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Document 62008CJ0279

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Decisão que qualifica uma medida notificada de auxílio de Estado e a declara compatível com o mercado comum – Inclusão

(Artigos 87.° CE, 88.° CE e 230.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho)

2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Carácter selectivo da medida

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

3. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Carácter selectivo da medida

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

4. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Apreciação segundo o critério das condições normais de mercado

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

5. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Auxílios provenientes de recursos do Estado

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

6. Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão que qualifica uma medida de auxílio de Estado – Dever de fundamentação – Alcance

(Artigos 87.°, n.° 1, CE e 296.° TFUE)

Sumário

1. Caso a Comissão constate, após a análise preliminar, que a medida notificada, na medida em que é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE, não suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, toma uma decisão de não levantar objecções nos termos do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° Essa decisão dá origem, nomeadamente, à aplicação do procedimento previsto para os regimes de auxílios existentes pelo referido regulamento, e, em especial, a dos artigos 17.° a 19.° e 21.° do referido regulamento, que impõe ao Estado‑Membro a obrigação de transmitir à Comissão um relatório anual sobre todos os regimes de auxílios existentes.

Portanto, uma qualificação errada de uma medida como auxílio de Estado tem consequências jurídicas para o Estado‑Membro notificante na medida em que fica sujeito a uma vigilância constante da Comissão e a um controlo periódico por sua parte, de modo que esse Estado‑Membro goza de uma estrita margem de manobra na execução da medida notificada.

Daqui decorre necessariamente que uma decisão fundamentada nos n. os  1 e 3 do artigo 87.° CE que, ao qualificar a medida em causa de auxílio de Estado, a declara compatível com o mercado comum deve ser considerada um acto recorrível nos termos do artigo 230.° CE. Essa decisão de compatibilidade na acepção do artigo 87.°, n. os  1 e 3, CE tem igualmente carácter definitivo e não constitui uma medida preparatória.

(cf. n. os  40‑42)

2. Para provar que uma medida susceptível de ser qualificada de auxílio de Estado é aplicada de modo selectivo a certas empresas ou a certas produções, compete à Comissão demonstrar que a mesma introduziu diferenciações entre as empresas que estão, em relação ao objectivo da medida em causa, numa situação factual e jurídica comparável.

A este respeito, dado que a Comissão declara, na sua decisão, que determinadas empresas que beneficiam de uma mediada qualificada de auxílio de Estado fazem parte de um grupo específico de grandes empresas industriais activas no comércio entre os Estados‑Membros e beneficiam de uma vantagem que não está disponível para outras empresas que consiste no facto de poder acompanhar o valor económico das reduções de emissões que efectuam, convertendo‑as em direitos de emissão negociáveis, ou, eventualmente, de evitar o risco de dever pagar coimas quando ultrapassam o limite de emissões de óxidos de azoto fixado pelas autoridades nacionais, comprando esses direitos de emissão a outras empresas abrangidas pela medida em causa, quando as outras empresas não têm essas possibilidades, a Comissão não é obrigada a pormenorizar mais a sua decisão. No caso de um programa de auxílios, pode limitar‑se a estudar as características do programa em causa para apreciar, nos fundamentos da sua decisão, se, em razão das modalidades que este programa prevê, este assegura uma vantagem sensível aos beneficiários relativamente aos seus concorrentes e é susceptível de beneficiar essencialmente empresas que participam nas trocas comerciais entre Estados.

(cf. n. os  62‑63, 65)

3. O artigo 87.°, n.° 1, CE não distingue consoante as causas ou os objectivos das interpretações estatais, mas define‑os em função dos seus efeitos. Mesmo que a protecção do ambiente constitua um dos objectivos essenciais da Comunidade Europeia, a necessidade de ter em consideração esse objectivo não justifica a exclusão de medidas selectivas do âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE, podendo os objectivos ambientais ser utilmente levados em conta, de qualquer forma, no âmbito da apreciação da compatibilidade do auxílio de Estado com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, n.° 3, CE).

Tratando‑se, especialmente, de uma medida que aplica um sistema de transação de direitos de emissão de óxidos de azoto, que faz uma diferenciação entre as empresas fundada no critério quantitativo como o critério da capacidade térmica total instalada das empresas, as emissões importantes de oxido de azoto das empresas abrangidas pela medida em causa e a norma específica de redução que impende sobre essas empresas não são suficientes para essa medida deixar de ter a qualificação de medidas selectivas no sentido do artigo 87.°, n.° 1, CE dado que a diferenciação entre as empresas não pode ser considerada inerente a um regime que tem por objectivo reduzir a poluição de origem industrial e, portanto, por si só justificada por considerações de ordem ecológica. Uma vez que esse critério de distinção não é justificado pela natureza nem pela economia geral da medida em causa não retira à medida em causa a sua natureza de auxílio de Estado.

A este respeito, incumbe ao Estado‑Membro, que introduziu essa diferenciação entre as empresas, demonstrar que essa diferenciação é efectivamente justificada pela natureza e pela economia do sistema em causa.

(cf. n. os  75‑78)

4. São considerados auxílios de Estado as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam susceptíveis de favorecer directa ou indirectamente empresas, ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado.

É o caso de um sistema em que apenas certas empresas têm a possibilidade de poder acompanhar o valor económico das reduções de emissões de óxido de azoto que efectuam, convertendo‑as em direitos de emissão negociáveis, ou, eventualmente, de evitar o risco de dever pagar coimas quando ultrapassam o limite de emissões de óxidos de azoto fixado pelas autoridades nacionais, comprando esses direitos de emissão a outras empresas abrangidas pela medida em causa, dado que a negociabilidade dos direitos de emissão de óxidos de azoto depende, antes de mais, do facto de o Estado, por um lado, autorizar a venda desses direitos e, por outro, permitir às empresas que emitiram óxidos de azoto em excesso adquirir a outras empresas os direitos de emissão em falta, permitindo dessa maneira a criação de um mercado para esses direitos.

A negociabilidade destes direitos não pode ser considerada uma contrapartida, ao preço do mercado, dos esforços desenvolvidos pelas empresas abrangidas pela medida em causa para diminuírem as suas emissões de óxidos de azoto, uma vez que os custos de redução das referidas emissões fazem parte dos encargos que incidem normalmente sobre o orçamento da empresa.

Por outro, a faculdade de as empresas escolherem entre os custos de aquisição de direitos de emissão e os custos ligados às medidas destinadas a reduzir as emissões de óxidos de azoto constitui uma vantagem para elas. Além disso, a faculdade de as empresas abrangidas pela medida em causa poderem negociar todos os direitos de emissão e não apenas os créditos ocorridos no final do ano pela diferença positiva entre a emissão autorizada e a emissão verificada constitui uma vantagem suplementar para essas empresas. Com efeito, estas últimas podem dispor de liquidez vendendo os direitos de emissão antes da realização das condições para a sua atribuição definitiva, independentemente do facto de lhes ser aplicável um limite e do facto de as empresas que ultrapassam a norma de emissão imposta deverem compensar o excedente no ano seguinte.

(cf. n. os  87‑91)

5. Para que as vantagens possam ser qualificadas de auxílios na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, devem, por um lado, ser concedidas directa ou indirectamente através de recursos estatais e, por outro lado, ser imputáveis ao Estado.

Tal é o caso de uma empresa do Estado que coloca gratuitamente à disposição de certas empresas direitos de emissão de óxidos de azoto em vez de os vender ou adjudicá‑los em hasta pública, e instaura um regime que prevê a possibilidade de negociar esses direitos no mercado, mesmo que estejam ligados a um limite máximo, concedendo também às empresas abrangidas pela medida em causa a possibilidade de comprarem direitos de emissão para evitar o pagamento de coimas. A negociabilidade dos direitos de emissão de óxidos de azoto é uma vantagem permitida pelo legislador nacional a certas empresas, que pode implicar um encargo suplementar para os poderes públicos, sob a forma de uma exoneração da obrigação do pagamento de coimas ou outras sanções pecuniárias. Além disso, esse sistema tem como consequência a criação, sem contrapartida concreta dada ao Estado, de direitos de emissão que, devido ao seu carácter negociável, têm valor económico, ao dar a esses direitos de emissão um carácter de bens imateriais negociáveis e ao colocá‑los gratuitamente à disposição das empresas em causa em vez de vender esses direitos ou adjudicá‑los em hasta pública, renuncia efectivamente a recursos públicos.

Por outro lado, o facto de essa medida permitir às empresas compensar entre si os excedentes e as faltas relativamente à norma imposta e de essa medida criar um quadro legal para limitar as emissões de óxidos de azoto de modo rentável para as empresas com grandes instalações demonstra que as empresas abrangidas pela medida em causa dispõem de uma alternativa relativamente à aplicação de uma coima pelo Estado.

(cf. n. os  103, 106‑108)

6. Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio de Estado, o dever de fundamentação exige que se indiquem as razões pelas quais a Comissão considera que a medida em causa integra o âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE. A este respeito, a Comissão não está obrigada a obrigada a demonstrar os efeitos reais dos auxílios sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e uma distorção efectiva da concorrência, mas apenas a examinar se esses auxílios são susceptíveis de afectar essas trocas comerciais e falsear a concorrência. Assim, quando resulta das circunstâncias em que um auxílio foi concedido que este é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, incumbe à Comissão evocar essas circunstâncias nos fundamentos da sua decisão.

(cf. n.° 131)

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