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Document 62010CJ0113

    Sumário do acórdão

    Processos apensos C-113/10, C-147/10 e C-234/10

    Zuckerfabrik Jülich AG

    contra

    Hauptzollamt Aachen,

    British Sugar plc

    contra

    Rural Payments Agency, an Executive Agency of the Department for Environment, Food & Rural Affairs

    e

    Tereos – Union de coopératives agricoles à capital variable

    contra

    Directeur général des douanes et droits indirects et Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers

    [pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Finanzgericht Düsseldorf, par la High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division e pelo tribunal de grande instance de Nanterre]

    «Política agrícola comum — Organização comum dos mercados — Produtores de açúcar e de isoglicose — Cálculo do montante das quotizações à produção — Validade de um modo de cálculo que tem em conta os montantes de restituição fictícios para as quantidades de açúcar exportadas sem restituição — Retroatividade da regulamentação — Taxas de câmbio — Atribuição de juros»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012

    1. Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Quotização à produção — Cálculo — Regulamento n.o 1193/2003 — Dispositivo que conduz a fixar a priori a perda global a financiar, visada pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de base n.o 1260/2001, num montante superior ao das despesas ligadas às restituições — Não conformidade com o objetivo prosseguido pelo regulamento de base — Invalidez

      (Regulamento n.o 1260/2001 do Conselho; Regulamentos da Comissão n.o 1686/2005, artigo 2.o, e n.o 1193/2009)

    2. Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Quotização à produção — Cálculo — Determinação das taxas de câmbio aplicáveis às restituições de pagamentos excedentários — Falta de regras de direito da União sobre a matéria — Determinação que compete ao direito nacional do Estado-Membro em causa

      (Decisões do Conselho 2000/597, artigo 8.o, n.o 1, e 2007/436, artigo 8, n.o 1)

    3. Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Quotização à produção — Montantes indevidamente pagos pelos particulares a título de quotizações à produção fixadas por um regulamento inválido — Direito ao reembolso dos referidos montantes e ao pagamento dos juros correspondentes — Faculdade de um órgão jurisdicional nacional recusar o pagamento desses juros sobre montantes recebidos por um Estado-Membro com fundamento na impossibilidade de esse Estado reclamar os juros correspondentes dos recursos próprios da União — Inexistência

    1.  São inválidas as disposições do Regulamento n.o 1193/2009, que retifica os Regulamentos n.o 1762/2003, n.o 1775/2004, n.o 1686/2005, n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar, com exceção das disposições do artigo 3.o, já declaradas nulas por efeito da declaração de nulidade do artigo 2.o do Regulamento n.o 1686/2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no setor do açúcar, pronunciada pelo Tribunal Geral da União Europeia no acórdão de 29 de setembro de 2011, Polónia/Comissão, T-4/06, dado que, na medida em que corresponde, na prática, à fixação a priori da perda global previsível na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de base n.o 1260/2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, num montante superior ao das despesas ligadas às restituições, vai além do objetivo prosseguido pelo regulamento de base, e, nomeadamente, de um financiamento justo dos encargos ligados ao escoamento dos excedentes de produção comunitária.

      (cf. n.os 39, 53, 54, disp. 1)

    2.  Na falta de disposições do direito da União sobre este aspeto, compete ao direito nacional do Estado-Membro em causa determinar a taxa de câmbio aplicável para o cálculo da indemnização devida a título de pagamentos em excesso de quotizações à produção para o setor do açúcar.

      Com efeito, uma vez que as referidas quotizações, por força do artigo 8.o, n.o 1, das Decisões 2000/597 e 2007/436, relativas ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, são recebidas pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências do direito da União, os litígios relativos à restituição dos montantes recebidos a este título por conta da União estão no âmbito da competência dos tribunais internos e devem ser decididos por estes aplicando o seu direito nacional, na forma e no mérito, na medida em que o direito da União não dispuser diferentemente sobre a matéria.

      (cf. n.os 58, 63, disp. 2)

    3.  Nos termos do direito da União, os particulares que tenham direito ao reembolso de montantes indevidamente pagos a título de quotizações à produção para o setor do açúcar fixadas por um regulamento inválido também têm direito ao pagamento dos juros correspondentes. A este respeito, um órgão jurisdicional nacional não pode, no âmbito do seu poder discricionário, recusar o pagamento de juros sobre os montantes recebidos por um Estado-Membro com base num regulamento inválido com o fundamento de que esse Estado-Membro não pode reclamar os juros correspondentes dos recursos próprios da União.

      (cf. n.os 67-69, disp. 3)

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    Processos apensos C-113/10, C-147/10 e C-234/10

    Zuckerfabrik Jülich AG

    contra

    Hauptzollamt Aachen,

    British Sugar plc

    contra

    Rural Payments Agency, an Executive Agency of the Department for Environment, Food & Rural Affairs

    e

    Tereos – Union de coopératives agricoles à capital variable

    contra

    Directeur général des douanes et droits indirects et Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers

    [pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Finanzgericht Düsseldorf, par la High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division e pelo tribunal de grande instance de Nanterre]

    «Política agrícola comum — Organização comum dos mercados — Produtores de açúcar e de isoglicose — Cálculo do montante das quotizações à produção — Validade de um modo de cálculo que tem em conta os montantes de restituição fictícios para as quantidades de açúcar exportadas sem restituição — Retroatividade da regulamentação — Taxas de câmbio — Atribuição de juros»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012

    1. Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Quotização à produção — Cálculo — Regulamento n.o 1193/2003 — Dispositivo que conduz a fixar a priori a perda global a financiar, visada pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de base n.o 1260/2001, num montante superior ao das despesas ligadas às restituições — Não conformidade com o objetivo prosseguido pelo regulamento de base — Invalidez

      (Regulamento n.o 1260/2001 do Conselho; Regulamentos da Comissão n.o 1686/2005, artigo 2.o, e n.o 1193/2009)

    2. Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Quotização à produção — Cálculo — Determinação das taxas de câmbio aplicáveis às restituições de pagamentos excedentários — Falta de regras de direito da União sobre a matéria — Determinação que compete ao direito nacional do Estado-Membro em causa

      (Decisões do Conselho 2000/597, artigo 8.o, n.o 1, e 2007/436, artigo 8, n.o 1)

    3. Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Quotização à produção — Montantes indevidamente pagos pelos particulares a título de quotizações à produção fixadas por um regulamento inválido — Direito ao reembolso dos referidos montantes e ao pagamento dos juros correspondentes — Faculdade de um órgão jurisdicional nacional recusar o pagamento desses juros sobre montantes recebidos por um Estado-Membro com fundamento na impossibilidade de esse Estado reclamar os juros correspondentes dos recursos próprios da União — Inexistência

    1.  São inválidas as disposições do Regulamento n.o 1193/2009, que retifica os Regulamentos n.o 1762/2003, n.o 1775/2004, n.o 1686/2005, n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar, com exceção das disposições do artigo 3.o, já declaradas nulas por efeito da declaração de nulidade do artigo 2.o do Regulamento n.o 1686/2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no setor do açúcar, pronunciada pelo Tribunal Geral da União Europeia no acórdão de 29 de setembro de 2011, Polónia/Comissão, T-4/06, dado que, na medida em que corresponde, na prática, à fixação a priori da perda global previsível na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de base n.o 1260/2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, num montante superior ao das despesas ligadas às restituições, vai além do objetivo prosseguido pelo regulamento de base, e, nomeadamente, de um financiamento justo dos encargos ligados ao escoamento dos excedentes de produção comunitária.

      (cf. n.os 39, 53, 54, disp. 1)

    2.  Na falta de disposições do direito da União sobre este aspeto, compete ao direito nacional do Estado-Membro em causa determinar a taxa de câmbio aplicável para o cálculo da indemnização devida a título de pagamentos em excesso de quotizações à produção para o setor do açúcar.

      Com efeito, uma vez que as referidas quotizações, por força do artigo 8.o, n.o 1, das Decisões 2000/597 e 2007/436, relativas ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, são recebidas pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências do direito da União, os litígios relativos à restituição dos montantes recebidos a este título por conta da União estão no âmbito da competência dos tribunais internos e devem ser decididos por estes aplicando o seu direito nacional, na forma e no mérito, na medida em que o direito da União não dispuser diferentemente sobre a matéria.

      (cf. n.os 58, 63, disp. 2)

    3.  Nos termos do direito da União, os particulares que tenham direito ao reembolso de montantes indevidamente pagos a título de quotizações à produção para o setor do açúcar fixadas por um regulamento inválido também têm direito ao pagamento dos juros correspondentes. A este respeito, um órgão jurisdicional nacional não pode, no âmbito do seu poder discricionário, recusar o pagamento de juros sobre os montantes recebidos por um Estado-Membro com base num regulamento inválido com o fundamento de que esse Estado-Membro não pode reclamar os juros correspondentes dos recursos próprios da União.

      (cf. n.os 67-69, disp. 3)

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