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Document 62010CJ0628

    Sumário do acórdão

    Processos apensos C-628/10 P e C-14/11 P

    Alliance One International Inc., anteriormente Standard Commercial Corp.

    e

    Standard Commercial Tobacco Co. Inc.

    contra

    Comissão Europeia

    e

    Comissão Europeia

    contra

    Alliance One International Inc. e o.

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol de compra e primeira transformação de tabaco em rama — Fixação dos preços e repartição do mercado — Infração ao artigo 81.o CE — Imputabilidade do comportamento ilícito de filiais às suas sociedades-mãe — Presunção de inocência — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento»

    Sumário do acórdão

    1. Concorrência — Regras comunitárias — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência decisiva exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Possibilidade de a Comissão reforçar a presunção com elementos de facto que visam provar o exercício efetivo de uma influência decisiva — Obrigação de a Comissão respeitar o princípio da igualdade de tratamento

      (Artigo 81, n.o 1, CE)

    2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)

    3. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários — Decisão que imputa a responsabilidade da infração à sociedade-mãe — Possibilidade de a Comissão apresentar, durante a instância, elementos de prova da responsabilidade da sociedade-mãe que não constam da sua decisão — Inexistência

      (Artigos 101.° TFUE e 296.° TFUE)

    4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos submetidos ao Tribunal Geral — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    5. Concorrência — Regras comunitárias — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Filial detida em conjunto por duas sociedades, uma das quais é também sociedade-mãe da outra — Unidade económica — Critérios de apreciação

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

    6. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso da decisão do Tribunal Geral — Inadmissibilidade

      (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

    1.  No caso especial de uma sociedade-mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras de concorrência da União, por um lado, essa sociedade-mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade-mãe exerce efetivamente essa influência. Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade-mãe para que se possa presumir que esta exerce efetivamente uma influência decisiva na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade-mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade-mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes suscetíveis de provar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado.

      Todavia, a Comissão não é obrigada a basear-se exclusivamente na referida presunção. Com efeito, nada impede que esta instituição faça prova do exercício efetivo, por uma sociedade-mãe, de uma influência decisiva na sua filial através de outros elementos de prova ou de uma conjugação desses elementos com a referida presunção.

      O princípio da igualdade de tratamento exige no entanto que, quando a Comissão adota um método específico para determinar se há que responsabilizar sociedades-mãe cujas filiais tenham participado no mesmo cartel, deve, salvo circunstâncias especiais, basear-se nos mesmos critérios relativamente a todas essas sociedades-mãe. Por conseguinte, quando a Comissão decide responsabilizar sociedades-mãe apenas quando elementos de prova venham confirmar a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva nas filiais (método dito «da base dupla») e renuncia a aplicar apenas a presunção da influência decisiva, a Comissão não pode responsabilizar solidariamente uma sociedade-mãe pelo pagamento da coima aplicada à sua filial apenas com o fundamento único da presunção em causa, tratando-a de forma discriminatória relativamente às outras sociedades-mãe.

      (cf. n.os 46-50, 55-57)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 64)

    3.  Quando uma decisão de aplicação das regras da União em matéria de direito da concorrência diga respeito a uma pluralidade de destinatários e à imputabilidade da infração, essa decisão deve ser suficientemente fundamentada no que diz respeito a cada um dos seus destinatários, particularmente àqueles de entre estes que, nos termos dessa decisão, têm de suportar o ónus dessa infração. Deste modo, relativamente a uma sociedade-mãe responsabilizada pelo comportamento ilícito da sua filial, tal decisão deve, em princípio, conter uma exposição dos fundamentos suscetível de justificar a imputabilidade da infração a essa sociedade.

      A este respeito, os direitos de defesa da Comissão não abrangem a possibilidade de esta defender a legalidade de tal decisão contra alegações de discriminação através da apresentação, no decurso da instância, de elementos de prova destinados a demonstrar a responsabilidade de uma sociedade-mãe, mas que não figuram nessa decisão.

      (cf. n.os 75, 79)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 84-85)

    5.  Em matéria de concorrência, o exercício de um controlo conjunto, por duas sociedades-mãe independentes uma da outra sobre a sua filial, não se opõe, em princípio, à constatação, pela Comissão, da existência de uma unidade económica entre uma dessas sociedades-mãe e a filial em causa. Este entendimento é válido mesmo que essa sociedade-mãe disponha de uma parte do capital da filial menos importante do que a outra sociedade-mãe. Por maioria de razão, uma sociedade-mãe e a sua filial, que por sua vez é ela própria a sociedade-mãe da sociedade que cometeu uma infração, podem as duas ser consideradas uma unidade económica juntamente com esta última sociedade.

      Além disso, a Comissão pode dirigir uma decisão que aplica coimas à sociedade-mãe de uma filial que participou numa infração ao artigo 81.o CE sem que seja necessário demonstrar o envolvimento pessoal desta sociedade-mãe na infração, desde que esta exerça efetivamente uma influência decisiva na política comercial desta filial. Daqui resulta que o mero facto de uma sociedade-mãe e a sua filial exercerem, durante o período em causa, apenas um controlo conjunto sobre a filial que cometeu a infração não se opõe à constatação da existência de uma unidade económica entre estas sociedades, desde que seja provado o exercício efetivo, por parte dessas duas sociedades-mãe, de uma influência decisiva sobre a política comercial da filial que cometeu a infração.

      (cf. n.os 101-103)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 111)

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    Processos apensos C-628/10 P e C-14/11 P

    Alliance One International Inc., anteriormente Standard Commercial Corp.

    e

    Standard Commercial Tobacco Co. Inc.

    contra

    Comissão Europeia

    e

    Comissão Europeia

    contra

    Alliance One International Inc. e o.

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol de compra e primeira transformação de tabaco em rama — Fixação dos preços e repartição do mercado — Infração ao artigo 81.o CE — Imputabilidade do comportamento ilícito de filiais às suas sociedades-mãe — Presunção de inocência — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento»

    Sumário do acórdão

    1. Concorrência — Regras comunitárias — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência decisiva exercida pela sociedade-mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Possibilidade de a Comissão reforçar a presunção com elementos de facto que visam provar o exercício efetivo de uma influência decisiva — Obrigação de a Comissão respeitar o princípio da igualdade de tratamento

      (Artigo 81, n.o 1, CE)

    2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)

    3. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários — Decisão que imputa a responsabilidade da infração à sociedade-mãe — Possibilidade de a Comissão apresentar, durante a instância, elementos de prova da responsabilidade da sociedade-mãe que não constam da sua decisão — Inexistência

      (Artigos 101.° TFUE e 296.° TFUE)

    4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos submetidos ao Tribunal Geral — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    5. Concorrência — Regras comunitárias — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Filial detida em conjunto por duas sociedades, uma das quais é também sociedade-mãe da outra — Unidade económica — Critérios de apreciação

      (Artigo 81.o, n.o 1, CE)

    6. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso da decisão do Tribunal Geral — Inadmissibilidade

      (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

    1.  No caso especial de uma sociedade-mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras de concorrência da União, por um lado, essa sociedade-mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade-mãe exerce efetivamente essa influência. Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade-mãe para que se possa presumir que esta exerce efetivamente uma influência decisiva na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade-mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade-mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes suscetíveis de provar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado.

      Todavia, a Comissão não é obrigada a basear-se exclusivamente na referida presunção. Com efeito, nada impede que esta instituição faça prova do exercício efetivo, por uma sociedade-mãe, de uma influência decisiva na sua filial através de outros elementos de prova ou de uma conjugação desses elementos com a referida presunção.

      O princípio da igualdade de tratamento exige no entanto que, quando a Comissão adota um método específico para determinar se há que responsabilizar sociedades-mãe cujas filiais tenham participado no mesmo cartel, deve, salvo circunstâncias especiais, basear-se nos mesmos critérios relativamente a todas essas sociedades-mãe. Por conseguinte, quando a Comissão decide responsabilizar sociedades-mãe apenas quando elementos de prova venham confirmar a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva nas filiais (método dito «da base dupla») e renuncia a aplicar apenas a presunção da influência decisiva, a Comissão não pode responsabilizar solidariamente uma sociedade-mãe pelo pagamento da coima aplicada à sua filial apenas com o fundamento único da presunção em causa, tratando-a de forma discriminatória relativamente às outras sociedades-mãe.

      (cf. n.os 46-50, 55-57)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 64)

    3.  Quando uma decisão de aplicação das regras da União em matéria de direito da concorrência diga respeito a uma pluralidade de destinatários e à imputabilidade da infração, essa decisão deve ser suficientemente fundamentada no que diz respeito a cada um dos seus destinatários, particularmente àqueles de entre estes que, nos termos dessa decisão, têm de suportar o ónus dessa infração. Deste modo, relativamente a uma sociedade-mãe responsabilizada pelo comportamento ilícito da sua filial, tal decisão deve, em princípio, conter uma exposição dos fundamentos suscetível de justificar a imputabilidade da infração a essa sociedade.

      A este respeito, os direitos de defesa da Comissão não abrangem a possibilidade de esta defender a legalidade de tal decisão contra alegações de discriminação através da apresentação, no decurso da instância, de elementos de prova destinados a demonstrar a responsabilidade de uma sociedade-mãe, mas que não figuram nessa decisão.

      (cf. n.os 75, 79)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 84-85)

    5.  Em matéria de concorrência, o exercício de um controlo conjunto, por duas sociedades-mãe independentes uma da outra sobre a sua filial, não se opõe, em princípio, à constatação, pela Comissão, da existência de uma unidade económica entre uma dessas sociedades-mãe e a filial em causa. Este entendimento é válido mesmo que essa sociedade-mãe disponha de uma parte do capital da filial menos importante do que a outra sociedade-mãe. Por maioria de razão, uma sociedade-mãe e a sua filial, que por sua vez é ela própria a sociedade-mãe da sociedade que cometeu uma infração, podem as duas ser consideradas uma unidade económica juntamente com esta última sociedade.

      Além disso, a Comissão pode dirigir uma decisão que aplica coimas à sociedade-mãe de uma filial que participou numa infração ao artigo 81.o CE sem que seja necessário demonstrar o envolvimento pessoal desta sociedade-mãe na infração, desde que esta exerça efetivamente uma influência decisiva na política comercial desta filial. Daqui resulta que o mero facto de uma sociedade-mãe e a sua filial exercerem, durante o período em causa, apenas um controlo conjunto sobre a filial que cometeu a infração não se opõe à constatação da existência de uma unidade económica entre estas sociedades, desde que seja provado o exercício efetivo, por parte dessas duas sociedades-mãe, de uma influência decisiva sobre a política comercial da filial que cometeu a infração.

      (cf. n.os 101-103)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 111)

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