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Document 62007CJ0566

Sumário do acórdão

Processo C-566/07

Staatssecretaris van Financiën

contra

Stadeco BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Sexta Directiva IVA — Artigo 21.o, n.o 1, alínea c) — Imposto devido exclusivamente por estar mencionado na factura — Rectificação do imposto indevidamente facturado — Enriquecimento sem causa»

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 12 de Março de 2009   I ‐ 5298

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Junho de 2009   I ‐ 5308

Sumário do acórdão

  1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Imposto devido exclusivamente por estar mencionado na factura

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigo 21.o, n.o 1, alínea c)]

  2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Imposto devido exclusivamente por estar mencionado na factura

    (Directiva 77/388 do Conselho)

  1.  O artigo 21.o, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 91/680, deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado é devido, por força desta disposição, ao Estado-Membro ao qual corresponde o imposto sobre o valor acrescentado mencionado na factura ou em qualquer outro documento que a substitua, ainda que a operação em causa não seja tributável nesse Estado-Membro. Por conseguinte, ao contrário do caso da dívida fiscal eventualmente gerada por uma operação sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, o lugar da prestação de serviços que dá origem a uma factura não é pertinente no que se refere à constituição da dívida fiscal prevista no artigo 21.o, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva, que resulta exclusivamente da menção do IVA nessa factura.

    Incumbe ao tribunal nacional verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, a que taxa sobre o valor acrescentado de que Estado-Membro corresponde o imposto sobre o valor acrescentado mencionado na factura em causa. Podem ser pertinentes a este respeito, designadamente, a taxa indicada, a divisa do montante facturado, a língua de redacção, o conteúdo e o contexto da factura em causa, o lugar em que estão estabelecidos o emitente desta factura e o beneficiário dos serviços prestados, bem como o comportamento de ambos.

    (cf. n.os 27, 33, disp. 1)

  2.  O princípio da neutralidade fiscal não se opõe, à partida, a que um Estado-Membro sujeite a rectificação do imposto sobre o valor acrescentado, devido nesse Estado-Membro, pelo mero facto de estar mencionado por erro na factura enviada, na condição de que o sujeito passivo entregue ao beneficiário dos serviços prestados uma factura corrigida, em que não seja incluído o referido imposto, se este sujeito passivo não eliminou por completo, em tempo útil, o risco de perda de receitas fiscais.

    Além disso, na medida em as autoridades fiscais nacionais parecem fazer depender a rectificação do imposto sobre o valor acrescentado da restituição, pelo emitente da factura em causa, ao beneficiário dos serviços prestados, do imposto indevidamente pago, importa recordar que o direito comunitário não se opõe a que um sistema jurídico nacional recuse a restituição de impostos indevidamente cobrados em condições susceptíveis de implicar um enriquecimento sem causa dos titulares desse direito.

    A existência e a medida do enriquecimento sem causa que o reembolso de um imposto, indevidamente cobrado à luz do direito comunitário, gera para um sujeito passivo só podem ser demonstradas após uma análise que tenha em conta todas as circunstâncias pertinentes. A este respeito, importa frisar que compete ao órgão jurisdicional de reenvio efectuar tal análise. Pode ser pertinente, neste contexto, designadamente, saber se os contratos celebrados entre o emitente da factura e o beneficiário dos serviços estipulavam quantias fixas de remuneração para os serviços prestados ou quantias de base acrescidas, eventualmente, dos impostos aplicáveis. No primeiro caso pode não se verificar um enriquecimento sem causa por parte do emitente da factura.

    (cf. n.os 48-51, disp. 2)

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