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Document 62009CO0113

Sumário do despacho

Palavras-chave
Assunto do litígio
Parte decisória

Palavras-chave

Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n. os  13‑17)

2. Processo de medidas provisórias – Tramitação processual – Oportunidade de uma audição das partes – Oportunidade da admissão das observações e documentos suplementares após o termo da fase escrita ou da fase oral – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 39.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 105.°) (cf. n. os  29, 30 e 34)

3. Processo de medidas provisórias – Requisitos de forma – Apresentação dos pedidos (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Instruções práticas do Tribunal Geral às partes, n.° 71) (cf. n.° 33)

4. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima aplicada por violação das regras de concorrência – Requisitos de concessão – Circunstâncias excepcionais (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n. os  43 a 48)

Assunto do litígio

Objecto

Recurso do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2009, Ziegler/Comissão (T‑199/08 R), no qual este indeferiu, por falta de urgência, o pedido, apresentado pela requerente, de dispensa da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição de não cobrança imediata do montante da coima infligida através da Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE, relativo a serviços de mudanças internacionais – Apreciação errada dos requisitos da urgência – Probabilidade da verificação de um prejuízo grave e irreparável para a recorrente – Necessidade de não ter em conta os recursos financeiros de que dispõe o grupo ao qual esta parte pertence? – Violação de do dever de fundamentação e dos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de armas.

Parte decisória

Dispositivo

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Ziegler SA é condenada nas despesas.

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