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Document 62006CJ0455

Sumário do acórdão

Processo C-455/06

Heemskerk BV e Firma Schaap

contra

Productschap Vee en Vlees

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven]

«Regulamentos (CE) n.os 615/98, 1254/1999 e 800/1999 — Directiva 91/628/CEE — Restituições à exportação — Protecção dos bovinos durante o transporte — Competência de um órgão administrativo de um Estado-Membro para, contrariamente à declaração do veterinário oficial, considerar o meio de transporte dos animais não conforme com as disposições comunitárias — Competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros — Exame oficioso dos fundamentos relativos ao direito comunitário — Disposição nacional de proibição da reformatio in pejus»

Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 6 de Maio de 2008   I ‐ 8766

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Novembro de 2008   I ‐ 8799

Sumário do acórdão

  1. Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Requisitos de concessão

    [Regulamento n.o 615/98 da Comissão, artigos 1.o e 5.o, n.os 3 e 7; Directiva 91/628 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 95/29]

  2. Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Requisitos de concessão

    [Regulamento n.o 800/1999 da Comissão; Directiva 91/628 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 95/29]

  3. Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Requisitos de concessão

    [Regulamento n.o 1254/1999 do Conselho, artigo 33.o, n.o 9; Directiva 91/628 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 95/29, anexo, capítulo VI, ponto 47, B]

  4. Direito comunitário — Acção judicial no tribunal nacional — Aplicação a título oficioso de uma disposição de direito comunitário que conduz à não aplicação de uma disposição nacional que proíbe a reformatio in pejus — Obrigação do tribunal nacional — Inexistência

  1.  O Regulamento n.o 615/98, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, em especial os seus artigos 1.o e 5.o, n.os 3 e 7, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação pode decidir que um transporte de animais não foi efectuado em conformidade com as disposições da Directiva 91/628, relativa à protecção dos animais durante o transporte, conforme alterada pela Directiva 95/29, apesar de, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento, o veterinário oficial ter certificado que esse transporte estava em conformidade com as disposições dessa directiva. Para chegar a esta conclusão, a referida autoridade deve basear-se em elementos objectivos, relativos ao bem-estar dos ditos animais, susceptíveis de pôr em causa os documentos apresentados pelo exportador, salvo se este demonstrar, sendo caso disso, que os elementos invocados pela autoridade competente, para concluir pela inobservância da Directiva 91/628, conforme alterada pela Directiva 95/29, não são pertinentes.

    (cf. n.o 32, disp. 1)

  2.  No âmbito da apreciação da existência do direito à restituição nos casos previstos no Regulamento n.o 800/1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, quando um navio foi aprovado pelo Estado-Membro do pavilhão para o transporte de animais para uma determinada superfície, a autoridade competente do Estado-Membro de exportação deve basear-se nesta aprovação para apreciar se as disposições comunitárias relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte foram respeitadas.

    Com efeito, para conceder uma autorização, a autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão deve necessariamente proceder a controlos rigorosos a fim de calcular a superfície útil total do navio que é susceptível de assegurar o bem-estar dos animais durante o transporte. Há que considerar que a superfície indicada na autorização reflecte a superfície no interior da qual o bem-estar dos animais está garantido.

    (cf. n.os 36, 38, disp. 2)

  3.  O conceito de «cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais», constante do artigo 33.o, n.o 9, do Regulamento n.o 1254/1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, que subordina o pagamento de uma restituição relativa à exportação ao cumprimento das referidas disposições, deve ser interpretado no sentido de que, quando se demonstre que as exigências comunitárias em matéria de densidade de carga, previstas no capítulo VI, ponto 47, B, do anexo da Directiva 91/628, relativa à protecção dos animais durante o transporte, conforme alterada pela Directiva 95/29, não foram respeitadas durante o transporte dos animais, há que, em princípio, concluir pela inobservância dessas disposições no que se refere à totalidade dos animais vivos transportados.

    (cf. n.o 39, disp. 3)

  4.  O direito comunitário não obriga o tribunal nacional a aplicar oficiosamente uma disposição de direito comunitário, quando essa aplicação o conduza a afastar o princípio, consagrado pelo direito nacional pertinente, da proibição da reformatio in pejus.

    Com efeito, tal obrigação colidiria não só com os princípios do respeito dos direitos de defesa, da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, subjacentes à referida proibição, como também colocaria o particular que tivesse recorrido de um acto que lhe causou prejuízo perante o risco de esse recurso o deixar numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se não tivesse recorrido.

    (cf. n.os 47, 48, disp. 4)

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