Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CJ0472

    Sumário do acórdão

    Processo C-472/10

    Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság

    contra

    Invitel Távközlési Zrt

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pest Megyei Bíróság)

    «Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.o, n.os 1 e 3 — Artigos 6.° e 7.° — Contratos celebrados com os consumidores — Cláusulas abusivas — Alteração unilateral dos termos do contrato pelo profissional — Ação inibitória intentada no interesse público, em nome dos consumidores, por um organismo designado pela legislação nacional — Constatação do caráter abusivo da cláusula — Efeitos jurídicos»

    Sumário do acórdão

    1. Aproximação das legislações — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusula abusiva no sentido do artigo 3.o — Conceito

      (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 3.o, n.os 1 e 3)

    2. Aproximação das legislações — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Meios destinados a pôr termo à utilização das cláusulas abusivas

      (Diretiva 93/13 do Conselho, artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.os 1 e 2)

    1.  Compete ao órgão jurisdicional nacional que se pronuncia no âmbito de um processo relativo à ação inibitória, iniciado no interesse público, em nome dos consumidores, por um organismo designado pela legislação nacional, apreciar, nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o caráter abusivo de uma cláusula que figura nas condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores, através da qual um profissional prevê uma alteração unilateral dos custos associados ao serviço a fornecer, mas não descreve com clareza o modo de fixação dos referidos custos nem especifica um motivo válido para essa alteração. No âmbito desta apreciação, o referido órgão jurisdicional deve verificar, nomeadamente, se, à luz de todas as cláusulas que figuram nas condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores, de que faz parte a cláusula controvertida, bem como da legislação nacional que prevê os direitos e as obrigações que podem acrescer aos previstos pelas condições gerais dos contratos em causa, os motivos ou o modo de variação dos custos associados ao serviço a fornecer estão especificados de forma clara e compreensível e, caso seja necessário, se os consumidores dispõem do direito de resolver o contrato.

      (cf. n.o 31, disp. 1)

    2.  O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conjugado com o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a declaração de nulidade de uma cláusula abusiva que faz parte das condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores, no âmbito de uma ação inibitória, referida no artigo 7.o da dita diretiva, intentada contra um profissional, no interesse público e em nome dos consumidores, por um organismo designado pela legislação nacional, produza, em conformidade com a referida legislação, efeitos para todos os consumidores que tenham celebrado com o profissional em causa um contrato ao qual se aplicam as mesmas condições gerais, incluindo para os consumidores que não eram partes no processo relativo à ação inibitória.

      Acresce que, quando o caráter abusivo de uma cláusula das condições gerais dos contratos tiver sido reconhecido no âmbito de tal processo, os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados, também no futuro, a retirar oficiosamente daí todas as consequências previstas pelo direito nacional, para que a referida cláusula não vincule os consumidores que tenham celebrado com o profissional em causa um contrato ao qual se aplicam as mesmas condições gerais.

      (cf. n.o 44, disp. 2)

    Top

    Processo C-472/10

    Nemzeti Fogyasztóvédelmi Hatóság

    contra

    Invitel Távközlési Zrt

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pest Megyei Bíróság)

    «Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.o, n.os 1 e 3 — Artigos 6.° e 7.° — Contratos celebrados com os consumidores — Cláusulas abusivas — Alteração unilateral dos termos do contrato pelo profissional — Ação inibitória intentada no interesse público, em nome dos consumidores, por um organismo designado pela legislação nacional — Constatação do caráter abusivo da cláusula — Efeitos jurídicos»

    Sumário do acórdão

    1. Aproximação das legislações — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusula abusiva no sentido do artigo 3.o — Conceito

      (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 3.o, n.os 1 e 3)

    2. Aproximação das legislações — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Meios destinados a pôr termo à utilização das cláusulas abusivas

      (Diretiva 93/13 do Conselho, artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.os 1 e 2)

    1.  Compete ao órgão jurisdicional nacional que se pronuncia no âmbito de um processo relativo à ação inibitória, iniciado no interesse público, em nome dos consumidores, por um organismo designado pela legislação nacional, apreciar, nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o caráter abusivo de uma cláusula que figura nas condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores, através da qual um profissional prevê uma alteração unilateral dos custos associados ao serviço a fornecer, mas não descreve com clareza o modo de fixação dos referidos custos nem especifica um motivo válido para essa alteração. No âmbito desta apreciação, o referido órgão jurisdicional deve verificar, nomeadamente, se, à luz de todas as cláusulas que figuram nas condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores, de que faz parte a cláusula controvertida, bem como da legislação nacional que prevê os direitos e as obrigações que podem acrescer aos previstos pelas condições gerais dos contratos em causa, os motivos ou o modo de variação dos custos associados ao serviço a fornecer estão especificados de forma clara e compreensível e, caso seja necessário, se os consumidores dispõem do direito de resolver o contrato.

      (cf. n.o 31, disp. 1)

    2.  O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conjugado com o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a declaração de nulidade de uma cláusula abusiva que faz parte das condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores, no âmbito de uma ação inibitória, referida no artigo 7.o da dita diretiva, intentada contra um profissional, no interesse público e em nome dos consumidores, por um organismo designado pela legislação nacional, produza, em conformidade com a referida legislação, efeitos para todos os consumidores que tenham celebrado com o profissional em causa um contrato ao qual se aplicam as mesmas condições gerais, incluindo para os consumidores que não eram partes no processo relativo à ação inibitória.

      Acresce que, quando o caráter abusivo de uma cláusula das condições gerais dos contratos tiver sido reconhecido no âmbito de tal processo, os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados, também no futuro, a retirar oficiosamente daí todas as consequências previstas pelo direito nacional, para que a referida cláusula não vincule os consumidores que tenham celebrado com o profissional em causa um contrato ao qual se aplicam as mesmas condições gerais.

      (cf. n.o 44, disp. 2)

    Top