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Document 62011CJ0083

    Sumário do acórdão

    Processo C-83/11

    Secretary of State for the Home Department

    contra

    Muhammad Sazzadur Rahman e o.

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber)]

    «Diretiva 2004/38/CE — Direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros — Artigo 3.o, n.o 2 — Obrigação de facilitar, em conformidade com a legislação nacional, a entrada e a residência de ‘qualquer outro membro da família’ a cargo de um cidadão da União»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de setembro de 2012

    1. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Outros membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros, não abrangidos pela definição do artigo 2.o, n.o 2 da diretiva — Obrigação de os Estados-Membros favorecerem a entrada e a permanência desses nacionais — Alcance — Margem de apreciação dos Estados-Membros — Limites

      [Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.o 2, e 10.°, n.o 2]

    2. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Outros membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros, não abrangidos pela definição do artigo 2.o, n.o 2 da diretiva — Obrigação de os Estados-Membros favorecerem a entrada e a permanência desses nacionais — Direito de os beneficiários invocarem diretamente esta disposição perante o juiz nacional — Limites

      [Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 2]

    3. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Outros membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros, não abrangidos pela definição do artigo 2.o, n.o 2 da diretiva — Membro a cargo do cidadão da União no país de proveniência — Conceito de «país de proveniência» — Avaliação da dependência no momento da apresentação do pedido

      [Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 2]

    4. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Outros membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros, não abrangidos pela definição do artigo 2.o, n.o 2 da diretiva — Membro a cargo do cidadão da União — Critérios de apreciação — Possibilidade de imposição de exigências particulares relacionadas com a natureza e com a duração da dependência — Limites

      [Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)]

    5. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Outros membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros, não abrangidos pela definição do artigo 2.o, n.o 2 da diretiva — Emissão do cartão de residência — Condições que podem ser impostas pelos Estados-Membros — Dependência que se manteve no Estado-Membro de acolhimento — Questão não abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva

      [Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 10.°]

    1.  O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não são obrigados a deferir todo o pedido de entrada ou de residência apresentado por membros da família de um cidadão da União que não são abrangidos pela definição constante do artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva, ainda que demonstrem, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da mesma, que estão a cargo do referido cidadão.

      Incumbe todavia aos Estados-Membros garantir que a sua legislação prevê critérios que permitam às referidas pessoas obter uma decisão sobre o seu pedido de entrada e de residência fundada numa extensa análise das suas circunstâncias pessoais e que, em caso de recusa, seja fundamentada. Os Estados-Membros têm uma ampla margem de apreciação na escolha dos referidos critérios, devendo contudo estes últimos ser conformes com o sentido habitual do termo «facilita» e com os termos relativos à dependência empregados no referido artigo 3.o, n.o 2, não devendo estes critérios e termos privar a disposição do seu efeito útil.

      (cf. n.o 26, disp. 1)

    2.  Ainda que os termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros não sejam suficientemente precisos para permitir que um requerente de entrada ou de residência se socorra diretamente desta disposição para invocar critérios de apreciação que, em seu entender, deviam ser aplicados ao seu pedido, não deixa de ser verdade que esse requerente tem direito a que um órgão jurisdicional verifique se a legislação nacional, e a sua aplicação, se mantiveram dentro dos limites da margem de apreciação traçada pela referida diretiva.

      (cf. n.os 25, 26, disp. 1)

    3.  Para que seja abrangida pela categoria dos membros da família «a cargo» de um cidadão da União visada no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, a situação de dependência do requerente deve existir no país de proveniência do membro da família em causa, ou seja, no Estado no qual residia no momento em que pediu para acompanhar ou para se reunir ao cidadão da União e tal, pelo menos, no momento em que este pede para se reunir ao cidadão da União de quem está a cargo.

      (cf. n.os 31, 35, disp. 2)

    4.  O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem, no exercício da sua margem de apreciação quanto à escolha dos fatores a ter em conta na análise dos pedidos de entrada e de residência apresentados pelos membros da família de um cidadão da União referidos no artigo 3.o, n.o 2, da diretiva, prever exigências particulares nas suas legislações a respeito da natureza e duração da dependência, e isso, nomeadamente, para garantir que essa situação de dependência é real e estável e não foi criada unicamente com o objetivo de obter a entrada e a residência no Estado-Membro de acolhimento.

      Estas exigências devem contudo ser conformes com o sentido habitual dos termos relativos à dependência referida no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38 e não privarem esta disposição do seu efeito útil.

      (cf. n.o os 38, 40, disp. 3)

    5.  A questão de saber se a emissão do cartão de residência, referida no artigo 10.o da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, pode ser subordinada à exigência de que a situação de dependência, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva, tenha perdurado no Estado-Membro de acolhimento não é abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

      (cf. n.o 45, disp. 4)

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    Processo C-83/11

    Secretary of State for the Home Department

    contra

    Muhammad Sazzadur Rahman e o.

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber)]

    «Diretiva 2004/38/CE — Direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros — Artigo 3.o, n.o 2 — Obrigação de facilitar, em conformidade com a legislação nacional, a entrada e a residência de ‘qualquer outro membro da família’ a cargo de um cidadão da União»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de setembro de 2012

    1. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Outros membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros, não abrangidos pela definição do artigo 2.o, n.o 2 da diretiva — Obrigação de os Estados-Membros favorecerem a entrada e a permanência desses nacionais — Alcance — Margem de apreciação dos Estados-Membros — Limites

      [Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.o 2, e 10.°, n.o 2]

    2. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Outros membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros, não abrangidos pela definição do artigo 2.o, n.o 2 da diretiva — Obrigação de os Estados-Membros favorecerem a entrada e a permanência desses nacionais — Direito de os beneficiários invocarem diretamente esta disposição perante o juiz nacional — Limites

      [Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 2]

    3. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Outros membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros, não abrangidos pela definição do artigo 2.o, n.o 2 da diretiva — Membro a cargo do cidadão da União no país de proveniência — Conceito de «país de proveniência» — Avaliação da dependência no momento da apresentação do pedido

      [Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 2]

    4. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Outros membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros, não abrangidos pela definição do artigo 2.o, n.o 2 da diretiva — Membro a cargo do cidadão da União — Critérios de apreciação — Possibilidade de imposição de exigências particulares relacionadas com a natureza e com a duração da dependência — Limites

      [Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)]

    5. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Beneficiários — Outros membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros, não abrangidos pela definição do artigo 2.o, n.o 2 da diretiva — Emissão do cartão de residência — Condições que podem ser impostas pelos Estados-Membros — Dependência que se manteve no Estado-Membro de acolhimento — Questão não abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva

      [Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 10.°]

    1.  O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não são obrigados a deferir todo o pedido de entrada ou de residência apresentado por membros da família de um cidadão da União que não são abrangidos pela definição constante do artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva, ainda que demonstrem, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da mesma, que estão a cargo do referido cidadão.

      Incumbe todavia aos Estados-Membros garantir que a sua legislação prevê critérios que permitam às referidas pessoas obter uma decisão sobre o seu pedido de entrada e de residência fundada numa extensa análise das suas circunstâncias pessoais e que, em caso de recusa, seja fundamentada. Os Estados-Membros têm uma ampla margem de apreciação na escolha dos referidos critérios, devendo contudo estes últimos ser conformes com o sentido habitual do termo «facilita» e com os termos relativos à dependência empregados no referido artigo 3.o, n.o 2, não devendo estes critérios e termos privar a disposição do seu efeito útil.

      (cf. n.o 26, disp. 1)

    2.  Ainda que os termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros não sejam suficientemente precisos para permitir que um requerente de entrada ou de residência se socorra diretamente desta disposição para invocar critérios de apreciação que, em seu entender, deviam ser aplicados ao seu pedido, não deixa de ser verdade que esse requerente tem direito a que um órgão jurisdicional verifique se a legislação nacional, e a sua aplicação, se mantiveram dentro dos limites da margem de apreciação traçada pela referida diretiva.

      (cf. n.os 25, 26, disp. 1)

    3.  Para que seja abrangida pela categoria dos membros da família «a cargo» de um cidadão da União visada no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, a situação de dependência do requerente deve existir no país de proveniência do membro da família em causa, ou seja, no Estado no qual residia no momento em que pediu para acompanhar ou para se reunir ao cidadão da União e tal, pelo menos, no momento em que este pede para se reunir ao cidadão da União de quem está a cargo.

      (cf. n.os 31, 35, disp. 2)

    4.  O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem, no exercício da sua margem de apreciação quanto à escolha dos fatores a ter em conta na análise dos pedidos de entrada e de residência apresentados pelos membros da família de um cidadão da União referidos no artigo 3.o, n.o 2, da diretiva, prever exigências particulares nas suas legislações a respeito da natureza e duração da dependência, e isso, nomeadamente, para garantir que essa situação de dependência é real e estável e não foi criada unicamente com o objetivo de obter a entrada e a residência no Estado-Membro de acolhimento.

      Estas exigências devem contudo ser conformes com o sentido habitual dos termos relativos à dependência referida no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38 e não privarem esta disposição do seu efeito útil.

      (cf. n.o os 38, 40, disp. 3)

    5.  A questão de saber se a emissão do cartão de residência, referida no artigo 10.o da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, pode ser subordinada à exigência de que a situação de dependência, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva, tenha perdurado no Estado-Membro de acolhimento não é abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

      (cf. n.o 45, disp. 4)

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