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Documento 62006CJ0439
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-439/06
Processo de gestão da energia
citiworks AG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Dresden)
«Mercado interno da electricidade — Directiva 2003/54/CE — Artigo 20.o, n.o 1 — Livre acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição de electricidade»
Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 13 de Dezembro de 2007 I - 3917
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008 I - 3939
Sumário do acórdão
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites
(Artigo 234.o CE)
Aproximação das legislações — Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno da electricidade
(Directiva 2003/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, ponto 5, e 20.o, n.o 1)
Aproximação das legislações — Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno da electricidade
(Directiva 2003/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 20.o, n.o 1)
Não é hipotética, é pertinente e, por consequência, é admissível a questão prejudicial pela qual o órgão jurisdicional nacional pretende saber no quadro de um litígio que tem por objecto a oposição de um fornecedor de electricidade contra uma disposição de direito nacional que dispensa determinados operadores de redes de fornecimento de energia de permitir o livre acesso às suas redes se as disposições de uma directiva se opõem a esse regime derrogatório que concede essa dispensa sem que sejam tomadas em consideração as capacidades técnicas dessas redes.
(cf. n.os 33, 35-36)
O princípio do livre acesso que constitui uma das medidas essenciais que os Estados-Membros são obrigados a pôr em prática para chegarem à plena realização do mercado interno da electricidade é aplicável nos termos do artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, as redes de transporte e as redes de distribuição de electricidade.
É abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição e é considerada uma rede de distribuição de electricidade, na acepção do artigo 2.o, n.o 5, da Directiva 2003/54, uma rede instalada numa área de exploração que constitui uma unidade funcional e se destina, principalmente, ao transporte de energia no interior da empresa e para empresas coligadas, que transporta para fornecimento a clientes electricidade que não é de muito alta tensão e de alta tensão, independentemente da qualidade de energia transportada na referida rede e independentemente do facto de a exploração da referida rede ser uma actividade meramente acessória da actividade principal de exploração da empresa.
(cf. n.os 44-48, 54)
O artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que dispensa determinados operadores de redes de fornecimento de energia da obrigação de permitir o livre acesso de terceiros a essas redes, pelo facto de estas últimas estarem instaladas numa área de exploração que constitui uma unidade funcional e se destinarem, principalmente, ao transporte de energia no interior da empresa e para empresas coligadas.
Com efeito, embora esta disposição atribua aos Estados-Membros a incumbência de adoptarem as medidas necessárias a fim de ser instituído um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte ou de distribuição e se, consequentemente, em conformidade com o artigo 249.o CE, os Estados-Membros são competentes quanto à forma e aos meios a pôr em prática para instituir esse sistema, também é um facto que, tendo em consideração a importância do princípio do livre acesso às redes de transporte ou de distribuição, esta margem de manobra não os autoriza, contudo, a não aplicar o referido princípio, salvo nos casos em que a directiva prevê excepções ou derrogações.
Não é o caso de uma legislação nacional que não é abrangida pelo âmbito de aplicação de nenhuma das excepções ou derrogações ao princípio do livre acesso às redes de transporte ou distribuição de electricidade previstas na directiva.
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em primeiro lugar, a prevista no artigo 20.o, n.o 2, que para permitir a um operador de rede de distribuição recusar o acesso à sua rede quando não disponha da capacidade necessária, exige uma fundamentação e justificação bastante caso a caso e não autoriza os Estados-Membros a prever derrogações gerais sem apreciação concreta dessa incapacidade ou, |
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em segundo lugar, a derrogação prevista pelo artigo 3.o, n.o 8, da directiva uma vez que, por um lado, não é justificada pelo risco de os operadores das redes se verem confrontados com a impossibilidade de cumprir as suas obrigações de serviço público devido a esse livre acesso, e por outro, a referida derrogação só se justifica pela configuração geográfica ou jurídica da zona em que as referidas redes são exploradas ou, |
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por último, pela aplicação do artigo 26.o, n.o 1, da directiva que prevê derrogações ao seu artigo 20.o, justificadas pela a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas, na medida em que o acordo necessário da Comissão, concretizado numa decisão publicada no Jornal Oficial da União Europeia, não foi solicitado nem obtido pelo Estado-Membro cuja legislação está em causa. |
(cf. n.os 55, 57-58, 60-65, disp.)