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Document 62009CJ0447

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Directiva 2000/78 – Proibição de discriminação em razão da idade – Admissibilidade de uma diferença de tratamento que resulte de medidas previstas pela legislação nacional necessárias para a segurança pública ou para a proteção da saúde – Conceito de legislação nacional – Medidas previstas por uma convenção colectiva – Inclusão

    (Directiva 2000/78 do Conselho, artigo 2.°, n.° 5)

    2. Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Directiva 2000/78 – Proibição de discriminação em razão da idade – Admissibilidade de uma diferença de tratamento baseada numa característica que constitua uma exigência profissional essencial e determinante – Requisitos

    (Directiva 2000/78 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)

    3. Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Directiva 2000/78 – Proibição de discriminação em razão da idade – Faculdade de os Estados‑Membros excluírem do conceito de discriminação uma diferença de tratamento em caso de justificação objectiva e razoável por um objectivo legítimo – Alcance

    (Directiva 2000/78 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo)

    Sumário

    1. O artigo 2.°, n.° 5, da Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros, mediante regras de habilitação, podem autorizar os parceiros sociais a adoptar medidas, na acepção do mencionado artigo 2.°, n.° 5, nos domínios referidos nesta disposição que possam ser objecto de acordos colectivos, desde que essas regras de habilitação sejam suficientemente precisas para garantir que as medidas em questão respeitam as exigências previstas no dito artigo 2.°, n.° 5. Uma medida que fixa em 60 anos o limite de idade a partir do qual os pilotos deixam de poder exercer as suas actividades profissionais, apesar de as regulamentações nacional e internacional fixarem essa idade em 65 anos, não é uma medida necessária à segurança pública e à protecção da saúde, na acepção do mesmo artigo 2.°, n.° 5.

    (cf. n.° 83 e disp.)

    2. O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma cláusula de uma convenção colectiva que fixa em 60 anos o limite de idade a partir do qual se considera que os pilotos deixam de ter as capacidades físicas para exercerem a sua actividade profissional, apesar de as regulamentações nacional e internacional fixarem essa idade em 65 anos.

    Com efeito, na medida em que permite derrogar o princípio da não discriminação, o referido artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2000/78 deve ser objecto de interpretação estrita. Ora, se o facto de possuir capacidades físicas particulares pode ser considerado um requisito profissional essencial e determinante, na acepção da referida disposição, para o exercício da profissão de piloto de linha e se o objectivo de garantir a segurança do tráfego aéreo prosseguido pela referida medida constitui um objectivo legítimo na acepção do mesmo artigo 4.°, n.° 1, o facto de se fixar em 60 anos o limite de idade a partir do qual se considera que os pilotos de linha deixam de ter as capacidades físicas para exercer a sua actividade profissional constitui, nessas circunstâncias e ao abrigo das regulamentações nacionais e internacionais, uma exigência desproporcionada, na acepção do referido artigo 4.°, n.° 1.

    (cf. n. os  67‑69, 72, 75, 83 e disp)

    3. O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que a segurança aérea não constitui um objectivo legítimo na acepção desta disposição.

    Com efeito, ainda que a lista dos objectivos legítimos enumerados no referido artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, não seja exaustiva, os objectivos que podem ser considerados legítimos na acepção desta disposição, e, consequentemente, susceptíveis de justificar uma excepção ao princípio da proibição da discriminação com base na idade, são objectivos de política social, como relacionados com a política de emprego, do mercado de trabalho ou da formação profissional. Um objectivo como a segurança aérea não faz parte dos objectivos referidos no artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo.

    (cf. n. os  80‑83 e disp.)

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