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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62006CJ0439

    Sumário do acórdão

    Processo C-439/06

    Processo de gestão da energia

    citiworks AG

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Dresden)

    «Mercado interno da electricidade — Directiva 2003/54/CE — Artigo 20.o, n.o 1 — Livre acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição de electricidade»

    Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 13 de Dezembro de 2007   I - 3917

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008   I - 3939

    Sumário do acórdão

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites

      (Artigo 234.o CE)

    2. Aproximação das legislações — Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno da electricidade

      (Directiva 2003/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, ponto 5, e 20.o, n.o 1)

    3. Aproximação das legislações — Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno da electricidade

      (Directiva 2003/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 20.o, n.o 1)

    1.  Não é hipotética, é pertinente e, por consequência, é admissível a questão prejudicial pela qual o órgão jurisdicional nacional pretende saber no quadro de um litígio que tem por objecto a oposição de um fornecedor de electricidade contra uma disposição de direito nacional que dispensa determinados operadores de redes de fornecimento de energia de permitir o livre acesso às suas redes se as disposições de uma directiva se opõem a esse regime derrogatório que concede essa dispensa sem que sejam tomadas em consideração as capacidades técnicas dessas redes.

      (cf. n.os 33, 35-36)

    2.  O princípio do livre acesso que constitui uma das medidas essenciais que os Estados-Membros são obrigados a pôr em prática para chegarem à plena realização do mercado interno da electricidade é aplicável nos termos do artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, as redes de transporte e as redes de distribuição de electricidade.

      É abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição e é considerada uma rede de distribuição de electricidade, na acepção do artigo 2.o, n.o 5, da Directiva 2003/54, uma rede instalada numa área de exploração que constitui uma unidade funcional e se destina, principalmente, ao transporte de energia no interior da empresa e para empresas coligadas, que transporta para fornecimento a clientes electricidade que não é de muito alta tensão e de alta tensão, independentemente da qualidade de energia transportada na referida rede e independentemente do facto de a exploração da referida rede ser uma actividade meramente acessória da actividade principal de exploração da empresa.

      (cf. n.os 44-48, 54)

    3.  O artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que dispensa determinados operadores de redes de fornecimento de energia da obrigação de permitir o livre acesso de terceiros a essas redes, pelo facto de estas últimas estarem instaladas numa área de exploração que constitui uma unidade funcional e se destinarem, principalmente, ao transporte de energia no interior da empresa e para empresas coligadas.

      Com efeito, embora esta disposição atribua aos Estados-Membros a incumbência de adoptarem as medidas necessárias a fim de ser instituído um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte ou de distribuição e se, consequentemente, em conformidade com o artigo 249.o CE, os Estados-Membros são competentes quanto à forma e aos meios a pôr em prática para instituir esse sistema, também é um facto que, tendo em consideração a importância do princípio do livre acesso às redes de transporte ou de distribuição, esta margem de manobra não os autoriza, contudo, a não aplicar o referido princípio, salvo nos casos em que a directiva prevê excepções ou derrogações.

      Não é o caso de uma legislação nacional que não é abrangida pelo âmbito de aplicação de nenhuma das excepções ou derrogações ao princípio do livre acesso às redes de transporte ou distribuição de electricidade previstas na directiva.

      em primeiro lugar, a prevista no artigo 20.o, n.o 2, que para permitir a um operador de rede de distribuição recusar o acesso à sua rede quando não disponha da capacidade necessária, exige uma fundamentação e justificação bastante caso a caso e não autoriza os Estados-Membros a prever derrogações gerais sem apreciação concreta dessa incapacidade ou,

      em segundo lugar, a derrogação prevista pelo artigo 3.o, n.o 8, da directiva uma vez que, por um lado, não é justificada pelo risco de os operadores das redes se verem confrontados com a impossibilidade de cumprir as suas obrigações de serviço público devido a esse livre acesso, e por outro, a referida derrogação só se justifica pela configuração geográfica ou jurídica da zona em que as referidas redes são exploradas ou,

      por último, pela aplicação do artigo 26.o, n.o 1, da directiva que prevê derrogações ao seu artigo 20.o, justificadas pela a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas, na medida em que o acordo necessário da Comissão, concretizado numa decisão publicada no Jornal Oficial da União Europeia, não foi solicitado nem obtido pelo Estado-Membro cuja legislação está em causa.

      (cf. n.os 55, 57-58, 60-65, disp.)

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