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Document 62009CJ0277
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante
[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 17.°, n.° 3, alínea a)]
2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Exclusões do direito a dedução
[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 17.°, n.° 3, alínea a)]
1. O artigo 17.°, n.° 3, alínea a), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro não pode recusar a um sujeito passivo a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre a aquisição de bens efectuada nesse Estado‑Membro, quando esses bens foram utilizados para efeitos de operações de locação financeira realizadas noutro Estado‑Membro, só porque as operações realizadas a jusante não deram lugar ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado no segundo Estado‑Membro.
Com efeito, por força do referido artigo 17.°, n.° 3, alínea a), o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante por determinadas operações relativamente a outras realizadas a jusante noutro Estado‑Membro depende da questão de saber se este direito a dedução existe quando todas essas operações são efectuadas no interior do mesmo Estado‑Membro. Por conseguinte, o facto de um Estado‑Membro, devido à qualificação que dá a uma transacção comercial, não ter cobrado o IVA a jusante, não pode privar o sujeito passivo do direito a dedução do IVA pago a montante noutro Estado‑Membro.
(cf. n. os 32, 42, 46, disp. 1)
2. O princípio da proibição de práticas abusivas, em circunstâncias como as do processo na causa principal, em que uma empresa estabelecida num Estado‑Membro opta por realizar, através da sua filial estabelecida noutro Estado‑Membro, operações de locação financeira de bens a uma sociedade terceira estabelecida no primeiro Estado‑Membro, com vista a evitar que seja devido imposto sobre o valor acrescentado sobre os pagamentos que remuneram essas operações, que são qualificadas, no primeiro Estado‑Membro, como prestações de serviços locativos realizadas no segundo Estado‑Membro e, neste, como entregas de bens efectuadas no primeiro Estado‑Membro, não se opõe ao direito a dedução do IVA previsto no artigo 17.°, n.° 3, alínea a), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.
Com efeito, os sujeitos passivos têm geralmente a liberdade de escolher as estruturas organizacionais e as modalidades transaccionais que considerem mais adequadas às suas actividades económicas e com o objectivo de limitar os seus encargos fiscais. A opção, por parte de um empresário, entre operações isentas e operações tributáveis se pode basear num conjunto de elementos, designadamente em considerações de natureza fiscal relativas ao regime objectivo do imposto sobre o valor acrescentado. Quando o sujeito passivo pode optar entre diferentes operações, tem o direito de escolher a estrutura da sua actividade de forma a limitar a sua dívida fiscal.
(cf. n. os 53‑55, disp. 2)