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Document 62008CJ0078

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Exame da compatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Exclusão

    (Artigo 234.° CE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Benefícios fiscais concedidos às sociedades cooperativas de produção e de trabalho – Inclusão – Requisitos

    (Artigo 87.°, n.° 1, CE)

    Sumário

    1. Embora não caiba na competência do Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no quadro de um processo instaurado ao abrigo do artigo 234.° CE, sobre a compatibilidade de normas de direito interno com o direito da União nem interpretar disposições legislativas ou regulamentares nacionais, o Tribunal de Justiça tem, no entanto, competência para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação que se prendam com o direito da União e que possam permitir‑lhe apreciar essa compatibilidade para decidir o processo perante ele pendente.

    Mais especificamente, a competência da Comissão para apreciar a compatibilidade de um auxílio com o mercado comum não obsta a que um tribunal nacional interrogue o Tribunal de Justiça a título prejudicial sobre a interpretação da noção de auxílio. Assim, o Tribunal de Justiça pode, nomeadamente, fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação que se prendam com o direito da União e que possam permitir‑lhe determinar se uma medida nacional pode ser qualificada de auxílio de Estado na acepção desse direito.

    (cf. n. os  34‑35)

    2. As isenções fiscais, concedidas às sociedades cooperativas de produção e de trabalho ao abrigo de uma regulamentação nacional que prevê determinados benefícios fiscais, só são constitutivas de um auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, se todos os requisitos de aplicação desta disposição se encontrarem preenchidos, a saber, em primeiro lugar, o financiamento da medida pelo Estado ou por meio de recursos estatais, em segundo lugar, o carácter selectivo dessa medida e, em terceiro lugar, a incidência desta nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros e a distorção da concorrência resultante dessa medida. No caso concreto, incumbirá ao órgão jurisdicional nacional apreciar, mais especificamente, o carácter selectivo das isenções fiscais concedidas às sociedades cooperativas de produção e de trabalho, bem como a sua eventual justificação pela natureza ou pela economia geral do sistema fiscal nacional em que se inscrevem, determinando, nomeadamente, se as sociedades cooperativas em causa se encontram, de facto, numa situação comparável à de outros operadores que assumem a forma de entidades jurídicas com fins lucrativos e, se tal for efectivamente o caso, se o tratamento fiscal mais favorável reservado às referidas sociedades cooperativas é, por um lado, inerente aos princípios essenciais do sistema de tributação aplicável no Estado‑Membro interessado e, por outro, conforme com os princípios da coerência e da proporcionalidade.

    (cf. n. os  43, 82 e disp.)

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