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Documento 62006CJ0246

Sumário do acórdão

Processo C-246/06

Josefa Velasco Navarro

contra

Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social Único de Algeciras)

«Política social — Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Directiva 80/987/CEE na redacção dada pela Directiva 2002/74/CE — Efeito directo — Indemnização por despedimento ilícito acordada em conciliação judicial — Pagamento assegurado pela instituição de garantia — Pagamento subordinado à prolação de uma decisão judicial»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Janeiro de 2008   I - 107

Sumário do acórdão

  1. Política social — Aproximação das legislações — Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Directiva 2002/74 que altera a Directiva 80/987

    (Directiva 80/987 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 2002/74, artigo 3.o primeiro parágrafo)

  2. Política social — Aproximação das legislações — Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Directiva 2002/74 que altera a Directiva 80/987

    (Directiva 80/987 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 2002/74)

  1.  Em caso de não transposição para o direito interno, até ao termo do prazo de transposição da Directiva 2002/74, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, o eventual efeito directo do artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987, não pode ser invocado em relação a uma situação de insolvência declarada antes dessa data.

    (cf. n.o 30, disp. 1)

  2.  Quando a legislação nacional se enquadra no âmbito de aplicação da Directiva 80/987, respeitante à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na redacção dada pela Directiva 2002/74, o juiz nacional deve, numa situação de insolvência declarada entre a data de entrada em vigor desta última directiva e a data do termo do seu prazo de transposição, garantir uma aplicação dessa legislação nacional conforme ao princípio da não discriminação, como reconhecido pela ordem jurídica comunitária e segundo o qual situações comparáveis não devem ser tratadas de maneira diferente, a menos que a diferenciação seja objectivamente justificada.

    Assim, os trabalhadores despedidos ilicitamente encontram-se numa situação comparável na medida em que têm direito a uma indemnização em caso de não reintegração. Portanto, é contrário ao referido princípio a regulamentação nacional que exclui que a instituição de garantia assuma o encargo dos créditos correspondentes a indemnizações por despedimento ilícito reconhecidos na sequência de um processo de conciliação judicial, dado que não é objectivamente justificada uma diferença de tratamento dos referidos créditos em relação aos correspondentes a indemnizações por despedimento ilícito reconhecidas por sentença ou decisão administrativa.

    (cf. n.os 36, 37, 39, disp. 2)

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