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Document 62009CJ0140

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Exame da compatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Exclusão

    (Artigos 88.° CE e 234.° CE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Subvenções pagas a uma empresa encarregada da execução de obrigações de serviço público, nos termos de uma regulamentação nacional que prevê o pagamento de adiantamentos antes da aprovação de uma convenção

    (Artigo 87.° CE)

    Sumário

    1. O Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito da União. Também não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de um auxílio de Estado ou de um regime de auxílios com o mercado comum, dado que a apreciação desta compatibilidade é da competência exclusiva da Comissão Europeia, sob a fiscalização do juiz da União. O Tribunal de Justiça também não é competente para apreciar a matéria de facto no processo principal, nem para aplicar a medidas ou a situações nacionais as regras da União cuja interpretação fornece, sendo estas questões da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional.

    Contudo, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação que se prendam com o direito da União que possam permitir‑lhe apreciar a compatibilidade de uma medida nacional com esse direito, para efeitos da decisão do processo nele pendente. Em matéria de auxílios de Estado, o Tribunal de Justiça pode, designadamente, fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação que lhe permitam determinar se uma medida nacional pode ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do direito da União.

    (cf. n. os  22, 24)

    2. O direito da União deve ser interpretado no sentido de que subvenções pagas a uma empresa encarregada da execução de obrigações de serviço público, ao abrigo de uma legislação nacional que prevê o pagamento de adiantamentos antes da aprovação de uma convenção, sem o estabelecimento prévio de critérios precisos e restritivos, constituem auxílios de Estado se essas subvenções forem susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e falsearem ou ameaçarem falsear a concorrência, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    É verdade que, quando uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não constitui um auxílio de Estado na acepção do direito da União. Contudo, para que, num caso concreto, tal compensação possa deixar de ter a qualificação de auxílio de Estado, deve estar reunido um determinado número de requisitos.

    Em primeiro lugar, a empresa beneficiária dessa compensação deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente, a fim de evitar que aquela implique uma vantagem económica susceptível de favorecer a empresa beneficiária em relação às empresas concorrentes. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas correspondentes assim como um lucro razoável pelo cumprimento dessas obrigações. Em quarto lugar, a referida compensação deve ser determinada com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com os meios necessários para poder satisfazer as exigências de serviço público impostas, teria suportado para cumprir essas obrigações, tendo em conta as receitas correspondentes assim como um lucro razoável pelo cumprimento dessas obrigações.

    Subvenções que não preencham integralmente estes requisitos não podem escapar à qualificação de auxílio de Estado na acepção do direito da União. É indiferente, a este respeito, o facto de terem sido pagas a título de adiantamentos, na expectativa da aprovação de convenções que, de resto, só foram celebradas e só produziram efeitos muitos anos mais tarde. Efectivamente, este facto não elimina a vantagem concedida à empresa beneficiária nem os efeitos que essa vantagem pode produzir na concorrência, uma vez que não está preenchida a totalidade dos requisitos acima referidos.

    Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se essas subvenções são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e falseiam ou ameaçam falsear a concorrência.

    (cf. n. os  35‑40, 44, 45, 52, disp.)

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