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Document 62010CJ0316

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Agricultura – Aproximação das legislações – Protecção dos animais durante o transporte – Condições gerais aplicáveis – Altura interior dos compartimentos

    (Regulamento n.° 1/2005 do Conselho)

    2. Agricultura – Aproximação das legislações – Protecção dos animais durante o transporte – Condições gerais aplicáveis – Controlo regular das condições de bem‑estar dos animais durante o transporte

    (Regulamento n.° 1/2005 do Conselho)

    3. Agricultura – Aproximação das legislações – Protecção dos animais durante o transporte – Condições gerais aplicáveis – Área de chão disponível por animal

    (Regulamento n.° 1/2005 do Conselho)

    Sumário

    1. O Regulamento n.° 1/2005, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins, não se opõe à adopção, por parte de um Estado‑Membro, de normas aplicáveis aos transportes rodoviários de suínos que, com a finalidade de reforçar a segurança jurídica, precisem, observando o objectivo de protecção do bem‑estar dos animais e sem estabelecer critérios excessivos a este respeito, os requisitos previstos no referido regulamento relativos à altura interior mínima dos compartimentos destinados aos animais, desde que dessas normas não resultem despesas adicionais ou dificuldades técnicas tais que desfavoreçam quer os produtores do Estado‑Membro que as adoptou quer os produtores dos outros Estados‑Membros que pretendam exportar os seus produtos para ou via o primeiro Estado‑Membro, facto que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar atendendo às exigências normalmente aceites, em cumprimento do Regulamento n.° 1/2005, pelos Estados‑Membros que não sejam o Estado‑Membro de que emanam as normas em causa. Todavia, não podem ser consideradas proporcionais normas transitórias mais exigentes relativas à altura interior mínima dos compartimentos para viagens de duração superior a oito horas de suínos cujo peso seja superior a 40 kg, visto que o mesmo Estado‑Membro adoptou normas menos exigentes no âmbito do regime de direito comum.

    (cf. n. os  59, 60, 68 e disp.)

    2. O Regulamento n.° 1/2005, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins, opõe‑se à adopção, por parte de um Estado‑Membro, de normas aplicáveis aos transportes rodoviários de suínos que precisem os requisitos previstos no referido regulamento relativos ao acesso aos animais com a finalidade de fiscalizar regularmente as respectivas condições de bem‑estar, que se refiram apenas às viagens de duração superior a oito horas.

    Com efeito, contrariamente ao que prevalecia no âmbito do regime organizado pela Directiva 91/628 e pelo Regulamento n.° 411/98, as disposições do Regulamento n.° 1/2005 relativas à inspecção dos animais durante a viagem são aplicáveis a todos os meios de transporte, independentemente da duração de viagem.

    (cf. n. os  62, 68 e disp.)

    3. O Regulamento n.° 1/2005, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins, não se opõe à adopção, por parte de um Estado‑Membro, de normas segundo as quais, em caso de transporte rodoviário de suínos, os animais devem dispor de uma área mínima que varia em função do seu peso, área essa que, para um animal de 100 kg, é de 0,42 m 2 quando a duração de viagem seja inferior a oito horas e é de 0,50 m 2 para viagens cuja duração seja superior.

    (cf. n.° 68 e disp.)

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