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Document 62012CJ0023

    Sumário do acórdão

    Processo C-23/12

    Mohamad Zakaria

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts)

    «Regulamento (CE) n.o 562/2006 — Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) — Alegada violação do direito ao respeito da dignidade humana — Tutela jurisdicional efetiva — Direito de acesso a um tribunal»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de janeiro de 2013

    1. Processo judicial — Fase oral do processo — Dever de realização de uma audiência de alegações — Requisito — Apresentação de um pedido fundamentado por um interessado não participante na fase escrita

      (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 76.o, n.os 2 e 3)

    2. Processo judicial — Representação das partes — Representação no âmbito de um reenvio prejudicial — Possibilidade de representação por alguém não habilitado para o efeito nos termos das normas processuais nacionais aplicáveis — Exclusão

      (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 47.o, n.o 2)

    3. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Interpretação do direito nacional — Exclusão — Apresentação ao tribunal de reenvio dos elementos de interpretação previstos no direito da União

      (Artigo 267.o TFUE)

    4. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Código comunitário sobre a travessia das fronteiras — Disponibilização de meios processuais contra uma decisão de recusa de entrada — Obrigação de os Estados-Membros instituírem um meio processual de impugnação de infrações cometidas pelas autoridades fronteiriças durante o procedimento de adoção de uma decisão — Inexistência — Apreciação pelo tribunal nacional da adequação dos meios processuais à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia numa situação regida pelo direito da União ou tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no caso contrário (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 51.°, n.o 1; Regulamento n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.° e 13.°, n.o 3)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 25)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 26)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 29, 30)

    4.  O 13.°, n.o 3, do Regulamento n.o 562/2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), prevê apenas a obrigação de os Estados-Membros instituírem uma via de recurso contra as decisões de recusa de entrada no seu território e não contra as infrações cometidas pelos guardas de fronteira praticadas durante o procedimento de adoção de uma decisão.

      Contudo, se o tribunal nacional considerar, à luz das circunstâncias do litígio de que conhece, que a situação da pessoa em causa está abrangida pelo direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e, deve determinar se uma recusa de reconhecer a esse recorrente o direito de apresentar os seus pedidos em juízo lesa direitos reconhecidos no artigo 47.o da Carta. Ora, os guardas de fronteira no exercício das suas funções, na aceção do artigo 6.o do referido regulamento, são obrigados, nomeadamente, a respeitar plenamente a dignidade humana. Cabe aos Estados-Membros preverem na sua ordem interna os meios processuais adequados para assegurar, no respeito do artigo 47.o da Carta, a proteção das pessoas que fazem valer os direitos que lhes são conferidos pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 562/2006. Em contrapartida, se esse órgão jurisdicional considerar que a referida situação não está abrangida pelo direito da União, deverá proceder a um exame desta à luz do direito nacional, tomando igualmente em consideração a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, na qual todos os Estados-Membros são partes.

      (cf. n.os 39 a 42 e disp.)

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    Processo C-23/12

    Mohamad Zakaria

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts)

    «Regulamento (CE) n.o 562/2006 — Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) — Alegada violação do direito ao respeito da dignidade humana — Tutela jurisdicional efetiva — Direito de acesso a um tribunal»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de janeiro de 2013

    1. Processo judicial — Fase oral do processo — Dever de realização de uma audiência de alegações — Requisito — Apresentação de um pedido fundamentado por um interessado não participante na fase escrita

      (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 76.o, n.os 2 e 3)

    2. Processo judicial — Representação das partes — Representação no âmbito de um reenvio prejudicial — Possibilidade de representação por alguém não habilitado para o efeito nos termos das normas processuais nacionais aplicáveis — Exclusão

      (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 47.o, n.o 2)

    3. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Interpretação do direito nacional — Exclusão — Apresentação ao tribunal de reenvio dos elementos de interpretação previstos no direito da União

      (Artigo 267.o TFUE)

    4. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Código comunitário sobre a travessia das fronteiras — Disponibilização de meios processuais contra uma decisão de recusa de entrada — Obrigação de os Estados-Membros instituírem um meio processual de impugnação de infrações cometidas pelas autoridades fronteiriças durante o procedimento de adoção de uma decisão — Inexistência — Apreciação pelo tribunal nacional da adequação dos meios processuais à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia numa situação regida pelo direito da União ou tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no caso contrário (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 51.°, n.o 1; Regulamento n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.° e 13.°, n.o 3)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 25)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 26)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 29, 30)

    4.  O 13.°, n.o 3, do Regulamento n.o 562/2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), prevê apenas a obrigação de os Estados-Membros instituírem uma via de recurso contra as decisões de recusa de entrada no seu território e não contra as infrações cometidas pelos guardas de fronteira praticadas durante o procedimento de adoção de uma decisão.

      Contudo, se o tribunal nacional considerar, à luz das circunstâncias do litígio de que conhece, que a situação da pessoa em causa está abrangida pelo direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e, deve determinar se uma recusa de reconhecer a esse recorrente o direito de apresentar os seus pedidos em juízo lesa direitos reconhecidos no artigo 47.o da Carta. Ora, os guardas de fronteira no exercício das suas funções, na aceção do artigo 6.o do referido regulamento, são obrigados, nomeadamente, a respeitar plenamente a dignidade humana. Cabe aos Estados-Membros preverem na sua ordem interna os meios processuais adequados para assegurar, no respeito do artigo 47.o da Carta, a proteção das pessoas que fazem valer os direitos que lhes são conferidos pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 562/2006. Em contrapartida, se esse órgão jurisdicional considerar que a referida situação não está abrangida pelo direito da União, deverá proceder a um exame desta à luz do direito nacional, tomando igualmente em consideração a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, na qual todos os Estados-Membros são partes.

      (cf. n.os 39 a 42 e disp.)

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