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Document 62010CJ0043

Sumário do acórdão

Processo C-43/10

Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o.

contra

Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion ergon e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias)

«Reenvio prejudicial — Diretivas 85/337/CEE, 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2001/42/CE — Política comunitária no domínio da água — Desvio do curso de um rio — Conceito de ‘prazo’ para a elaboração dos planos de gestão de uma bacia hidrográfica»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de setembro de 2012

  1. Ambiente — Política comunitária no domínio da água — Diretiva 2000/60 — Artigo 13.o, que fixa a data do termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a publicação dos planos de gestão de bacia hidrográfica — Artigo 24.o, que fixa a data do termo do prazo para a transposição da diretiva

    (Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.°, n.o 6, e 24.°, n.o 1)

  2. Ambiente — Política comunitária no domínio da água — Diretiva 2000/60 — Obrigação dos Estados-Membros de elaborar todos os planos de gestão de bacia hidrográfica — Obrigação de publicar os planos de gestão de bacia hidrográfica — Obrigação de abstenção por parte dos Estados-Membros, durante o período transitório — Obrigação de não tomar medidas suscetíveis de comprometer seriamente a concretização do resultado prescrito pela Diretiva 2000/60

    (Artigos 10.°, segundo parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE; Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o)

  3. Ambiente — Política comunitária no domínio da água — Diretiva 2000/60 — Interpretação — Diretiva que não se opõe a uma disposição nacional que permite, antes de 22 de dezembro de 2009, o transvase de água de uma bacia hidrográfica para outra ou de uma região hidrográfica para outra, na falta de planos de gestão de bacia hidrográfica — Requisitos

    (Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  4. Ambiente — Política comunitária no domínio da água — Diretiva 2000/60 — Âmbito de aplicação do artigo 14.o da referida diretiva

    (Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.o)

  5. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Interpretação — Legislação nacional que aprova um projeto de desvio parcial das águas de um rio — Estudo do impacto ambiental do projeto, que serviu de base a uma decisão administrativa tomada no termo de um procedimento conforme com as obrigações de informação e participação do público previstas nessa diretiva — Admissibilidade — Requisitos

    (Diretiva 85/337 do Conselho, na redação dada pela Diretiva 2003/35, artigo 1.o, n.o 5)

  6. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 2001/42 — Plano e programa — Conceito — Projeto de desvio parcial das águas de um rio — Exclusão

    [Diretiva 2001/42 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, alínea a)]

  7. Ambiente — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Zonas especiais de conservação — Zonas constantes das listas nacionais, suscetíveis de serem identificadas como sítios de importância comunitária — Medidas de proteção — Obrigação dos Estados-Membros de tomar as medidas de proteção previstas no artigo 6.o, n.os 2 a 4, da diretiva, após a notificação da decisão da Comissão que adota a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, segundo parágrafo, e 6.°, n.os 2 a 4)

  8. Ambiente — Conservação das aves selvagens — Diretiva 79/409 — Classificação como zona de proteção especial — Obrigação dos Estados-Membros

    (Diretiva 79/409 do Conselho, artigo 4.o, n.os 1 e 2)

  9. Ambiente — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Autorização de um projeto de desvio de águas não diretamente conexo com ou necessário à conservação de uma zona de proteção especial, mas suscetível de a afetar de forma significativa, na falta de elementos ou de dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica dessa zona — Inadmissibilidade

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.os 3 e 4)

  10. Ambiente — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Interpretação — Projeto de desvio de águas que prejudica a integridade de um sítio de importância comunitária — Motivos conexos com a irrigação e com o fornecimento de água potável — Razões imperativas de reconhecido interesse público — Requisitos

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 4)

  11. Ambiente — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Obrigação dos Estados-Membros de tomarem medidas compensatórias, em caso de realização de um projeto que pode prejudicar o ambiente — Obrigação de levar em conta a extensão do desvio de águas e a importância das obras resultantes desse desvio

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo)

  12. Ambiente — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Autorização, relativamente a sítios que fazem parte da rede Natura 2000, da transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre fortemente antropizado — Requisitos

    (Artigo 6.o CE; Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo)

  1.  Os artigos 13.°, n.o 6, e 24.°, n.o 1, da Diretiva 2000/60, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, devem ser interpretados no sentido de que fixam, respetivamente, em 22 de dezembro de 2009, a data do termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a publicação dos planos de gestão das bacias hidrográficas e, em 22 de dezembro de 2003, a data em que expira o prazo máximo de que os Estados-Membros dispõem para efetuar a transposição dessa diretiva, nomeadamente dos seus artigos 3.° a 6.°, 9.°, 13.° e 15.°

    (cf. n.o 47, disp. 1)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 57-60)

  3.  A Diretiva 2000/60, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma disposição nacional que permite, antes de 22 de dezembro de 2009, o transvase de água de uma bacia hidrográfica para outra ou de uma região hidrográfica para outra, quando os planos de gestão das regiões hidrográficas em causa ainda não foram aprovados pelas autoridades nacionais competentes. Esse transvase não deve ser suscetível de comprometer seriamente a concretização dos objetivos prescritos por essa diretiva. Contudo, o dito transvase, na medida em que seja suscetível de acarretar efeitos negativos para a água, mencionados no artigo 4.o, n.o 7, da mesma diretiva, pode ser autorizado, pelo menos, se estiverem reunidas as condições a que se referem as alíneas a) a d) dessa mesma disposição, e a impossibilidade de a bacia hidrográfica ou região hidrográfica recetora satisfazer, através dos seus próprios recursos hídricos, as suas necessidades de água potável, de produção de eletricidade ou de irrigação não é uma condição indispensável para que esse transvase de água seja compatível com a referida diretiva, quando são cumpridas as condições mencionadas anteriormente.

    (cf. n.o 69, disp. 2)

  4.  A aprovação, por um parlamento nacional, de planos de gestão de bacias hidrográficas relativos a um projeto de grande envergadura ou de importância nacional, sem ter sido posto em prática nenhum procedimento de informação, consulta ou participação do público, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o da Diretiva 2000/60, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, designadamente pelo seu n.o 1.

    (cf. n.o 75, disp. 3)

  5.  A Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, nomeadamente o seu artigo 1.o, n.o 5, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a legislação nacional que aprova um projeto de desvio parcial das águas de um rio específico, com fundamento num estudo do impacto ambiental desse projeto, que servira de base a uma decisão administrativa tomada no termo de um procedimento conforme com as obrigações de informação e participação do público previstas nessa diretiva, e isso não obstante essa decisão ter sido anulada judicialmente, desde que a referida legislação constitua um ato legislativo específico, de modo a que os objetivos dessa diretiva possam ser alcançados pelo procedimento legislativo. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se essas duas condições foram cumpridas.

    (cf. n.o 91, disp. 4)

  6.  Um projeto de desvio parcial das águas de um rio, como o projeto de desvio parcial do curso superior das águas do rio Aqueloos para a Tessália, não deve ser considerado um plano ou programa abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/42, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

    (cf. n.o 96, disp. 5)

  7.  As zonas constantes da lista nacional dos sítios de importância comunitária, transmitida à Comissão Europeia em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e em seguida incluídas na lista dos sítios de importância comunitária aprovada pela Decisão 2006/613, que adota, nos termos da Diretiva 92/43, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, beneficiavam, depois de esta última ter sido notificada ao Estado-Membro em causa, da proteção dessa diretiva, antes da publicação da dita decisão. Em especial, depois de ter recebido essa notificação, o Estado-Membro em causa tinha igualmente de tomar as medidas de proteção previstas no artigo 6.o, n.os 2 a 4, daquela diretiva.

    (cf. n.o 105, disp. 6)

  8.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 107)

  9.  A Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.os 3 e 4, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um projeto de desvio de águas não diretamente conexo com ou necessário à conservação de uma zona de proteção especial, mas suscetível de a afetar de forma significativa, seja autorizado na falta de elementos ou de dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica dessa zona.

    (cf. n.o 117, disp. 7)

  10.  A Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 4, deve ser interpretada no sentido de que motivos conexos, por um lado, com a irrigação e, por outro, com o fornecimento de água potável, invocados em apoio de um projeto de desvio de águas, podem constituir razões imperativas de reconhecido interesse público, suscetíveis de justificar a realização de um projeto que prejudica a integridade dos sítios em causa. Quando esse projeto prejudica a integridade de um sítio de importância comunitária que abriga um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritários, a sua realização pode, em princípio, ser justificada por razões relacionadas com o fornecimento de água potável. Em determinadas circunstâncias, pode ser justificada pelas consequências benéficas primordiais que a irrigação tem para o ambiente. Em contrapartida, a irrigação não cabe, em princípio, nas razões relacionadas com a saúde do homem e com a segurança pública, que justificam a realização desse projeto.

    (cf. n.o 128, disp. 8)

  11.  Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas, e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado-Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000. Para determinar as medidas compensatórias adequadas, há que levar em conta a extensão do desvio de águas e a importância das obras que esse desvio implica.

    (cf. n.os 130, 133, disp. 9)

  12.  A Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, interpretada à luz do objetivo do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 6.o CE, permite, relativamente a sítios que fazem parte da rede Natura 2000, a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre fortemente antropizado, desde que sejam cumpridas as condições referidas nessa disposição da referida diretiva.

    (cf. n.o 139, disp. 10)

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Processo C-43/10

Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o.

contra

Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias kai Dimosion ergon e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias)

«Reenvio prejudicial — Diretivas 85/337/CEE, 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2001/42/CE — Política comunitária no domínio da água — Desvio do curso de um rio — Conceito de ‘prazo’ para a elaboração dos planos de gestão de uma bacia hidrográfica»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de setembro de 2012

  1. Ambiente — Política comunitária no domínio da água — Diretiva 2000/60 — Artigo 13.o, que fixa a data do termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a publicação dos planos de gestão de bacia hidrográfica — Artigo 24.o, que fixa a data do termo do prazo para a transposição da diretiva

    (Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.°, n.o 6, e 24.°, n.o 1)

  2. Ambiente — Política comunitária no domínio da água — Diretiva 2000/60 — Obrigação dos Estados-Membros de elaborar todos os planos de gestão de bacia hidrográfica — Obrigação de publicar os planos de gestão de bacia hidrográfica — Obrigação de abstenção por parte dos Estados-Membros, durante o período transitório — Obrigação de não tomar medidas suscetíveis de comprometer seriamente a concretização do resultado prescrito pela Diretiva 2000/60

    (Artigos 10.°, segundo parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE; Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o)

  3. Ambiente — Política comunitária no domínio da água — Diretiva 2000/60 — Interpretação — Diretiva que não se opõe a uma disposição nacional que permite, antes de 22 de dezembro de 2009, o transvase de água de uma bacia hidrográfica para outra ou de uma região hidrográfica para outra, na falta de planos de gestão de bacia hidrográfica — Requisitos

    (Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  4. Ambiente — Política comunitária no domínio da água — Diretiva 2000/60 — Âmbito de aplicação do artigo 14.o da referida diretiva

    (Diretiva 2000/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.o)

  5. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Interpretação — Legislação nacional que aprova um projeto de desvio parcial das águas de um rio — Estudo do impacto ambiental do projeto, que serviu de base a uma decisão administrativa tomada no termo de um procedimento conforme com as obrigações de informação e participação do público previstas nessa diretiva — Admissibilidade — Requisitos

    (Diretiva 85/337 do Conselho, na redação dada pela Diretiva 2003/35, artigo 1.o, n.o 5)

  6. Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 2001/42 — Plano e programa — Conceito — Projeto de desvio parcial das águas de um rio — Exclusão

    [Diretiva 2001/42 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, alínea a)]

  7. Ambiente — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Zonas especiais de conservação — Zonas constantes das listas nacionais, suscetíveis de serem identificadas como sítios de importância comunitária — Medidas de proteção — Obrigação dos Estados-Membros de tomar as medidas de proteção previstas no artigo 6.o, n.os 2 a 4, da diretiva, após a notificação da decisão da Comissão que adota a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, segundo parágrafo, e 6.°, n.os 2 a 4)

  8. Ambiente — Conservação das aves selvagens — Diretiva 79/409 — Classificação como zona de proteção especial — Obrigação dos Estados-Membros

    (Diretiva 79/409 do Conselho, artigo 4.o, n.os 1 e 2)

  9. Ambiente — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Autorização de um projeto de desvio de águas não diretamente conexo com ou necessário à conservação de uma zona de proteção especial, mas suscetível de a afetar de forma significativa, na falta de elementos ou de dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica dessa zona — Inadmissibilidade

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.os 3 e 4)

  10. Ambiente — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Interpretação — Projeto de desvio de águas que prejudica a integridade de um sítio de importância comunitária — Motivos conexos com a irrigação e com o fornecimento de água potável — Razões imperativas de reconhecido interesse público — Requisitos

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 4)

  11. Ambiente — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Obrigação dos Estados-Membros de tomarem medidas compensatórias, em caso de realização de um projeto que pode prejudicar o ambiente — Obrigação de levar em conta a extensão do desvio de águas e a importância das obras resultantes desse desvio

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo)

  12. Ambiente — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Autorização, relativamente a sítios que fazem parte da rede Natura 2000, da transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre fortemente antropizado — Requisitos

    (Artigo 6.o CE; Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo)

  1.  Os artigos 13.°, n.o 6, e 24.°, n.o 1, da Diretiva 2000/60, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, devem ser interpretados no sentido de que fixam, respetivamente, em 22 de dezembro de 2009, a data do termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a publicação dos planos de gestão das bacias hidrográficas e, em 22 de dezembro de 2003, a data em que expira o prazo máximo de que os Estados-Membros dispõem para efetuar a transposição dessa diretiva, nomeadamente dos seus artigos 3.° a 6.°, 9.°, 13.° e 15.°

    (cf. n.o 47, disp. 1)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 57-60)

  3.  A Diretiva 2000/60, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma disposição nacional que permite, antes de 22 de dezembro de 2009, o transvase de água de uma bacia hidrográfica para outra ou de uma região hidrográfica para outra, quando os planos de gestão das regiões hidrográficas em causa ainda não foram aprovados pelas autoridades nacionais competentes. Esse transvase não deve ser suscetível de comprometer seriamente a concretização dos objetivos prescritos por essa diretiva. Contudo, o dito transvase, na medida em que seja suscetível de acarretar efeitos negativos para a água, mencionados no artigo 4.o, n.o 7, da mesma diretiva, pode ser autorizado, pelo menos, se estiverem reunidas as condições a que se referem as alíneas a) a d) dessa mesma disposição, e a impossibilidade de a bacia hidrográfica ou região hidrográfica recetora satisfazer, através dos seus próprios recursos hídricos, as suas necessidades de água potável, de produção de eletricidade ou de irrigação não é uma condição indispensável para que esse transvase de água seja compatível com a referida diretiva, quando são cumpridas as condições mencionadas anteriormente.

    (cf. n.o 69, disp. 2)

  4.  A aprovação, por um parlamento nacional, de planos de gestão de bacias hidrográficas relativos a um projeto de grande envergadura ou de importância nacional, sem ter sido posto em prática nenhum procedimento de informação, consulta ou participação do público, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o da Diretiva 2000/60, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, designadamente pelo seu n.o 1.

    (cf. n.o 75, disp. 3)

  5.  A Diretiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, nomeadamente o seu artigo 1.o, n.o 5, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a legislação nacional que aprova um projeto de desvio parcial das águas de um rio específico, com fundamento num estudo do impacto ambiental desse projeto, que servira de base a uma decisão administrativa tomada no termo de um procedimento conforme com as obrigações de informação e participação do público previstas nessa diretiva, e isso não obstante essa decisão ter sido anulada judicialmente, desde que a referida legislação constitua um ato legislativo específico, de modo a que os objetivos dessa diretiva possam ser alcançados pelo procedimento legislativo. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se essas duas condições foram cumpridas.

    (cf. n.o 91, disp. 4)

  6.  Um projeto de desvio parcial das águas de um rio, como o projeto de desvio parcial do curso superior das águas do rio Aqueloos para a Tessália, não deve ser considerado um plano ou programa abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/42, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

    (cf. n.o 96, disp. 5)

  7.  As zonas constantes da lista nacional dos sítios de importância comunitária, transmitida à Comissão Europeia em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e em seguida incluídas na lista dos sítios de importância comunitária aprovada pela Decisão 2006/613, que adota, nos termos da Diretiva 92/43, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, beneficiavam, depois de esta última ter sido notificada ao Estado-Membro em causa, da proteção dessa diretiva, antes da publicação da dita decisão. Em especial, depois de ter recebido essa notificação, o Estado-Membro em causa tinha igualmente de tomar as medidas de proteção previstas no artigo 6.o, n.os 2 a 4, daquela diretiva.

    (cf. n.o 105, disp. 6)

  8.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 107)

  9.  A Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.os 3 e 4, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um projeto de desvio de águas não diretamente conexo com ou necessário à conservação de uma zona de proteção especial, mas suscetível de a afetar de forma significativa, seja autorizado na falta de elementos ou de dados fidedignos e atualizados relativos à fauna ornitológica dessa zona.

    (cf. n.o 117, disp. 7)

  10.  A Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 4, deve ser interpretada no sentido de que motivos conexos, por um lado, com a irrigação e, por outro, com o fornecimento de água potável, invocados em apoio de um projeto de desvio de águas, podem constituir razões imperativas de reconhecido interesse público, suscetíveis de justificar a realização de um projeto que prejudica a integridade dos sítios em causa. Quando esse projeto prejudica a integridade de um sítio de importância comunitária que abriga um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritários, a sua realização pode, em princípio, ser justificada por razões relacionadas com o fornecimento de água potável. Em determinadas circunstâncias, pode ser justificada pelas consequências benéficas primordiais que a irrigação tem para o ambiente. Em contrapartida, a irrigação não cabe, em princípio, nas razões relacionadas com a saúde do homem e com a segurança pública, que justificam a realização desse projeto.

    (cf. n.o 128, disp. 8)

  11.  Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas, e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado-Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000. Para determinar as medidas compensatórias adequadas, há que levar em conta a extensão do desvio de águas e a importância das obras que esse desvio implica.

    (cf. n.os 130, 133, disp. 9)

  12.  A Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, interpretada à luz do objetivo do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 6.o CE, permite, relativamente a sítios que fazem parte da rede Natura 2000, a transformação de um ecossistema fluvial natural num ecossistema fluvial e lacustre fortemente antropizado, desde que sejam cumpridas as condições referidas nessa disposição da referida diretiva.

    (cf. n.o 139, disp. 10)

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