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Document 62011CJ0424

    Sumário do acórdão

    Processo C-424/11

    Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd e o.

    contra

    Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber)]

    «Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 77/388/CEE — Isenção da gestão dos fundos comuns de investimento — Âmbito — Regimes profissionais de previdência»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2013

    Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Gestão de fundos comuns de investimento — Conceito — Gestão de um fundo de investimento que reúne ativos de um regime de pensões de reforma — Exclusão — Requisitos

    [Diretivas do Conselho 77/388, artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, e 2006/112, artigo 135.o, n.o 1, alínea g)]

    O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, e o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que um fundo de investimento que reúne os ativos de um regime de pensões de reforma não está abrangido pelo conceito de «fundo comum de investimento», na aceção destas disposições, cuja gestão pode ser isenta de imposto sobre o valor acrescentado à luz do objetivo destas diretivas e do princípio da neutralidade fiscal, uma vez que as pessoas nele inscritas não correm o risco da gestão do referido fundo e que as contribuições pagas pelo empregador para o regime de pensões de reforma constituem um meio de cumprir as suas obrigações legais para com os seus trabalhadores.

    (cf. n.o 29 e disp.)

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