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Document 62009CJ0464

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Poder de apreciação da Comissão – Critérios de apreciação – Efeito das orientações adoptadas pela Comissão

(Artigo 87.°, n.° 3, CE)

2. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem beneficiar da derrogação prevista no artigo 87.º, n.º 3, alínea c), CE – Auxílios ao investimento no sector agrícola

(Artigos 33.° CE, 36.°, primeiro parágrafo, CE e 87.°, n.° 3, alínea c), CE; Comunicação 2000/C 28/02 da Comissão)

Sumário

1. Para efeitos de aplicação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação cujo exercício implica avaliações complexas de ordem económica e social, que devem ser efectuadas num contexto comunitário. Ao adoptar regras de conduta e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará aos casos a que essas regras dizem respeito, a Comissão autolimita‑se no exercício do referido poder de apreciação e não pode desrespeitar essas regras, sob pena de poder ser penalizada, eventualmente, por violação de princípios gerais do direito, como a igualdade de tratamento ou a protecção da confiança legítima. Resulta daí que, no domínio específico dos auxílios de Estado, a Comissão tem de respeitar os enquadramentos e comunicações que adopta, na medida em que não se afastem das normas do Tratado.

(cf. n. os  46-47)

2. A Comissão pode considerar incompatível com o mercado comum uma medida destinada ao desenvolvimento de uma região ou de uma actividade, quando é concedida num sector, como o da transformação dos produtos agrícolas, no qual, na inexistência de escoamentos normais, qualquer aumento da produção pode alterar as trocas comerciais intracomunitárias numa medida contrária ao interesse comum, independentemente dos efeitos benéficos da actividade em causa na região.

Com efeito, o artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, quando é concedido num mercado caracterizado por uma sobrecapacidade, um auxílio pode alterar as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum.

A circunstância de um auxílio ter igualmente efeitos benéficos para a região ou o sector económico em causa não implica necessariamente que deva ser considerado compatível com o mercado comum. Com efeito, resulta do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE que, quando a medida de auxílio altera as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum, não pode ser declarada compatível com o mercado comum, independentemente dos eventuais efeitos benéficos que produz. Todavia, na apreciação dos efeitos sobre as trocas comerciais, a Comissão deve tomar em consideração todas as características da medida e do mercado em causa.

Esta interpretação do direito primário não seja igualmente válida para os auxílios no sector agrícola. Na verdade, decorre do artigo 36.°, primeiro parágrafo, CE, que reconhece o primado da política agrícola sobre os objectivos do Tratado no domínio da concorrência, que a eventual aplicação nessa área de disposições do Tratado está sujeita à tomada em consideração dos objectivos enunciados no artigo 33.° CE, isto é, os objectivos da política agrícola comum. Por conseguinte, na apreciação da compatibilidade dos auxílios de Estado concedidos neste sector, a Comissão deve ter em conta as exigências da referida política que correspondem às do mercado comum no seu conjunto. Entre essas exigências figura o controlo da produção.

Segue‑se que as regras de conduta que figuram no ponto 4.2.5 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, segundo o qual a Comissão considera incompatível com o mercado comum um auxílio ao investimento ligado à transformação e à comercialização de produtos agrícolas concedido na inexistência de escoamentos normais, são conformes com as disposições do direito primário, nomeadamente do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, aplicado no respeito dos objectivos da política agrícola comum.

(cf. n. os  48-53)

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