Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CJ0558

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Aproximação das legislações – Marcas – Directiva 89/104 – Direito de o titular de uma marca se opor ao uso por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante para produtos idênticos – Publicidade no âmbito de um serviço de referenciamento na Internet – Requisito do direito do titular

    (Directiva 89/104 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1)

    2. Aproximação das legislações – Marcas – Directiva 89/104 – Direito de o titular de uma marca se opor ao uso por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante para produtos idênticos – Publicidade no âmbito de um serviço de referenciamento na Internet – Limitação dos efeitos da marca – Requisito

    (Directiva 89/104 do Conselho, artigos 5.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1)

    3. Aproximação das legislações – Marcas – Directiva 89/104 – Produto comercializado na Comunidade ou no Espaço Económico Europeu pelo titular da marca ou com o seu consentimento – Publicidade da revenda do produto no âmbito de um serviço de referenciamento na Internet – Oposição do titular – Admissibilidade nos termos das excepções ao princípio do esgotamento enunciadas no artigo 7.°, n.°  2, da directiva – Requisitos

    (Directiva 89/104 do Conselho, artigo 7.°)

    Sumário

    1. O artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/104 em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido que o titular de uma marca está habilitado a proibir um anunciante de, a partir de uma palavra‑chave idêntica ou semelhante a essa marca que esse anunciante seleccionou no quadro de um serviço de referenciamento na Internet sem o consentimento do mencionado titular, fazer publicidade a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a dita marca está registada, quando a mesma publicidade não permita ou permita apenas dificilmente ao internauta médio saber se os produtos ou os serviços visados pelo anúncio provêm do titular da marca ou de uma empresa a ele economicamente ligada ou, pelo contrário, de um terceiro.

    Quando o anúncio do terceiro sugere a existência de uma relação económica entre esse terceiro e o titular da marca, deve concluir-se que a função de indicação de origem é prejudicada. Do mesmo modo, quando o anúncio, embora não sugira a existência de uma relação económica, é de tal forma vago sobre a origem dos produtos ou dos serviços em causa que um internauta normalmente informado e razoavelmente atento não consegue saber, com base no «link» publicitário e na correspondente mensagem comercial, se o anunciante é um terceiro relativamente ao titular da marca ou, pelo contrário, se está economicamente ligado a ele, deve igualmente concluir‑se que a referida função da marca é prejudicada.

    (cf. n. os  34‑35, 52‑54, disp. 1)

    2. O artigo 6.° da Directiva 89/104 em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, quando o uso, por anunciantes, de sinais idênticos ou semelhantes a marcas como palavras‑chave no quadro de um serviço de referenciamento na Internet é susceptível de ser proibido em aplicação do artigo 5.° da referida directiva, esses anunciantes não podem, regra geral, invocar a excepção enunciada neste artigo 6.°, n.° 1, para se subtrair a tal proibição. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional nacional verificar, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso concreto, se não há efectivamente nenhuma forma de uso na acepção do referido artigo 6.°, n.° 1, que possa ser considerada conforme com as práticas honestas em matéria industrial ou comercial.

    (cf. n.° 72, disp. 2)

    3. O artigo 7.° da Directiva 89/104 em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular da marca não está habilitado a proibir um anunciante de, a partir de um sinal idêntico ou semelhante à referida marca que esse anunciante seleccionou como palavra‑chave no quadro de um serviço de referenciamento na Internet sem o consentimento do respectivo titular, fazer publicidade à revenda de produtos fabricados por esse titular e comercializados pelo mesmo no EEE ou com o seu consentimento, a menos que exista um motivo legítimo, na acepção do n.° 2 do referido artigo, que justifique que o dito titular se lhe oponha, tal como uma forma de uso do referido sinal que deixe subentender a existência de uma ligação económica entre o revendedor e o titular da marca, ou uma forma de uso que prejudique seriamente o prestígio da marca.

    O órgão jurisdicional nacional, ao qual cabe apreciar se há ou não um motivo legítimo dessa natureza no processo que é chamado a decidir:

    ‑ não pode concluir, com base no simples facto de um anunciante utilizar uma marca de outrem juntamente com termos que indicam que os produtos em causa são objecto de revenda, tais como «em segunda mão» ou «usados», que o anúncio deixa subentender a existência de uma ligação económica entre o revendedor e o titular da marca ou que prejudica seriamente o prestígio dessa marca;

    ‑ deve concluir que existe um motivo legítimo dessa natureza quando, sem o consentimento do titular da marca que utilizou na publicidade às suas actividades de revenda, o revendedor tenha retirado a menção dessa marca nos produtos comercializados pelo referido titular e substituído essa menção por uma etiqueta com o seu nome, dissimulando assim a referida marca; e

    ‑ deve considerar que não pode ser proibido a um revendedor especializado na venda de produtos usados de uma marca de outrem fazer uso dessa marca para anunciar ao público actividades de revenda que incluem, além da venda de produtos usados da referida marca, a venda de outros produtos usados, a menos que a revenda desses outros produtos comporte o risco, tendo em conta o seu volume, a sua apresentação ou a sua má qualidade, de afectar gravemente a imagem que o titular conseguiu criar em torno da sua marca.

    (cf. n.° 93, disp. 3)

    Top