This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011CJ0226
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-226/11
Expedia Inc.
contra
Autorité de la concurrence e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]
«Concorrência — Artigo 101.o, n.o 1, TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Caráter sensível de uma restrição — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 3.o, n.o 2 — Autoridade nacional da concorrência — Prática suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros — Processo e sanção — Não ultrapassagem dos limiares de quotas de mercado estabelecidos na comunicação de minimis — Restrições por objetivo»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012
Acordos, decisões e práticas concertadas — Afetação do comércio entre Estados-Membros — Efeito sensível — Critérios de apreciação
(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)
Concorrência — Regras da União — Comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência — Valor vinculativo face aos Estados-Membros — Inexistência
(Artigo 101.o TFUE; Comunicação 2001/C 368/07 da Comissão)
Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente — Distinção entre infrações por objeto e por efeito
(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)
Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos de minimis — Aplicação das regras da União pelas autoridades nacionais da concorrência — Requisito
(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 3.o, n.o 2)
V. texto da decisão.
(cf.n.os 16-21)
V. texto da decisão.
(cf.n.os 24-31)
V. texto da decisão.
(cf.n.os 35, 36)
O artigo 101.o, n.o 1, TFUE e o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma autoridade nacional em matéria de concorrência aplique o artigo 101.o, n.o 1, TFUE a um acordo entre empresas que seja suscetível de afetar o comércio entre Estados-Membros, mas que não atinja os limiares fixados pela Comissão Europeia na sua Comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 81.o CE (de minimis), desde que esse acordo constitua uma restrição sensível da concorrência no sentido dessa disposição
(cf. n.o 38 e disp.)
Processo C-226/11
Expedia Inc.
contra
Autorité de la concurrence e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]
«Concorrência — Artigo 101.o, n.o 1, TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Caráter sensível de uma restrição — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 3.o, n.o 2 — Autoridade nacional da concorrência — Prática suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros — Processo e sanção — Não ultrapassagem dos limiares de quotas de mercado estabelecidos na comunicação de minimis — Restrições por objetivo»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012
Acordos, decisões e práticas concertadas — Afetação do comércio entre Estados-Membros — Efeito sensível — Critérios de apreciação
(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)
Concorrência — Regras da União — Comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência — Valor vinculativo face aos Estados-Membros — Inexistência
(Artigo 101.o TFUE; Comunicação 2001/C 368/07 da Comissão)
Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente — Distinção entre infrações por objeto e por efeito
(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)
Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos de minimis — Aplicação das regras da União pelas autoridades nacionais da concorrência — Requisito
(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 3.o, n.o 2)
V. texto da decisão.
(cf.n.os 16-21)
V. texto da decisão.
(cf.n.os 24-31)
V. texto da decisão.
(cf.n.os 35, 36)
O artigo 101.o, n.o 1, TFUE e o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma autoridade nacional em matéria de concorrência aplique o artigo 101.o, n.o 1, TFUE a um acordo entre empresas que seja suscetível de afetar o comércio entre Estados-Membros, mas que não atinja os limiares fixados pela Comissão Europeia na sua Comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 81.o CE (de minimis), desde que esse acordo constitua uma restrição sensível da concorrência no sentido dessa disposição
(cf. n.o 38 e disp.)