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Document 62006CJ0373

Sumário do acórdão

Processos apensos C-373/06 P, C-379/06 P e C-382/06 P

Thomas Flaherty e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Medidas de conservação de recursos — Reestruturação do sector da pesca — Pedidos de aumento dos objectivos do programa de orientação plurianual ‘POP IV’ em matéria de arqueação — Indeferimento do pedido»

Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 11 de Dezembro de 2007   I - 2653

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Abril de 2008   I - 2665

Sumário do acórdão

  1. Recurso de anulação — Interesse em agir — Necessidade de um interesse efectivo e actual

    (Artigo 230.o CE; Decisão 97/413, artigo 4.o, n.o 2, do Conselho; Decisões da Comissão 98/125, anexo, ponto 3.3, e 2003/245)

  2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

    (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE; Decisão 2003/245 da Comissão)

  3. Pesca — Política comum de estruturas — Programas de orientação plurianuais

    (Decisão 97/413, artigo 4.o, n.o 2, do Conselho; Decisão 2003/245 da Comissão)

  1.  O interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objecto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. Este objecto do litígio deve perdurar, assim como o interesse em agir, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de ser declarada a inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs.

    A este respeito, qualquer pessoa que tenha requerido, no cumprimento das regras aplicáveis, um aumento da capacidade de determinados navios de pesca em razão de melhorias em matéria de segurança resultantes da construção de um navio de substituição ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração, e do n.o 3.3 do anexo da Decisão 98/125, que aprova o programa de orientação plurianual para a frota de pesca da Irlanda relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, tem um evidente interesse em pedir a anulação de uma decisão que recusa a autorização correspondente.

    A anulação de uma decisão da Comissão que recusa uma autorização pedida tem, com efeito, como consequência, para todas as pessoas cujos pedidos tenham sido recusados, que a emissão de uma autorização volta a ser possível no termo de um novo exame destes pedidos a que a Comissão está obrigada a proceder. Quando a mesma ocorre, esta autorização implica que todas as diligências que falta cumprir, incluindo, eventualmente, a construção do navio de substituição, a fim de realizar ou utilizar o aumento da capacidade pedida podem ser feitas no respeito das condições e dos prazos eventualmente aplicáveis.

    Por conseguinte, não se pode considerar que os recorrentes que, à data da decisão controvertida, não tinham iniciado a construção dos navios visados no anexo II desta última, de modo que, nessa mesma data, não eram os respectivos proprietários, não tinham, por esse motivo, interesse em agir.

    (cf. n.os 25, 32-34)

  2.  Os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, se esta os prejudicar devido a determinadas qualidades que lhes são específicas ou a uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando-os, por isso, de forma idêntica à do destinatário de tal decisão.

    A este respeito, não se pode considerar que a Decisão 2003/245, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do programa de orientação plurianual IV a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a doze metros, não diz, por esse motivo, individualmente respeito aos recorrentes que não tinham procedido à construção dos navios visados no anexo II desta última, uma vez que tinham apresentado pedidos individuais de aumento da arqueação de segurança relativamente a navios identificados no referido anexo II. Efectivamente, nestas circunstâncias, a apresentação destes pedidos constitui uma circunstância susceptível de os caracterizar relativamente a qualquer outra pessoa e de os individualizar de uma forma análoga à dos destinatários da referida decisão.

    (cf. n.os 36, 41)

  3.  O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 97/413, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração, não impõe qualquer limite relativamente à idade do navio susceptível de beneficiar de um aumento da capacidade em matéria de segurança. O conceito de melhorias referido nessa disposição não tem a ver com as melhorias feitas num navio em especial, mas na frota nacional. Não é, assim, necessário, para assegurar o objectivo da conservação das unidades populacionais de pesca nas águas comunitárias prosseguido pela mesma decisão, que os novos navios sejam excluídos do regime previsto na referida disposição.

    Nestas condições, a Comissão, ao adoptar na Decisão 2003/245, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do programa de orientação plurianual IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a doze metros, critérios não previstos pela regulamentação aplicável no caso vertente, excedeu as suas competências.

    (cf. n.os 46-47)

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