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Document 62010CJ0491

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Processo prejudicial urgente – Requisitos – Apreciação oficiosa por parte do Tribunal de Justiça

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°‑B, n.° 1)

2. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento n.° 2201/2003 – Decisão acompanhada da respectiva certidão, proferida no Estado‑Membro de origem e que ordena o regresso de uma criança ilicitamente retida

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.°; Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigo 42.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a)]

3. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento n.° 2201/2003 – Decisão acompanhada da respectiva certidão, proferida no Estado‑Membro de origem e que ordena o regresso de uma criança ilicitamente retida

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.°; Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigo 42.°)

Sumário

1. O Tribunal de Justiça reconhece a urgência em decidir em situações de deslocação de crianças, designadamente quando a separação de uma criança do progenitor ao qual a guarda tenha sido previamente atribuída, mesmo que apenas a título provisório, possa deteriorar ou prejudicar as relações entre esse progenitor e a criança, e causar danos psíquicos.

Assim, quando uma criança está separada do pai há mais de dois anos e que, devido à distância e às relações tensas entre as os progenitores, existe um risco sério e concreto de ausência total de contactos entre a criança e o pai enquanto durar o processo pendente no tribunal de reenvio, o Tribunal de Justiça pode decidir submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente quando o recurso à tramitação ordinária dos processos para tratar o pedido de decisão prejudicial possa prejudicar seriamente, ou mesmo de maneira irreparável, as relações entre o pai e o seu filho, bem como comprometer ainda mais a integração deste no seu ambiente familiar e social no caso de um eventual regresso ao lugar onde residia antes de ser raptado.

(cf. n. os  39‑41)

2. Daqui decorre que, como previsto no artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 42.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, o direito da criança de ser ouvida não exige que seja obrigatoriamente organizada uma audição perante o juiz do Estado‑Membro de origem, mas impõe que sejam postos à disposição dessa criança os procedimentos e as condições legais que lhe permitam exprimir livremente a sua opinião e que esta seja recolhida pelo juiz. Por outras palavras, embora seja verdade que o artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 42.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003 não impõem ao juiz do Estado‑Membro de origem a audição da criança em todos os casos, deixando assim uma certa margem de apreciação a esse juiz, não é menos certo que, quando decide ouvir a criança, estas disposições obrigam‑no a tomar, em função do interesse superior da criança e tendo em conta as circunstâncias de cada situação, todas as medidas adequadas com vista a tal audição, a fim de respeitar o efeito útil das referidas disposições, oferecendo à criança uma oportunidade real e efectiva de se exprimir. Com o mesmo objectivo, o juiz do Estado‑Membro de origem deve recorrer, na medida do possível e tomando sempre em consideração o interesse superior da criança, a todos os meios de que disponha no âmbito do direito nacional, bem como aos instrumentos próprios da cooperação judicial transfronteiriça, incluindo, se for caso disso, os previstos pelo Regulamento n.° 1206/2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial.

(cf. n. os  65‑67)

3. Quando seja proferida uma decisão ordenando o regresso de uma criança ilicitamente retida sem dar a esta a oportunidade de ser ouvida, o tribunal competente do Estado‑Membro de execução não se pode opor à execução dessa decisão, acompanhada da respectiva certidão, com o fundamento de que o tribunal do Estado‑Membro de origem que proferiu essa decisão terá violado o artigo 42.° do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, interpretado em conformidade com o artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a apreciação da existência de tal violação é da exclusiva competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem.

Com efeito, os sistemas de reconhecimento e de execução das decisões proferidas num Estado‑Membro estabelecidos pelo Regulamento n.° 2201/2003 baseiam‑se no princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros quanto ao facto de as respectivas ordens jurídicas nacionais estarem em condições de fornecer uma protecção equivalente e efectiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao nível da União, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais. É portanto na ordem jurídica do Estado‑Membro de origem que as partes interessadas devem explorar as vias de recurso que permitam contestar a legalidade de uma decisão acompanhada da respectiva certidão ao abrigo do artigo 42.° do Regulamento n.° 2201/2003.

(cf. n. os  70‑71, 75 e disp.)

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