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Document 62009CJ0540

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva – Operações relativas a valores mobiliários previstas no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5]

    Sumário

    O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nele prevista inclui os serviços que uma instituição de crédito presta sob a forma de garantia de subscrição concedida a título oneroso a uma sociedade que pretende emitir acções, nos termos da qual essa instituição se compromete a adquirir as acções não subscritas no fim do período de subscrição.

    (cf. n.° 38 e disp.)

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