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Document 62008CJ0346

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Ambiente – Poluição atmosférica – Directiva 2001/80 – Âmbito de aplicação – Grandes instalações de combustão – Derrogações

    (Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/80, art. 2.º, n.º 7,segundo parágrafo, 1.º período)

    Sumário

    Uma vez que a Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, define a instalação de combustão como um equipamento técnico onde sejam oxidados produtos combustíveis a fim de se utilizar o calor assim produzido, a electricidade não constitui um produto de combustão. Com efeito, os produtos de combustão são os gases residuais, as cinzas e os outros resíduos, bem como o calor gerado na combustão. A electricidade não é nem um produto físico da combustão nem do calor, resultando antes de uma série de operações através das quais a combustão liberta calor que é utilizado em seguida para produzir vapor numa caldeira, vapor esse que, por sua vez, acciona um gerador que, por fim, produz electricidade. Considerar que a electricidade é um «produto da combustão» implicaria interpretar este conceito de forma tão lata que incluiria igualmente outros produtos que não resultam directamente de uma combustão e que não correspondem à acepção habitual desta expressão, nem na linguagem científica nem na linguagem corrente.

    O artigo 2.°, ponto 7, segundo parágrafo, da Directiva 2001/80 não se limita a precisar o conceito de «instalação de combustão», mas exclui certas instalações do âmbito de aplicação dessa directiva. Aliás, a natureza derrogatória desta disposição é patente na sua letra, pois dispõe que a directiva se aplica às instalações destinadas à produção de energia, «com excepção das que utilizam directamente os produtos da combustão em processos de fabrico». Uma interpretação restritiva do artigo 2.°, ponto 7, segundo parágrafo, primeiro período, da Directiva 2001/80 impõe‑se ainda mais quando a exclusão de certas instalações de combustão do âmbito de aplicação desta directiva contraria o seu próprio objectivo. Com efeito, esta directiva visa lutar contra a acidificação, reduzindo as emissões de dióxido de enxofre e de óxido de azoto, para as quais contribuem significativamente as grandes instalações de combustão, entre as quais as instalações de produção de electricidade. Alargar a excepção prevista no artigo 2.°, ponto 7, segundo parágrafo, primeiro período, da referida directiva às centrais eléctricas, cuja produção é utilizada directamente num processo de fabrico, prejudicaria o seu efeito útil.

    (cf. n. os  36‑37, 40‑42)

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