This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CJ0404
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Avaliação dos efeitos de certos projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Obrigação de as autoridades competentes procederem à avaliação prévia da autorização – Projectos relativos a explorações mineiras a céu aberto
(Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/11, artigos 2.°, 3.° e 5.°, n. os 1 e 3)
2. Ambiente – Preservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Zonas de protecção especial – Obrigações dos Estados‑Membros – Projectos relativos a explorações mineiras a céu aberto dentro ou na proximidade imediata de um sítio designado como zona de protecção especial ao abrigo da Directiva 79/409
(Directiva 79/409 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/49, e 92/43, artigo 6.°, n. os 2 a 4, e 7.°)
3. Ambiente – Preservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Zonas de protecção especial – Obrigações dos Estados‑Membros – Projectos relativos a explorações mineiras a céu aberto dentro ou na proximidade imediata de um sítio designado como zona de protecção especial ao abrigo da Directiva 79/409
(Directiva 79/409 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/49, e 92/43, artigo 6.°, n. os 2 a 4, e 7.°)
4. Ambiente – Preservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Zonas de protecção especial – Obrigações dos Estados‑Membros – Projectos relativos a explorações mineiras a céu aberto dentro ou na proximidade imediata de um sítio de importância comunitária
(Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.° 2; Decisão 2004/813 da Comissão)
1. Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 3.° e 5.°, n. os 1 e 3, da Directiva 85/337, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11, um Estado‑Membro que autorizou as explorações mineiras a céu aberto sem ter submetido as autorizações respectivas a uma avaliação que permitisse identificar, descrever e avaliar, de forma adequada, os efeitos directos, indirectos e cumulativos dos projectos de exploração a céu aberto existentes, com excepção, no que se refere a uma dessas explorações, do urso pardo ( Ursus arctos ).
(cf. n.° 197, disp. 1)
2. A contar do ano em que um sítio é designado como zona de protecção especial nos termos da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada pela Directiva 97/49, não cumpre, relativamente a esse sítio, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n. os 2 a 4, em conjugação com o artigo 7.°, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, um Estado‑Membro que autorize as explorações mineiras a céu aberto dentro ou na proximidade do sítio em causa sem ter submetido as autorizações respectivas à realização de uma avaliação adequada dos efeitos possíveis desses projectos e, em qualquer caso, sem ter respeitado as condições em que um projecto pode ser realizado apesar do risco que implica para o tetraz ( Tetrao urogallus ), que constitui uma das riquezas naturais que levaram à classificação do sítio em questão como zona de protecção especial, ou seja, a falta de soluções alternativas, a existência de razões imperativas de reconhecido interesse público e a comunicação à Comissão das medidas compensatórias necessárias para assegurar a coerência global da rede Natura 2000.
(cf. n.° 197, disp. 2)
3. A contar do ano em que um sítio é designado como zona de protecção especial nos termos da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada pela Directiva 97/49, não cumpre, relativamente a esse sítio, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n. os 2 a 4, em conjugação com o artigo 7.°, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, um Estado‑Membro que não adopte as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo os das espécies, e as perturbações significativas para o tetraz, cuja presença no sítio em causa está na origem da designação da referida zona de protecção especial, causadas pelas explorações mineiras a céu aberto situadas dentro ou na proximidade imediata desse sítio.
(cf. n.° 197, disp. 2)
4. A contar da data da Decisão 2004/813, que aprovou, em aplicação da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, não cumpre, relativamente a um sítio de importância comunitária, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n. os 2 da referida directiva, um Estado‑Membro que não adopta as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo os das espécies, e as perturbações causadas às espécies por determinadas explorações mineiras situadas dentro ou na proximidade imediata do sítio em causa.
(cf. n.° 197, disp. 3)