  2.  A condição da utilização séria de uma marca, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária, pode ser preenchida quando uma marca registada, que adquiriu o seu caráter distintivo em virtude da utilização de outra marca complexa de que constitui um dos elementos, só seja utilizada por intermédio dessa outra marca complexa, ou quando só seja utilizada em conjunto com outra marca, estando a própria combinação dessas duas marcas, além disso, registada como marca. No entanto, uma marca registada que é unicamente utilizada como parte de uma marca complexa ou em conjunto com outra marca deve continuar a ser entendida como uma indicação da origem do produto em causa, de modo a que essa utilização respeite o conceito de «utilizado seriamente» na aceção do referido artigo 15.o, n.o 1.

    (cf. n.os 35, 36 e disp.)

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Processo C-12/12

Colloseum Holding AG

contra

Levi Strauss & Co.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Marcas — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 15.o, n.o 1 — Conceito de ‘utilizado seriamente’ — Marca utilizada apenas como elemento de uma marca complexa ou em combinação com outra marca»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de abril de 2013

  1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Exceção — Aquisição do caráter distintivo pela utilização — Utilização de uma marca como parte de uma marca registada ou em combinação com esta

    (Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 7.o, n.o 3)

  2. Marca comunitária — Observação de terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Marca utilizada unicamente como elemento de uma marca complexa ou em combinação com outra marca

    (Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 15.o, n.o 1)

  1.  A aquisição do caráter distintivo de uma marca pode resultar tanto da utilização, enquanto parte de uma marca registada, de um elemento desta, como da utilização de uma marca distinta, em combinação com uma marca registada. Nos dois casos, basta que, em consequência dessa utilização, os meios interessados tenham uma perceção efetiva do produto ou do serviço, designado unicamente pela marca cujo registo foi pedido, como sendo proveniente de uma empresa determinada.

    (cf. n.o 27)

  2.  A condição da utilização séria de uma marca, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária, pode ser preenchida quando uma marca registada, que adquiriu o seu caráter distintivo em virtude da utilização de outra marca complexa de que constitui um dos elementos, só seja utilizada por intermédio dessa outra marca complexa, ou quando só seja utilizada em conjunto com outra marca, estando a própria combinação dessas duas marcas, além disso, registada como marca. No entanto, uma marca registada que é unicamente utilizada como parte de uma marca complexa ou em conjunto com outra marca deve continuar a ser entendida como uma indicação da origem do produto em causa, de modo a que essa utilização respeite o conceito de «utilizado seriamente» na aceção do referido artigo 15.o, n.o 1.

    (cf. n.os 35, 36 e disp.)

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