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Document 62009CO0344
Sumário do despacho
Sumário do despacho
Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE – Conceito
(Artigo 234.° CE)
Os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional. Assim, quando desempenha funções de autoridade administrativa, sem, ao mesmo tempo, ser chamado a decidir um litígio, não se pode considerar que o organismo de reenvio exerce uma função de natureza jurisdicional. É o que se verifica com uma comissão municipal como a Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden (Comissão para a Protecção do Ambiente e da Saúde de Mora ‑ Suécia).
Com efeito, por um lado, a Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden tem uma missão de controlo no domínio da protecção do ambiente e da saúde, devendo adoptar as medidas de correcção necessárias. Por outro, como a Miljö‑ och hälsoskyddsnämnden não tem por função fiscalizar a legalidade de uma decisão, antes consistindo a sua missão em tomar posição, pela primeira vez, sobre a queixa de um administrado, não é chamada a decidir um litígio, não sendo esta conclusão posta em causa pelo facto de as pessoas singulares ou colectivas poderem apresentar observações, uma vez que esta faculdade não afecta a natureza da actividade exercida. Conclui‑se assim que esta comissão actua no exercício de funções não jurisdicionais.
(cf. n. os 18, 19, 21, 23‑25)