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Document 62010CJ0197

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questões gerais ou hipotéticas – Verificação pelo Tribunal de Justiça da sua própria competência – Questão prejudicial que tem um carácter hipotético – Inadmissibilidade

    (Artigo 267.º TFUE; Regulamento n.º 1782/2003 do Conselho, artigo 42.º)

    Sumário

    O processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir.

    No âmbito desta cooperação, as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional, quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas. A missão confiada ao Tribunal de Justiça no âmbito dos reenvios prejudiciais é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros e não a de formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas.

    Deve ser considerado inadmissível, devido ao seu carácter hipotético, um pedido de decisão prejudicial que tem por objecto a interpretação do artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, submetido no âmbito de um recurso com o objetivo de anular um ato legislativo de direito interno que tem por objeto estabelecer a regulamentação nacional de base aplicável a certos regimes de apoio previstos pelo referido regulamento, uma vez que um tal ato legislativo foi eliminado e que o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu ao Tribunal de Justiça os elementos que permitam entender o real e concreto interesse que esse pedido pode ter para o litígio no processo principal.

    (cf. n. os  16 a 18, 23, 25)

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