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Document 62009CJ0310
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Legislação fiscal – Imposto sobre as sociedades
(Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE)
2. Direito da União – Efeito directo – Impostos nacionais incompatíveis com o direito da União – Restituição – Recusa – Requisito – Imposto diretamente repercutido no comprador
3. Livre circulação de capitais – Restrições – Legislação fiscal – Tributação dos dividendos
(Artigo 63.° TFUE)
1. Os artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE opõem‑se a uma legislação de um Estado‑Membro que tem por objecto eliminar a dupla tributação económica dos dividendos, que permite a uma sociedade‑mãe imputar no imposto por retenção na fonte que deve liquidar no momento da redistribuição aos seus accionistas dos dividendos pagos pelas suas filiais o crédito fiscal relativo à distribuição destes dividendos se os mesmos provêm de uma filial estabelecida nesse Estado‑Membro, mas não oferece esta faculdade se os dividendos provierem de uma filial estabelecida noutro Estado‑Membro, uma vez que esta legislação não confere o direito, nesta última hipótese, à concessão de um crédito fiscal relativo à distribuição destes dividendos por esta filial.
(cf. n.° 69, disp. 1)
2. O direito da União opõe‑se a que, quando um regime fiscal nacional que tenha por objecto eliminar a dupla tributação económica dos dividendos não se traduz em si mesmo pela repercussão sobre um terceiro do imposto indevidamente pago pelo devedor deste, um Estado‑Membro recuse o reembolso dos montantes pagos pela sociedade‑mãe, com o fundamento de que este reembolso implica para esta um enriquecimento sem causa ou que o montante pago pela sociedade‑mãe não constitui para esta um encargo contabilístico fiscal, mas se imputa na massa dos montantes susceptíveis de serem redistribuídos aos seus accionistas.
A única excepção ao direito de reembolso dos impostos cobrados em violação do direito da União diz respeito aos casos em que um imposto indevido foi directamente repercutido pelo sujeito passivo sobre o comprador.
(cf. n. os 74, 76, disp. 2)
3. Os princípios da equivalência e da efectividade não obstam a que a restituição a uma sociedade‑mãe dos montantes destinados a garantir a aplicação de um regime fiscal aos dividendos distribuídos pelas suas filiais estabelecidas num Estado‑Membro e aos distribuídos pelas suas filiais estabelecidas noutros Estados‑Membros, que dão lugar à redistribuição pela referida sociedade‑mãe, seja subordinada à condição de o sujeito passivo apresentar os elementos que só ele possui, em relação a cada dividendo em questão, no que respeita nomeadamente à taxa de tributação efectivamente aplicada e ao montante do imposto efectivamente pago sobre os lucros realizados pelas filiais instaladas noutros Estados‑Membros, quando estes mesmos elementos não são exigidos relativamente às filiais instaladas nesse Estado‑Membro, por serem conhecidos da Administração. A apresentação destes elementos, no entanto, só pode ser exigida se não se revelar impossível na prática ou excessivamente difícil fazer a prova de pagamento do imposto pelas filiais estabelecidas noutros Estados‑Membros, tendo designadamente em conta as disposições da legislação dos referidos Estados‑Membros que se referem à prevenção da dupla tributação e ao registo do imposto sobre as sociedades que deve ser pago, bem como à conservação dos documentos administrativos. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se estas condições estão satisfeitas.
(cf. n.° 102, disp. 3)