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Document 62009CJ0145

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Cidadania da União Europeia – Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Limitação do direito de entrada e do direito de residência por razões de ordem pública ou de segurança pública – Protecção contra o afastamento – Requisito

    [Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 28.°, n.° 3, alínea a)]

    2. Cidadania da União Europeia – Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Limitação do direito de entrada e do direito de residência por razões de ordem pública ou de segurança pública – Decisão de afastamento – Elementos a ter em consideração – Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

    (Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 27.° e 28.°)

    3. Cidadania da União Europeia – Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Limitação do direito de entrada e do direito de residência por razões de ordem pública ou de segurança pública – Protecção contra o afastamento – Derrogações

    (Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 28.°, n. os  2 e 3)

    Sumário

    1. O artigo 28.°, n.° 3, alínea a), da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se um cidadão da União residiu no Estado‑Membro de acolhimento durante os dez anos que precederam a decisão de afastamento, critério decisivo para conferir a protecção reforçada que esta disposição garante, importa ter em conta a totalidade dos aspectos pertinentes em cada caso concreto, designadamente a duração de cada uma das ausências do interessado do Estado‑Membro de acolhimento, a duração total e a frequência dessas ausências, bem como as razões que levaram o interessado a sair desse Estado‑Membro e que são susceptíveis de determinar se essas ausências implicam ou não a deslocação do centro dos seus interesses pessoais, familiares ou profissionais para outro Estado.

    (cf. n.° 38, disp. 1)

    2. Ao aplicar a Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, importa ponderar mais particularmente, por um lado, o carácter excepcional da ameaça à segurança pública decorrente do comportamento pessoal do indivíduo em causa, apreciado, quando tal for o caso, no momento em que é adoptada a decisão de afastamento, à luz, designadamente, das penas previstas e das aplicadas, do grau de implicação na actividade criminosa, da extensão do prejuízo e, eventualmente, da tendência para reincidir, e, por outro, o risco de comprometer a reinserção social do cidadão da União no Estado em que está verdadeiramente integrado, a qual é no interesse não apenas deste último mas igualmente da União Europeia em geral, como o advogado‑geral sublinhou no n.° 95 das suas conclusões.

    A pena pronunciada deve ser tida em conta enquanto elemento desse conjunto de factores. A condenação numa pena de cinco anos não pode dar origem a uma decisão de afastamento, tal como está previsto no regime nacional, sem ter em conta os aspectos descritos no número precedente, o que compete ao juiz nacional verificar. No contexto desta apreciação, importa ter em conta os direitos fundamentais, cujo respeito deve ser assegurado pelo Tribunal de Justiça, na medida em que só se podem invocar razões de interesse geral para justificar uma medida nacional que seja susceptível de entravar o exercício da livre circulação das pessoas, se a medida em causa tiver em conta esses direitos, e, em particular, o direito ao respeito pela vida privada e familiar como está enunciado no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    (cf. n. os  50‑52)

    3. O artigo 28.°, n.° 3, da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que a luta contra a criminalidade ligada ao tráfico de estupefacientes em associação criminosa é susceptível de integrar o conceito de «razões imperativas de segurança pública», que podem justificar uma medida de afastamento de um cidadão da União que residiu no Estado‑Membro de acolhimento durante os dez anos precedentes.

    O artigo 28.°, n.° 2, da Directiva 2004/38, deve ser interpretado no sentido de que a luta contra a criminalidade ligada ao tráfico de estupefacientes em associação criminosa integra o conceito de «razões graves de ordem pública ou de segurança pública».

    (cf. n.° 56, disp. 2)

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