Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62006CJ0308

Sumário do acórdão

Processo C-308/06

The Queen, a pedido de:

International Association of Independent Tanker Owners (Intertanko) e o.

contra

Secretary of State for Transport

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)]

«Transporte marítimo — Poluição causada pelos navios — Directiva 2005/35/CE — Validade — Convenção de Montego Bay — Convenção Marpol 73/78 — Efeitos jurídicos — Invocabilidade — Negligência grave — Princípio da segurança jurídica»

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 20 de Novembro de 2007   I - 4060

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Junho de 2008   I - 4100

Sumário do acórdão

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites

    (Directiva 2005/35 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites

  3. Transportes — Transportes marítimos — Poluição causada pelos navios e introdução de sanções em caso de infracções — Directiva 2005/35

    (Artigo 249.o CE; Directiva 2005/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.o e 8.o)

  1.  Uma vez que os acordos internacionais celebrados pela Comunidade primam sobre os actos de direito comunitário derivado, a validade de um acto comunitário derivado pode ser afectada devido à incompatibilidade deste último com essas regras do direito internacional. Quando essa invalidade é invocada perante um órgão jurisdicional nacional, o Tribunal de Justiça verifica, assim, em aplicação do artigo 234.o CE, a validade do acto comunitário em causa à luz de todas as regras do direito internacional, desde que estejam preenchidas duas condições. Em primeiro lugar, a Comunidade deve estar vinculada por essas regras. Em segundo lugar, o Tribunal só pode proceder ao exame da validade de uma regulamentação comunitária à luz de um tratado internacional quando a natureza e a sistemática deste a isso não se oponham e quando, por outro lado, as suas disposições se revelem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas.

    Na medida em que a Comunidade não está vinculada pela Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção Marpol 73/78), a simples circunstância de a Directiva 2005/35 relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções, ter por objecto a incorporação no direito comunitário de determinadas regras constantes desta última não basta para que o Tribunal tenha competência para fiscalizar a legalidade desta directiva à luz da referida convenção. É certo que as competências da Comunidade devem ser exercidas com observância do direito internacional, incluindo das disposições das convenções internacionais na medida em que as mesmas codifiquem regras consuetudinárias consagradas no direito internacional geral. No entanto, uma vez que as regras 9, 11, alínea b), do anexo I da Convenção Marpol 73/78, e 5 e 6, alínea b), do anexo II desta convenção não constituem a expressão de regras consuetudinárias consagradas no direito internacional geral, a validade da Directiva 2005/35 não pode ser apreciada à luz da mesma Convenção não obstante os Estados-Membros estarem vinculados por esta.

    (cf. n.os 42-45, 50-52, disp. 1)

  2.  Quanto à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982 (Convenção de Montego Bay), esta foi assinada pela Comunidade e aprovada pela Decisão 98/392, o que tem por consequência vincular a Comunidade, uma vez que as disposições desta convenção passam a fazer parte integrante da ordem jurídica comunitária. No entanto, a Convenção de Montego Bay não implementa regras destinadas a serem aplicadas directa e imediatamente aos particulares e a conferir a estes últimos direitos ou liberdades susceptíveis de serem invocados contra Estados, independentemente da atitude do Estado da bandeira do navio. Daqui resulta que a natureza e a sistemática da Convenção de Montego Bay se opõem a que o Tribunal possa apreciar a validade de um acto comunitário à luz desta última.

    (cf. n.os 53, 64-65, disp. 1)

  3.  O artigo 4.o da Directiva 2005/35, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções, lido em conjugação com o artigo 8.o desta última, obriga os Estados-Membros a sancionarem as descargas de substâncias poluentes efectuadas por navios se tiverem sido cometidas «com dolo, mera culpa ou negligência grave», sem no entanto definir estes conceitos. No entanto, estes diferentes conceitos, designadamente o de «negligência grave», correspondem a critérios para se incorrer em responsabilidade, susceptíveis de se aplicarem a um número indefinido de situações que são impossíveis de antecipar, e não a comportamentos precisos susceptíveis de ser detalhados num acto normativo, de direito comunitário ou de direito nacional. Por outro lado, estes conceitos estão plenamente integrados e são utilizados nos sistemas jurídicos respectivos dos Estados-Membros. A este propósito, o conceito de «negligência grave», na acepção do artigo 4.o, deve ser entendido no sentido de que implica uma acção ou omissão involuntária, através da qual a pessoa responsável viola, de forma caracterizada, o dever de diligência que deveria e teria podido respeitar tendo em conta as suas qualidades, os seus conhecimentos, as suas aptidões e a sua situação individual. Por último, em conformidade com o artigo 249.o CE, a Directiva 2005/35 deve ser transposta pelos Estados-Membros para os ordenamentos jurídicos respectivos. Deste modo, a própria definição das infracções visadas no artigo 4.o desta directiva e as sanções aplicáveis são aquelas que resultam das regras decretadas pelos Estados-Membros.

    Daqui resulta que o artigo 4.o da Directiva 2005/35, lido em conjugação com o artigo 8.o desta última, não viola o princípio geral da segurança jurídica na medida em que impõe aos Estados-Membros que sancionem as descargas de substâncias poluentes efectuadas por navios cometidas com «negligência grave», sem definir este conceito.

    (cf. n.os 72-74, 77-79, disp. 2)

Top