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Document 62009CJ0311

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Assunto do litígio
    Parte decisória

    Palavras-chave

    Estados‑Membros – Obrigações – Incumprimento – Justificação (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 18)

    2. Acção por incumprimento – Direito de acção da Comissão – Exercício discricionário (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 19)

    3. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 31)

    4. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 34)

    5. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Base de tributação – Dedução do imposto pago a montante – Obrigações dos devedores do imposto (Directiva 2006/112 do Conselho, artigos 73.°, 168.° e 273.°) (cf. n.° 39 e disp.)

    Assunto do litígio

    Objecto

    Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 73.°, 168.° e 273.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) ‑ Transporte rodoviário internacional de passageiros – Regulamentação nacional que sujeita as transportadoras estabelecidas no estrangeiro ao pagamento do IVA de acordo com um sistema fixo unicamente baseado no número de pessoas transportadas para o território nacional e que não permite a dedução da taxa aplicada na fase anterior.

    Parte decisória

    Dispositivo

    1) A República da Polónia, ao cobrar o imposto sobre o valor acrescentado de acordo com as modalidades definidas no capítulo 13, n.° 35, pontos 1 e 3 a 5 do despacho do Ministro das Finanças, de 27 de Abril de 2004, relativo à execução de certas disposições da lei relativa ao imposto sobre os produtos e serviços, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.°, 168.° e 273.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

    2) A República da Polónia é condenada nas despesas.

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