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Document 62008CJ0345

    Sumário do acórdão

    Processo C-345/08

    Krzysztof Peśla

    contra

    Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Schwerin)

    «Livre circulação de trabalhadores — Artigo 39.o CE — Recusa de acesso ao estágio de preparação para as profissões jurídicas regulamentadas — Candidato que obteve o seu diploma em Direito noutro Estado-Membro — Critérios de apreciação da equivalência dos conhecimentos adquiridos»

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009   I ‐ 11680

    Sumário do acórdão

    1. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Acesso a um estágio de preparação para as profissões jurídicas regulamentadas

      (Artigo 39.o CE)

    2. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Acesso a um estágio de preparação para as profissões jurídicas regulamentadas

      (Artigo 39.o CE)

    1.  O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que os conhecimentos a tomar como elemento de referência para efectuar uma apreciação da equivalência das formações na sequência de um pedido de admissão directa, sem prestar as provas previstas para esse efeito, a um estágio de preparação para as profissões jurídicas são os certificados pela habilitação exigida no Estado-Membro no qual o candidato requer a admissão a esse estágio.

      Com efeito, no âmbito da apreciação comparativa da habilitação certificada pelos diplomas, certificados e outros títulos do candidato e pela experiência profissional relevante deste, por um lado, e da habilitação profissional exigida pela legislação nacional, por outro, um Estado-Membro pode tomar em consideração diferenças objectivas relativas tanto ao enquadramento jurídico da profissão em questão no Estado-Membro de proveniência como ao seu âmbito de actividade. No caso da profissão de advogado, um Estado-Membro pode, portanto, proceder a uma apreciação comparativa dos diplomas tendo em conta as diferenças existentes entre as ordens jurídicas nacionais em causa.

      Por conseguinte, o mero facto de os estudos jurídicos efectuados que tenham tido por objecto o direito de um primeiro Estado-Membro poderem ser considerados comparáveis, do ponto de vista tanto do nível da formação recebida como do tempo e esforço despendidos para sua obtenção, com os estudos destinados a proporcionar os conhecimentos atestados pela habilitação exigida noutro Estado-Membro, não pode por si mesmo conduzir, no âmbito da apreciação comparativa, a uma obrigação de privilegiar não os conhecimentos exigidos pelas disposições nacionais do Estado-Membro no qual o candidato requereu a formação profissional exigida para aceder às profissões jurídicas, mas aqueles que no essencial têm por objecto o direito do primeiro Estado-Membro, certificados pelas habilitações obtidas neste último Estado.

      (cf. n.os 37, 44, 46, 48, disp. 1)

    2.  O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes de um Estado-Membro apreciam o pedido de um nacional de outro Estado-Membro de acesso a um período de formação prática para ulterior exercício de uma profissão jurídica regulamentada, como um estágio de preparação para as profissões jurídicas, este artigo não impõe, por si mesmo, que essas autoridades exijam apenas ao candidato, no âmbito da apreciação da equivalência exigida pelo direito comunitário, um nível de conhecimentos jurídicos inferior aos certificados pela habilitação exigida nesse Estado-Membro para o acesso a tal período de formação prática. No entanto, cumpre precisar que, por um lado, o referido artigo também não se opõe a uma flexibilização da habilitação exigida e que, por outro, é importante que, na prática, a possibilidade de um reconhecimento parcial dos conhecimentos certificados pelas habilitações de que o interessado fez prova não seja apenas fictícia, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

      (cf. n.o 65, disp. 2)

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