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Document 62011CJ0044

    Sumário do acórdão

    Processo C-44/11

    Finanzamt Frankfurt am Main V-Höchst

    contra

    Deutsche Bank AG

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

    «Diretiva 2006/112/CE — Artigo 56.o, n.o 1, alínea e) — Artigo 135.o, n.o 1, alíneas f) e g) — Isenção das operações de gestão do património constituído por valores mobiliários (gestão de carteiras de títulos)»

    Sumário do acórdão

    1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Prestações de serviços — Operações compostas por vários elementos — Operação que deve ser considerada uma prestação única — Gestão de património constituído por valores mobiliários

    2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Operações relativas a títulos — Gestão de fundos comuns de investimento — Noções — Gestão de património constituído por valores mobiliários

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 135.o, n.o 1, alíneas f) e g)]

    3. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Prestações de serviços — Determinação do lugar de conexão fiscal — Operações bancárias, financeiras e relativas a seguros incluindo as de resseguro — Conceito — Gestão de património constituído por valores mobiliários — Inclusão

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 56.o, n.o 1, alínea e)]

    1.  Uma prestação de gestão de património constituído por valores mobiliários, concretamente, uma atividade remunerada que consiste, para um sujeito passivo, em tomar decisões autónomas de compra e de venda de valores mobiliários e em executar essas decisões através da compra e da venda de valores mobiliários, é composta por dois elementos que estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica.

      (cf. n.o 29, disp. 1)

    2.  O artigo 135.o, n.o 1, alíneas f) ou g), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a gestão de património constituído por valores mobiliários não está isenta de imposto sobre o valor acrescentado em conformidade com esta disposição.

      As operações abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da& Diretiva 2006/112, são as que são específicas da atividade dos organismos de investimento coletivo. Concretamente, trata-se de fundos comuns em que numerosos investimentos são agrupados e repartidos numa série de valores mobiliários que podem ser eficazmente geridos a fim de otimizar os resultados, e em que os investimentos individuais podem ser relativamente modestos. Estes fundos gerem os seus investimentos em nome próprio e por própria conta, enquanto cada cliente investidor detém uma participação no fundo, mas não os investimentos do fundo em si mesmos. Pelo contrário, a gestão de património constituído por valores mobiliários diz geralmente respeito a ativos de uma só pessoa, cujo valor total deve ser relativamente elevado para que a sua gestão seja rentável. O gerente da carteira de títulos compra e vende produtos de investimento em nome e por conta do cliente investidor, que mantém a propriedade dos diferentes valores mobiliários individuais durante toda a vigência do contrato e depois de este chegar ao seu termo.

      Quanto ao alcance do artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112, as operações que envolvem ações e outros títulos são operações realizadas no mercado dos valores mobiliários e o comércio de títulos inclui atos que alteram a situação jurídica e financeira entre as partes. A expressão «operações relativas a títulos» na aceção desta mesma disposição visa, assim, operações suscetíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e as obrigações das partes sobre os títulos. A prestação de gestão de carteiras de património constituído por valores mobiliários é, em contrapartida, composta essencialmente por dois elementos, concretamente, por um lado, uma prestação de análise e de supervisão do património do cliente investidor e, por outro, uma prestação de compra e de venda de títulos propriamente dita. As prestações de análise e de supervisão do património não pressupõem necessariamente a realização de operações suscetíveis de criar, de modificar ou de extinguir os direitos e as obrigações das partes sobre títulos. Devido ao facto de que a referida prestação só pode ser tomada em conta, para efeitos do IVA, no seu conjunto, a mesma não é suscetível de ser abrangida pelo artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112.

      (cf. n.os 31, 33, 34, 36, 39, 43, 46, disp. 2)

    3.  O artigo 56.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não só é aplicável às prestações enumeradas no artigo 135.o, n.o 1, alíneas a) a g), da referida diretiva mas também às prestações de gestão de património constituído por valores mobiliários.

      (cf. n.o 55, disp. 3)

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    Processo C-44/11

    Finanzamt Frankfurt am Main V-Höchst

    contra

    Deutsche Bank AG

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

    «Diretiva 2006/112/CE — Artigo 56.o, n.o 1, alínea e) — Artigo 135.o, n.o 1, alíneas f) e g) — Isenção das operações de gestão do património constituído por valores mobiliários (gestão de carteiras de títulos)»

    Sumário do acórdão

    1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Prestações de serviços — Operações compostas por vários elementos — Operação que deve ser considerada uma prestação única — Gestão de património constituído por valores mobiliários

    2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Operações relativas a títulos — Gestão de fundos comuns de investimento — Noções — Gestão de património constituído por valores mobiliários

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 135.o, n.o 1, alíneas f) e g)]

    3. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Prestações de serviços — Determinação do lugar de conexão fiscal — Operações bancárias, financeiras e relativas a seguros incluindo as de resseguro — Conceito — Gestão de património constituído por valores mobiliários — Inclusão

      [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 56.o, n.o 1, alínea e)]

    1.  Uma prestação de gestão de património constituído por valores mobiliários, concretamente, uma atividade remunerada que consiste, para um sujeito passivo, em tomar decisões autónomas de compra e de venda de valores mobiliários e em executar essas decisões através da compra e da venda de valores mobiliários, é composta por dois elementos que estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica.

      (cf. n.o 29, disp. 1)

    2.  O artigo 135.o, n.o 1, alíneas f) ou g), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a gestão de património constituído por valores mobiliários não está isenta de imposto sobre o valor acrescentado em conformidade com esta disposição.

      As operações abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da& Diretiva 2006/112, são as que são específicas da atividade dos organismos de investimento coletivo. Concretamente, trata-se de fundos comuns em que numerosos investimentos são agrupados e repartidos numa série de valores mobiliários que podem ser eficazmente geridos a fim de otimizar os resultados, e em que os investimentos individuais podem ser relativamente modestos. Estes fundos gerem os seus investimentos em nome próprio e por própria conta, enquanto cada cliente investidor detém uma participação no fundo, mas não os investimentos do fundo em si mesmos. Pelo contrário, a gestão de património constituído por valores mobiliários diz geralmente respeito a ativos de uma só pessoa, cujo valor total deve ser relativamente elevado para que a sua gestão seja rentável. O gerente da carteira de títulos compra e vende produtos de investimento em nome e por conta do cliente investidor, que mantém a propriedade dos diferentes valores mobiliários individuais durante toda a vigência do contrato e depois de este chegar ao seu termo.

      Quanto ao alcance do artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112, as operações que envolvem ações e outros títulos são operações realizadas no mercado dos valores mobiliários e o comércio de títulos inclui atos que alteram a situação jurídica e financeira entre as partes. A expressão «operações relativas a títulos» na aceção desta mesma disposição visa, assim, operações suscetíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e as obrigações das partes sobre os títulos. A prestação de gestão de carteiras de património constituído por valores mobiliários é, em contrapartida, composta essencialmente por dois elementos, concretamente, por um lado, uma prestação de análise e de supervisão do património do cliente investidor e, por outro, uma prestação de compra e de venda de títulos propriamente dita. As prestações de análise e de supervisão do património não pressupõem necessariamente a realização de operações suscetíveis de criar, de modificar ou de extinguir os direitos e as obrigações das partes sobre títulos. Devido ao facto de que a referida prestação só pode ser tomada em conta, para efeitos do IVA, no seu conjunto, a mesma não é suscetível de ser abrangida pelo artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112.

      (cf. n.os 31, 33, 34, 36, 39, 43, 46, disp. 2)

    3.  O artigo 56.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não só é aplicável às prestações enumeradas no artigo 135.o, n.o 1, alíneas a) a g), da referida diretiva mas também às prestações de gestão de património constituído por valores mobiliários.

      (cf. n.o 55, disp. 3)

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