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Document 62010CJ0155

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Organização do tempo de trabalho – Direito a férias anuais remuneradas – Pilotos de linha

    (Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.º; Directiva 2000/79 do Conselho, cláusula 3 do acordo em anexo)

    Sumário

    O artigo 7.° da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, e a cláusula 3 do acordo em anexo à Directiva 2000/79, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil devem ser interpretados no sentido de que um piloto de linha tem o direito, durante as suas férias anuais, não apenas de manter o seu vencimento de base mas também, por um lado, a todos os elementos relacionados intrinsecamente com a execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho e que são compensados por um montante pecuniário que entra no cálculo da sua remuneração global e, por outro, a todos os elementos relacionados com o estatuto pessoal e profissional do piloto de linha.

    Incumbe ao juiz nacional apreciar se os diversos elementos que compõem a remuneração global deste trabalhador correspondem a estes critérios.

    (cf. n.º 31 e disp.)

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