EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CJ0124

Sumário do acórdão

Processos apensos C-124/11, C-125/11 e C-143/11

Bundesrepublik Deutschland

contra

Karen Dittrich e o.

e

Jörg-Detlef Müller

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)

«Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Regulamentação nacional — Comparticipação paga aos funcionários em caso de doença — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 3.o — Âmbito de aplicação — Conceito de ‘remuneração’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2012

Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Âmbito de aplicação — Comparticipação financeira atribuída aos funcionários em caso de doença — Inclusão — Requisitos

[Artigo 157.o TFUE; Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 3.o, n.os 1, alínea c), e 3]

O artigo 3.o, n.os 1, alínea c), e 3, da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma comparticipação paga aos funcionários em caso de doença, está abrangida pelo âmbito de aplicação da dita diretiva, caso o seu financiamento incumba ao Estado, enquanto entidade patronal pública, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Com efeito, o artigo 157.o TFUE e, consequentemente, a Diretiva 2000/78 aplicam-se a uma prestação financeira como a comparticipação paga aos funcionários em caso de doença, em virtude da qual 50% a 80% das despesas de saúde elegíveis, efetuadas pelo funcionário ou por certos membros da sua família, são tomadas em conta e que visa cobrir despesas de saúde incorridas durante a relação de trabalho ou após a mesma se tal prestação for paga pelo Estado, na qualidade de entidade patronal.

(cf. n.os 36, 38 a 40, 43 e disp.)

Top

Processos apensos C-124/11, C-125/11 e C-143/11

Bundesrepublik Deutschland

contra

Karen Dittrich e o.

e

Jörg-Detlef Müller

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)

«Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Regulamentação nacional — Comparticipação paga aos funcionários em caso de doença — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 3.o — Âmbito de aplicação — Conceito de ‘remuneração’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2012

Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Âmbito de aplicação — Comparticipação financeira atribuída aos funcionários em caso de doença — Inclusão — Requisitos

[Artigo 157.o TFUE; Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 3.o, n.os 1, alínea c), e 3]

O artigo 3.o, n.os 1, alínea c), e 3, da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma comparticipação paga aos funcionários em caso de doença, está abrangida pelo âmbito de aplicação da dita diretiva, caso o seu financiamento incumba ao Estado, enquanto entidade patronal pública, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Com efeito, o artigo 157.o TFUE e, consequentemente, a Diretiva 2000/78 aplicam-se a uma prestação financeira como a comparticipação paga aos funcionários em caso de doença, em virtude da qual 50% a 80% das despesas de saúde elegíveis, efetuadas pelo funcionário ou por certos membros da sua família, são tomadas em conta e que visa cobrir despesas de saúde incorridas durante a relação de trabalho ou após a mesma se tal prestação for paga pelo Estado, na qualidade de entidade patronal.

(cf. n.os 36, 38 a 40, 43 e disp.)

Top